dr. Sérgio Ortiz
Advogado Trabalhista

domingo, 5 julho, 2026
Sobre o Advogado

Advogado

Dr. Sérgio Luis Ortiz

OAB/SP 139.206

Rua da Matriz, 25 

Centro – Mauá – SP

Especialista em Ações Trabalhistas

domingo, 5 julho, 2026
Atendimento Jurídico

Reclamação Trabalhista

É uma ação movida pelo trabalhador buscando a reparação de direitos. É um processo que visa garantir o recebimento das verbas e direitos trabalhistas.

Recursos Trabalhistas

Procedimento processual usado pelas partes para questionar decisões do juiz buscando sua reforma ou anulação.

Execução Trabalhista

É a fase da ação trabalhista em que se busca o cumprimento de uma decisão ou acordo não cumprido pela empresa reclamada.

Acordo Trabalhista

É uma modalidade de rescisão de contrato de trabalho onde empregador e empregado concordam em pôr fim ao contrato de forma amigável

Penhora Trabalhista

A penhora trabalhista é um procedimento judicial onde bens da empresa são bloqueados para garantir o pagamento de uma dívida em uma ação trabalhista.

Direito Trabalhista

Orientação ao Trabalhador sobre seus direitos, de forma ampla e detalhada, conforme a categoria profissional em que ele esteja.

Horas Extras - Afastamento do Cargo de Confiança - Bancário

HORAS EXTRAS - AFASTAMENTO DO CARGO DE CONFIANÇA - BANCÁRIO


CAUSA DE PEDIR:



O Reclamante, no desempenho de suas funções, laborava na seguinte jornada: [descrever o horário de trabalho]. Embora estivesse enquadrado em função de confiança, não representava, na prática, cargo de confiança nos moldes do art. 224, § 2º da CLT.

A CLT disciplina a existência de três diferentes cargos de confiança: (a) confiança imediata do empregador (art. 499); (b) confiança geral (art. 62, II); (c) confiança bancária (art. 224, § 2°).

Dentro da estrutura de uma instituição bancária são encontrados os três tipos de cargo de confiança:

(a)   art. 499, o qual se confunde com o próprio empregador, correspondendo àqueles cargos responsáveis pela direção geral da instituição, tais como, presidente, membro de conselho de administração ou de acionistas, altos diretores ou superintendentes;

(b)   art. 62, II, funcionários que detém uma fidúcia especial, sendo o longa manus do empregador e responsável pela gestão de sucursais, filiais ou agências, por exemplo, gerentes de agências, superintendentes de regionais;

(c)   art. 224, § 2º, empregados que dentro da estrutura hierarquizada são responsáveis por setores ou departamentos específicos de trabalho, organizando-os e reportando-se aos gerentes gerais.

Em relação aos dois finais, configuram expressa exceção no tocante à duração da jornada de trabalho. Quanto ao referido na alínea “b”, está a lei trabalhista a excluí-lo do limite de oito horas diárias e 44 semanais; já o de alínea “c” está à parte das condições especiais de trabalhador da categoria dos bancários, excedendo às seis horas diárias, mas limitado ao teto de oito.

As duas figuras não são idênticas, posto se assim fosse não haveria a necessidade de estarem disciplinadas em dois dispositivos legais diversos.

Há uma gradação entre o grau de fidúcia de cada qual.

A primeira (art. 62, II) desempenha poderes de gestão, podendo citar como exemplo aqueles que exerçam as funções de gerentes, chefes de departamento ou de filial. Além disso, como contraprestação pela maior responsabilidade do cargo, devem receber gratificação de pelo menos 40% do salário do cargo efetivo; são os que recebem remuneração diferenciada. São, pois, dois os requisitos para sua configuração: 1) poderes de gestão; 2) remuneração diferenciada.

A segunda (art. 224, § 2º) detém um grau menor de confiança do empregador visto não exercer, necessariamente, função de gestão, mas dentro da complexa organização da atividade bancária possui um poder de organização sobre o serviço, sendo exemplo, chefes, supervisores, gerentes. Assim como a anterior, recebe gratificação especial pelo exercício da função diferenciada à proporção de 1/3 sobre o salário.

A simples nomenclatura do cargo, porém, não qualifica de forma absoluta o efetivo exercício de cargo de confiança bancária. Há de se perquirir acerca das reais atribuições do empregado, se estas se diferenciam das normais rotinas de trabalho do bancário.

 

Entre os critérios para sua configuração aponta-se: a existência de subordinados; exercício de parcela de poderes de administração, fiscalização e coordenação no departamento ou setor; possuir autonomia para interferir na rotina de trabalho dos demais funcionários e até advertir ou suspender funcionários por transgressões.

Não há necessidade de que este tenha amplos poderes de gestão, tais como admitir ou demitir funcionários ou tomar decisões que influenciem os rumos do empreendimento, visto estes serem elementos caracterizadores das outras duas figuras de confiança.

A jurisprudência indica:

“Agravo de instrumento em recurso de revista. Itaú. Gerente comercial. Enquadramento na regra contida no art. 224, § 2º, da CLT. A Corte regional, com base no acervo probante dos autos, notadamente na prova testemunhal, concluiu que as funções da reclamante, na condição de gerente comercial, estão enquadradas na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, e não do art. 62, II, da Norma Consolidada. O Colegiado de origem assentou categoricamente que as funções desempenhadas pela reclamante eram meramente técnicas, bem como consignou a existência de superior hierárquico, no caso o superintendente, a quem a reclamante deveria reportar-se para a tomada de decisões e, inclusive, para atender clientes fora do horário bancário. Diante do contexto fático-probatório delineado no acórdão regional, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que a reclamante não se enquadra na regra contida no art. 224, § 2º, da CLT, conforme pretendido nas razões recursais, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado em sede recursal extraordinária, nos termos das Súmulas 102, I, e 126 do TST. Violações e divergência afastadas. Agravo de instrumento desprovido” (TST – 7ª T. – AIRR 278-45.2012.5.03.0107 – Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho – DEJT 16-8-2013).

“Bancário. Horas extras. Cargo de confiança. Art. 224, § 2º, da CLT. Analistas financeiros. Acesso a informações sigilosas. Operações de câmbio. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no tocante à interpretação do art. 224, § 2º, da CLT, é uníssona no entendimento de que, para a caracterização do desempenho de função de confiança bancária, deve haver prova de outorga ao empregado de um mínimo de poderes de mando, gestão ou supervisão no âmbito do estabelecimento, de modo a evidenciar uma fidúcia especial, somada à percepção de gratificação de função igual ou superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. In casu, o Tribunal a quo concluiu que o acesso a informações sigilosas, não disponíveis a outros empregados, caracteriza fidúcia especial neles depositada, sendo, portanto, suficiente a ensejar o enquadramento dos reclamantes, ora substituídos, na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT. O Tribunal a quo asseverou, ainda, que se fazia necessária especial confiança no empregado para que fosse alçado ao cargo de analista financeiro, além de serem relevantes as funções por eles desempenhadas, tais como, fechamento de operações de câmbio e negociações de câmbio. Contudo, verifica-se que não foi registrado, no acórdão regional, que os reclamantes tinham subordinados ou mesmo que exerciam funções de mando e gestão no desempenho de suas atividades, as quais, conforme descrito, eram eminentemente técnicas. Dessa forma, não se enquadrando os reclamantes na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, uma vez que não exerciam cargo de confiança, devido é o pagamento das horas trabalhadas após a 6ª hora diária. Recurso de revista conhecido e provido” (TST – 2ª T. – RR 68200-65.2011.5.17.0005 – Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta – DEJT 22-11-2013).

 

 

O Reclamante não exercia função de chefia, não possuía subordinados, sendo ainda que suas funções eram meramente técnicas, relativas à [descrição das atividades].

Suas atividades não configuram a especial fidúcia de que trata o art. 224, § 2º, da CLT.

O simples pagamento de gratificação por função de chefia, sem os demais requisitos caracterizadores, não permite presumir a configuração do cargo de confiança.

Hora extra é devida no que exceder da 6ª hora diária e/ou 30ª semanal.

As horas extras são devidas com o adicional previsto no art. 7º, XVI, CF (adicional de 50%). [Se houver norma mais benéfica, o adicional mais benéfico há de ser indicado].

O divisor é 180 (Súm. 124, I, TST, adequado à decisão: TST SDI IRR 849-83.2013.5.03.0138 Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão DEJT 19-12-2016 e Resolução 219/2017 do TST).

As horas extras devem ser calculadas considerando-se todos os aditivos salariais habituais (Súm. 264, TST).

As horas extras integram o salário para todos os fins e devem incidir nos domingos e nos feriados (Súm. 172, TST; art. 7º, a, Lei 605/49).

As horas extras devem incidir em: férias e abono de férias (art. 142, § 5º, CLT), 13º salário (Súm. 45, TST), depósitos fundiários e multa de 40% (Súm. 63) e no aviso prévio (art. 487, § 5º, CLT).

As diferenças de 13º salário, de domingos e feriados e de aviso prévio (Súm. 305) devem incidir no FGTS + 40%.

PEDIDo:


Horas extras, observando-se os seguintes parâmetros:

(a) hora extra é devida no que exceder da 6ª hora diária e/ou 30ª semanal;

(b) as horas extras são devidas com o adicional previsto no art. 7ª, XVI, CF;

(c) o divisor é 180;

(d) as horas extras devem ser calculadas considerando-se todos os aditivos salariais habituais;

(e) as horas extras integram o salário para todos os fins e devem incidir nos domingos e nos feriados;

(f) as horas extras devem incidir em: férias e abono de férias, 13º salário, depósitos fundiários e multa de 40% e no aviso prévio;

(g) as diferenças de 13º salário, de domingos e feriados e de aviso prévio devem incidir no FGTS + 40%.

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Sérgio Luis Ortiz
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