EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA __VARA DO TRABALHO DE
__________
FULANO DE TAL, brasileiro, casado, comerciante, filho de FULANO, e SICRANA, CIRG
0.000.000, CPF/MF 000.000.00, CTPS 00000, série 12ª, residente e domiciliado na Rua ______,
Cidade - CEP xxxxx-xxx-UF, por seu advogado que a esta subscreve, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de Empresa X, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 00000/0000-00,
estabelecida na Rua _______, nº ___, CEP 00000-000, Cidade-UF, pelos fatos e fundamentos
seguintes:
I - DOS FATOS:
No dia.......... do mês de............. de............, como.............. (eletricista, caldeireiro, operador de
raio X,.........), conforme cópias dos documentos em anexo (docs.....) depois de um longo período de trabalho foi injustamente demitido e até o presente momento não recebeu as verbas rescisórias e tão pouco a respectiva baixa em sua CTPS.
O Reclamante, conforme recibos anexados, recebia salário “por fora”.
De todo o período trabalhado não foi depositado o percentual correspondente ao fundo de
garantia por tempo de serviço, pois os salários eram pagos diretamente em dinheiro ou em
cheque de terceiros.
Sempre a função desempenhada pelo Reclamante era de.................., cuja atividade mantinha-o exposto diretamente à................. (descrever a característica da periculosidade) e nunca recebeu o percentual equivalente à periculosidade.
Registre-se, Vossa Excelência, que a Reclamada sequer tem os equipamentos de proteção para seus funcionários.
Desse modo, tem o Reclamante direito a receber o adicional de periculosidade de.......
(percentual de acordo com o grau de periculosidade) durante todo o período trabalhado, com os consequentes reflexos nas demais verbas trabalhistas.
Também quanto ao fundo de garantia por tempo de serviço o percentual recolhido foi sobre o
valor da folha, de modo que sem o respectivo adicional de periculosidade, conforme se
depreende dos extratos da conta vinculada do Reclamante.
Cabe acrescentar que durante todo esse período laborado, o reclamante recebeu remuneração "por fora", correspondente em média a 50% de seu salário mensal, sendo que sobre esses valores não incidiram férias, 13º salário e FGTS, conforme demonstram os comprovantes de pagamento anexos.
As demais verbas também deverão ser corrigidas com acréscimo do percentual equivalente.
II – DO DIREITO
A CLT, ao tratar do tema, estabelece:
Art. 36 - Recusando-se a empresa a fazer as anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a
Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o empregado comparecer,
pessoalmente ou por intermédio de seu sindicato, perante a Delegacia Regional ou órgão
autorizado, para apresentar reclamação.
Art. 37 - No caso do art. 36, lavrado o termo de reclamação, determinar-se-á a realização de
diligência para instrução do feito, observado, se for o caso, o disposto no § 2º do art. 29,
notificando-se posteriormente o reclamado por carta registrada, caso persista a recusa, para que, em dia e hora previamente designados, venha prestar esclarecimentos ou efetuar as devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou sua entrega.
Parágrafo único - Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á termo de ausência, sendo
considerado revel e confesso sobre os termos da reclamação feita, devendo as anotações ser
efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a reclamação.
Quanto à jornada de trabalho, diz:
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de
horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
§ 2o O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do
posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte,
inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
§ 3o (Revogado).” (NR)
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
§ 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à
sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.
§ 3o As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão
pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.
§ 4o Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser
estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas
suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins
do pagamento estipulado no § 3o, estando também limitadas a seis horas
suplementares semanais.
§ 5o As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser
compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua
execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês
subsequente, caso não sejam compensadas.
§ 6o É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial
converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono
pecuniário.
§ 7o As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130
desta Consolidação.” (NR)
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não
excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da
hora normal.
§ 3o Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação
integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
§ 4o (Revogado).
§ 5o O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo
individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
§ 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.” (NR)
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto
no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal
remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados
os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que
tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.
Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de
jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a
repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não
ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo
adicional.
Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o
acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
Quanto à periculosidade, instrui e determina:
São periculosas as atividades ou operações, onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato com substâncias inflamáveis ou explosivos, substâncias radioativas, ou radiação ionizante, ou energia elétrica, em condição de risco acentuado.
Nos termos da Constituição Federal e CLT:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores:
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação
aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança
pessoal ou patrimonial.
III - DO PEDIDO
Diante do acima exposto, e tudo mais que dos autos consta, requer:
a) complementação dos depósitos fundiários;
b) pagamento do adicional de periculosidade do período todo trabalhado;
c) reflexo do adicional de periculosidade em todas as verbas rescisórias e da atualização da
CTPS com o salário real do Reclamante.
Requer a citação da Reclamada no endereço declinado na inicial, para que compareça à
audiência de conciliação ou, querendo, no prazo legal apresente defesa, se tiver, sob pena de
confissão e revelia.
Requer que a presente demanda seja julgada PROCEDENTE, nos termos desta inicial, com a
condenação da Reclamada também na sucumbência.
Requer provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, especialmente pelo depoimento pessoal do Requerido, juntada de documentos, oitiva de testemunhas que serão arroladas no momento oportuno, expedição de ofícios e precatórias, vistorias e perícias, bem como demais provas que se fizerem necessárias.
À presente dá-se o valor de R$............ (valor por extenso) para todos os fins de direito.
Termos em que,
Pede deferimento.
Ita speratur justitia
Local e data.
ADVOGADO
OAB/UF