CAUSA DE PEDIR:
O Reclamante teve a aposentadoria por invalidez concedida em [juntar carta de concessão de benefício] e em função do referido benefício, a Reclamada cancelou seu
convênio médico, sob o argumento de que o contrato de trabalho do Autor encontra-se suspenso, logo, não haveria que se falar em concessão do plano de saúde ou quaisquer benefícios.
Nos termos do art. 475 da CLT, o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício, sendo que a eventual recuperação da capacidade laborativa cancela a aposentadoria e assegura ao empregado o retorno ao emprego.
Diante disso, temos que o contrato de trabalho do Reclamante não foi extinto em decorrência da aposentadoria por invalidez, eis que se encontra apenas suspenso.
Assim, em princípio, encontram-se suspensos os respectivos direitos e obrigações das partes, salvo os direitos estipulados para vigorar também no período da suspensão.
Na hipótese dessa demanda, o direito em questão diz respeito ao plano de saúde fornecido pela Reclamada, que tem a finalidade de conceder assistência ao trabalhador em caso de enfermidade, que pode acarretar ou não a incapacidade temporária para o trabalho e, portanto, estando o empregado doente durante o período da incapacidade, é devido o plano de saúde.
A própria natureza e finalidade do benefício em questão conduzem à conclusão de que se encontra implícit o ajuste, no sentido de vigorar também no período da suspensão do contrato de trabalho por motivo de doença, como é o caso do Autor, aposentado em [indicar a data], em razão de ser portador de [descrever as moléstias e juntar documentos médicos].
Pela finalidade social que tem (suplementação da atuação estatal na saúde, sabidamente ineficiente), o contrato de plano de saúde não pode ser tratado como se fosse qualquer outra obrigação pecuniária, que deixaria de ser exigível durante a suspensão do contrato de trabalho por causa da aposentadoria por invalidez.
A suspensão contratual não impede a continuidade do plano de saúde nas mesmas condições em que pactuado anteriormente ao afastamento previdenciário, além do que, deve-se observar a regra contida no art. 468 da CLT, que proíbe alterações no contrato de trabalho prejudiciais ao empregado.
Como o plano de saúde aderiu ao contrato de trabalho, não poderia ser cancelado sem o consentimento do Autor.
Nesse sentido, recentemente o TST editou a Súmula 440, in verbis: “Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez”.
Indica a jurisprudência:
“Agravo de instrumento. Recurso de revista. Aposentadoria por invalidez. Plano de saúde. Normas coletivas. A manutenção do benefício do plano de saúde a empregado aposentado por invalidez pela decisão recorrida não viola os dispositivos de lei e da Constituição Federal, uma vez registrada, pelo Tribunal Regional, disposição expressa, mediante norma coletiva, que o estende aos empregados aposentados. Além disso, ainda que as normas coletivas regulem a questão, esta Corte entende que deve ser assegurado o direito à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa ao
empregado, mesmo quando suspenso o contrato de trabalho em razão de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez. Incidência da Súmula 440 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (TST – 6ª T. – AIRR 65100-76.2009.5.01.0342– Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda – DEJT 14-3-2014).
“Agravo de instrumento. Recurso de revista. Descabimento. 1. Nulidade da rescisão contratual. Estando a autora aposentada por invalidez, não poderia a Reclamada operar a rescisão contratual, pois o contrato de trabalho encontrava-se suspenso. Assim, ainda que tenha havido a rescisão, esta é nula em função da norma insculpida no art. 475 da CLT, que prevê, expressamente, a suspensão do contrato de trabalho enquanto estiver vigendo a aposentadoria por invalidez. 2. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Reconhecimento do direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica. Nos termos da Súmula 440 do TST, assegura-se o direito
à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio
doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez. Óbice do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido” (TST – 3ª T. – AIRR 1460-96.2010.5.09.0001 – Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira – DEJT 9-5-2014).
Ademais, a supressão do direito ao plano de saúde, durante o período de afastamento, dificulta ao empregado ter acesso aos tratamentos médicos que o plano de saúde lhe proporciona, afrontando-se os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, de ordem constitucional (art. 1º, III e IV, da CF/88), que informam o Direito do Trabalho e que devem ser utilizados pelo aplicador do Direito como diretriz para garantir a proteção efetiva dos direitos fundamentais que visam resguardar a integridade física, psíquica e moral do empregado.
Assim, imperioso concluir que o Reclamante aposentado por invalidez continua tendo direito à continuação do plano de saúde, apesar de seu contrato encontrar-se suspenso.
PEDIDO:
Que a Reclamada seja compelida ao restabelecimento do convênio médico do Reclamante de forma imediata, sob pena de pagamento de uma multa diária à base de um salário mínimo na forma dos arts. 536 e 537, NCPC.