
É uma ação movida pelo trabalhador buscando a reparação de direitos. É um processo que visa garantir o recebimento das verbas e direitos trabalhistas.
Procedimento processual usado pelas partes para questionar decisões do juiz buscando sua reforma ou anulação.
É a fase da ação trabalhista em que se busca o cumprimento de uma decisão ou acordo não cumprido pela empresa reclamada.

É uma modalidade de rescisão de contrato de trabalho onde empregador e empregado concordam em pôr fim ao contrato de forma amigável

A penhora trabalhista é um procedimento judicial onde bens da empresa são bloqueados para garantir o pagamento de uma dívida em uma ação trabalhista.

Orientação ao Trabalhador sobre seus direitos, de forma ampla e detalhada, conforme a categoria profissional em que ele esteja.

CAUSA DE PEDIR:
A desconsideração da personalidade jurídica representa um avanço doutrinário e jurisprudencial de grande valia, notadamente como forma de se aceitar a responsabilidade patrimonial e particular dos sócios, em função dos débitos sociais das empresas em que são membros. Não se pode aceitar, por ser uma questão de justiça, o fato de os sócios recorrerem à ficção da pessoa jurídica para enganar credores, para fugir à incidência da lei ou para proteger um ato desonesto. Pode e deve o Judiciário como um todo, desconsiderar o véu da personalidade jurídica, para que se possa imputar o patrimônio pessoal dos sócios, como forma de se auferir elementos para a satisfação dos créditos, notadamente, dos empregados da sociedade.
Referida temática jurídica deriva da concepção desenvolvida pela doutrina americana e que se intitula nas expressões – disregard theory ou disregard of the legal entity, ou ainda, da locução lifting the corporate veil – erguendo-se a cortina da pessoa jurídica.
A solução, diante de casos concretos, é o juiz desconsiderar o véu da personalidade jurídica, para coibir as fraudes, os jogos de interesses e os abusos de poder, para se conseguir o resguardo dos interesses de terceiros e do próprio fisco.
A recuperação judicial não impede que a ação trabalhista continue a tramitar na Justiça do Trabalho em face dos sócios da empresa em recuperação judicial, desde que o juiz adote a teoria de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora (ou executada).
Francisco Antonio de Oliveira leciona:
“É princípio informador do direito do trabalho que ‘o empregado não corre o risco do empreendimento, já que também não participa dos lucros’. Em não havendo bens que suportem a execução forçada – insolvência, concordata, falência, liquidação extrajudicial, desaparecimento dos bens da pessoa jurídica etc. –, os sócios responderão pelos débitos trabalhistas com os seus patrimônios particulares” (Execução na Justiça do Trabalho. 6. ed. São Paulo: RT, 2007, p. 263).
Já Marcelo Papaléo de Souza indica:
“Matéria interessante a ser analisada é a respeito das obrigações solidárias ou subsidiárias dos coobrigados em relação à devedora (responsável principal) em recuperação judicial. Como já referido em vários tópicos, o deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta a suspensão das execuções em face do devedor. Será que essa suspensão se transfere ao responsável solidário ou subsidiário? A resposta é negativa, por força do disposto no art. 49, § 1º, LRF, que estabelece que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Portanto, em se tratando de responsável solidário não há qualquer discussão a respeito, pois a execução prosseguirá em razão deste, fica suspensa em relação ao devedor que está em recuperação judicial. Caso haja pagamento, deverá ser informado ao juízo da recuperação para ser excluído o valor do quadro geral de credores. Já quanto ao responsável subsidiário, maiores dúvidas surgirão em face do benefício de ordem que este pode invocar para o pagamento da obrigação (arts. 827 e 828 do C. Civil). Pode até parecer contraditória a situação da continuidade da execução em face do responsável subsidiário, haja vista a suspensão em face do devedor principal, mas esta foi a opção legislativa prevista no art. 49, § 1º, LRF. A legislação faz referência expressa em relação ao fiador que, no Código Civil, como regra geral, é responsável subsidiário. Assim, invocando a proteção ao crédito trabalhista, dada sua natureza alimentar e a necessidade de celeridade da execução trabalhista, concluímos que a execução trabalhista, em relação ao responsável subsidiário, deve prosseguir, em que pese estar suspensa em relação ao principal. Ressaltamos que o responsável subsidiário poderá exigir o ressarcimento ao principal pelo pagamento efetuado” (Efeitos da Lei de Recuperação Judicial e Falência na Execução Trabalhista. In CHAVES, Luciano Athayde (org.). Curso de Processo do Trabalho, São Paulo: LTr, 2009, p. 1054).
Destarte, o processo de recuperação judicial não impede a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, o que possibilita o redirecionamento da execução contra os sócios, pois não se confundem a sociedade empresarial e a figura dos sócios.
É certo que a execução deve recair sobre o responsável devedor principal. Contudo, não pairam dúvidas no sentido de que o procedimento de recuperação judicial é caminho longo para a satisfação do crédito do trabalhador, e cuja certeza quanto à satisfação efetiva simplesmente não existe.
A recuperação judicial pressupõe situação de crise econômica, financeira ou patrimonial da empresa devedora, ou seja, situação de impossibilidade presente ou iminente de honrar seus compromissos, o que indica grave risco de inadimplemento do crédito trabalhista, na medida em que o plano de recuperação não é, isoladamente, garantia efetiva de sucesso da empresa.
Não há sentido em impor ao Exequente, titular de crédito trabalhista, cuja urgência é inerente ao seu inegável caráter alimentar, a prolongada espera para seu recebimento sem que sequer se tenha certeza do pagamento.
Por seu turno, inexiste na Lei 11.101/05 dispositivo excluindo expressamente o redirecionamento da execução, na Justiça do Trabalho, em face dos sócios de empresa em recuperação judicial.
O art. 6º da Lei prevê a suspensão das ações e execuções dos “credores particulares do sócio solidário”, o que não é o caso do Exequente.
Ademais, deve ser aplicado analogicamente o art. 28 do CDC, para que seja desconsiderada a personalidade jurídica da sociedade, em caso de decretação da recuperação judicial da empresa, por se tratar de hipótese de insuficiência econômica, tal como na insolvência e na falência.
A jurisprudência atual do TST é no sentido que a Justiça do Trabalho é competente para redirecionar a execução contra os sócios da empresa falida ou em recuperação judicial. Isso porque, na hipótese de eventual constrição de bens, esta não recairá sobre o patrimônio da empresa, mas contra o patrimônio do sócio da empresa executada:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. 1 – Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 – A desconsideração da personalidade jurídica é instituto que assegura, por meio dos bens dos sócios, o crédito do trabalhador. A jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para redirecionar a execução contra os sócios da empresa falida (ou em recuperação judicial). Isso porque, na hipótese de eventual constrição de bens, esta não recairá sobre o patrimônio da massa falida (o que atrairia a competência do juízo falimentar), mas, sim contra o patrimônio do sócio da empresa executada. Julgados. 3 – Agravo de instrumento a que se nega provimento” (TST – 6ª T. – AIRR 94100-44.2011.5.17.0007 – Relª Minª Kátia Magalhães Arruda – DEJT 2-12-2016).
“(...) FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO DA MASSA FALIDA. (...). III – Nesse passo, reportando-se ao acórdão recorrido, observa-se que o Regional negou provimento ao agravo de petição quanto à competência da justiça do trabalho, assentando que ‘no caso de reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária, não há justificativa para que o autor aguarde as delongas da execução perante o juízo Falimentar’ e, nesse passo, ‘o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica (...) tem por fim garantir que a sociedade empresária incluída na lide garanta o crédito do trabalhador’. IV – Desses excertos, vê-se que o Tribunal Regional concluiu pelo prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada, uma vez que a execução não está sendo realizada contra a empresa falida, devedora principal, mas, sim, em face de sócio da massa falida. V – Nesse sentido, a decisão regional foi proferida em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, que firmou o entendimento de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, devedora principal, a atrair a competência do juízo universal, mas, sim, como o caso dos autos, contra o sócio da executada principal. Precedentes. VI – Nesse sentido, não se vislumbra a alegada infringência do artigo e 114 da Constituição a ensejar o provimento do recurso, valendo salientar a impertinência dos artigos 109, inciso I, e 125, também da Constituição, pois não tratam de competência da Justiça do Trabalho. VII – Agravo de instrumento a que se nega provimento” (TST – 5ª T. – AIRR 740-65.2015.5.03.0052 – Rel. Min. Antonio José de Barros Levenhagen – DEJT 16-9-2016).
PEDIDO:
Requer o Exequente a desconsideração da personalidade jurídica da Executada, com o redirecionamento da execução contra os sócios.
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