
É uma ação movida pelo trabalhador buscando a reparação de direitos. É um processo que visa garantir o recebimento das verbas e direitos trabalhistas.
Procedimento processual usado pelas partes para questionar decisões do juiz buscando sua reforma ou anulação.
É a fase da ação trabalhista em que se busca o cumprimento de uma decisão ou acordo não cumprido pela empresa reclamada.

É uma modalidade de rescisão de contrato de trabalho onde empregador e empregado concordam em pôr fim ao contrato de forma amigável

A penhora trabalhista é um procedimento judicial onde bens da empresa são bloqueados para garantir o pagamento de uma dívida em uma ação trabalhista.

Orientação ao Trabalhador sobre seus direitos, de forma ampla e detalhada, conforme a categoria profissional em que ele esteja.

Em que pese a decisão proferida pelo juízo a quo quanto à intempestividade do recurso ordinário interposto, o acesso à justiça não pode ser obstado pela ineficiência do sistema PJe deste Regional.
O ora Agravante foi intimado da sentença em [indicar a data], no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, edição nº [*], página [*].
O CPC/2015 prevê no artigo 219, caput, que “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.”
Da mesma forma, o artigo 775, caput, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, estabelece que “Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.”
Assim, a contagem do prazo de 8 dias úteis (art. 219; CPC; art. 775 CLT) foi iniciada em [indicar a data], com termo previsto para [indicar a data].
Ocorre, contudo, conforme faz prova a certidão anexa, que nos dias [indicar os dias] o sistema PJe passou por notória instabilidade.
O dia em que ocorre a indisponibilidade durante a fluência do prazo não pode ser considerado dia útil para fins de contagem, resultando, portanto, em suspensão do prazo.
O artigo 11 da Resolução 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a prorrogação de prazo na ocorrência de indisponibilidade no sistema do PJe quando a indisponibilidade for superior a 60 minutos (ininterruptos ou não), se ocorrida entre 6h00 e 23h00, ou ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e 24h00, hipótese que prorroga o prazo para o dia seguinte:
Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 8º serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando:
I – a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00; ou
II – ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e 24h00.
§ 1º As indisponibilidades ocorridas entre 0h00 e 6h00 dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput.
§ 2º Os prazos fixados em hora ou minuto serão prorrogados até às 24h00 do dia útil seguinte quando:
I – ocorrer indisponibilidade superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, nas últimas 24 (vinte e quatro) horas do prazo; ou
II – ocorrer indisponibilidade nos 60 (sessenta) minutos anteriores ao seu término.
§ 3º A prorrogação de que trata este artigo será feita automaticamente pelo sistema PJe.
No mesmo sentido, dispõe o artigo 10, § 2º, da Lei 11.419/06:
Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.
(...)
§ 2º No caso do § 1º deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
Por seu turno, as normas do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do disposto no art. 769 da CLT, estabelecem que a justa causa assegura à parte o direito de peticionar, conforme se observa da leitura conjunta dos arts. 197 e 223:
Art. 197. Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade.
Parágrafo único. Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1º.
Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
Resta evidente que a indisponibilidade do sistema PJe configura justa causa, pois além de ser evento alheio à vontade da parte, a impede de praticar o ato.
Logo, se nos dias úteis [indicar os dias], o Agravante não teve o pleno acesso ao sistema PJe, tal qual se afere da certidão juntada, estes dias não podem ser considerados dias úteis na forma da lei (art. 219, CPC; art. 775, CLT), devendo ser considerados como suspensão do expediente forense.
Diante de tais fundamentos, requer o Agravante o processamento do recurso ordinário interposto, eis que tempestivo.
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