dr. Thiago Sarges
Advogado Trabalhista

domingo, 5 julho, 2026
Sobre o Advogado

Advogado

Dr. Thiago Sarges

OAB/SP 259.005

R. Inocêncio Nunes Siqueira, 19 – Sala 12 

Centro – Mogi das Cruzes – SP

Advogado Trabalhista

domingo, 5 julho, 2026
Atendimento Jurídico

Reclamação Trabalhista

É uma ação movida pelo trabalhador buscando a reparação de direitos. É um processo que visa garantir o recebimento das verbas e direitos trabalhistas.

Recursos Trabalhistas

Procedimento processual usado pelas partes para questionar decisões do juiz buscando sua reforma ou anulação.

Execução Trabalhista

É a fase da ação trabalhista em que se busca o cumprimento de uma decisão ou acordo não cumprido pela empresa reclamada.

Acordo Trabalhista

É uma modalidade de rescisão de contrato de trabalho onde empregador e empregado concordam em pôr fim ao contrato de forma amigável

Penhora Trabalhista

A penhora trabalhista é um procedimento judicial onde bens da empresa são bloqueados para garantir o pagamento de uma dívida em uma ação trabalhista.

Direito Trabalhista

Orientação ao Trabalhador sobre seus direitos, de forma ampla e detalhada, conforme a categoria profissional em que ele esteja.

Recuperação Judicial e Prosseguimento da Execução na Justiça do Trabalho

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

CAUSA DE PEDIR:

A presente ação trabalhista foi ajuizada em [indicar a data].
O pedido de recuperação judicial da Executada foi distribuído perante a [indicar o juízo], em [indicar a data].
Os créditos da demanda não se submetem aos procedimentos da recuperação judicial.
Dispõe o art. 49, caput, da Lei 11.101/05 que “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Por seu turno, dispõem os arts. 67 e 84, V, também da Lei 11.101/05:
“Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.”

“Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedên cia sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
(...)
V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recupera ção judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tri butos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeita da a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.” Pelos dispositivos acima transcritos, denota-se que existe distinção entre os créditos de natureza concursal e extraconcursal, de forma que os créditos concursais são habilitados na recuperação judicial, enquanto os extraconcursais perante o juízo detentor de competência para executá-los, que no caso, é esta Justiça Especializada. Portanto, a recuperação judicial não constitui óbice ao prosseguimento da exe cução perante esta Especializada, considerando-se que o crédito foi constituído em [indicar a data], ou seja, após o processamento da recuperação judicial. Este é o entendimento do STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC). EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERA ÇÃO JUDICIAL. NÃO SUBMISSÃO AO PLANO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSUR GÊNCIA DA EXECUTADA. 1. De acordo com o art. 49 da Lei nº 11.101/2005, apenas os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação judicial. Assim, créditos posteriores ao pleito recuperacional não se submetem aos seus efeitos. Pre cedentes. 2. A agravante não impugnou, de forma específica e detalhada, os funda mentos da decisão agravada, limitando-se a repetir o teor do seu apelo nobre. Inci de ao caso, pois, o enunciado nº 182 da Súmula do STJ: ‘é inviável o agravo de art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agra vada’. 3. Agravo regimental desprovido” (STJ – 4ª T. – AgRg no AREsp 468.895/MG Rel Min. Marco Buzzi – DJe 14-11-2014).
No mesmo sentido:
“RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS CONCURSAIS E EXTRACONCURSAIS. Na forma do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 a data do pedido da recuperação judicial é o marco para distinção entre os créditos de natureza concursais dos créditos extraconcur sais. Os primeiros (concursais) devem ser habilitados no Juízo Comum. Os últimos (extraconcursais) devem ser executados pela própria Justiça Especializada” (TRT 12ª R. – 3ª T. – AP 0001697-27.2013.5.12.0039 – Rel. José Ernesto Manzi – DJ 27 10-2015).

“RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O PEDIDO DE PROCESSA MENTO. Consoante o art. 49 da Lei nº 11.101/2005, ‘estão sujeitos à recuperação ju dicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.’ Em sendo o crédito constituído após o pedido de recuperação judicial não se sujeita aos seus efeitos, não havendo se falar em suspensão da execução. Recurso que se nega provimento” (TRT – 18ª R. – 3ª T. –AIAP 0001984-75.2011.5.18.0141 – Rel. Silene Aparecida Coelho – DJ 4-9-2012).

Reforçando esse entendimento, oportuna a leitura do art. 6º da Lei 11.101/05: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recupera ção judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (...) § 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste art. em hipóte se nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decur so do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

§ 5º Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo à recuperação judicial durante o perío do de suspensão de que trata o § 4º deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores.” Tais dispositivos estabelecem que a decretação da falência ou o processamento da recuperação judicial suspende a prescrição de todas as ações e execuções em face do devedor, mas garante, peremptoriamente, que em hipótese nenhuma essa suspensão excederá o prazo improrrogável de 180 dias contados do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direi to dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

O § 5º autoriza expressamente as execuções trabalhistas, após o decurso do prazo de 180 dias, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro de credores. É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 583.955, decidiu que o juízo falimentar atrai todas as execuções em curso contra a empresa falida ou em recuperação judicial, em decisão com repercussão geral, prolatada em recurso extraordinário contra decisão do STJ que resolveu conflito de competência em lide em que a parte sustentava a competência compartilhada da Justiça do Trabalho e da Justiça Comum, de acordo com a matéria, para cumprimento da Lei 11.101/05, hipó tese específica e negativa de eficácia à lei na parte em que estabelece o Juízo da Fa lência como juízo universal, entretanto a decisão é genérica e não se aplica ao caso em tela, pois não esgota todas as peculiaridades de cada caso, mas apenas sinaliza quanto à aplicação genérica da Lei 11.101/05, afastando a tese de que a Justiça do Trabalho tenha competência para prosseguir com a execução no curso da falência e recuperação judicial.

O acórdão, cujo relator foi o Ministro Ricardo Lewandowski, ressalta a manuten ção dos princípios da legislação anterior, pela Lei 11.105/05, com melhorias e adap tações para o momento moderno, ressaltando a importância da manutenção da em presa em razão de seu caráter também social e da propriedade de reunir seus bens para satisfação do crédito de todos em condições de igualdade, o que não ocorreria se cada credor a executasse separadamente. A recuperação judicial é um momento em que a empresa não suporta saldar suas dívidas e recebe uma oportunidade para se reorganizar e continuar a existir, po rém não pode ser transformada em imunidade perpétua para continuar não pagan do suas dívidas.

O prazo legal é de 180 dias e apesar de taxativo, pode-se admitir alguma dila ção, contudo, não pode ser elastecido por anos. Admitir tal possibilidade é como aceitar que uma empresa, uma vez deferida a recuperação judicial, torne-se imune a execuções eternamente. A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho expediu o Provimento nº 1, de 3 de maio de 2012, normatizando a inscrição de créditos no Juízo da Recuperação Judicial, porém apenas regulamenta o procedimento para o cumprimento da Lei, sem tratar das execuções supervenientes à homologação do plano de recuperação e quando já expirado há anos o prazo de 180 dias. Portanto, requer o Exequente o prosseguimento da execução nesta Especializa da.
PEDIDO:

Requer o Exequente o prosseguimento da execução nesta Especializada

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