
É uma ação movida pelo trabalhador buscando a reparação de direitos. É um processo que visa garantir o recebimento das verbas e direitos trabalhistas.
Procedimento processual usado pelas partes para questionar decisões do juiz buscando sua reforma ou anulação.
É a fase da ação trabalhista em que se busca o cumprimento de uma decisão ou acordo não cumprido pela empresa reclamada.

É uma modalidade de rescisão de contrato de trabalho onde empregador e empregado concordam em pôr fim ao contrato de forma amigável

A penhora trabalhista é um procedimento judicial onde bens da empresa são bloqueados para garantir o pagamento de uma dívida em uma ação trabalhista.

Orientação ao Trabalhador sobre seus direitos, de forma ampla e detalhada, conforme a categoria profissional em que ele esteja.

CAUSA DE PEDIR:
O dano material, o qual também é conhecido por dano patrimonial, atinge os bens integrantes do patrimônio, isto é, o conjunto das relações jurídicas de uma pessoa, apreciáveis economicamente. Tem-se a perda, deterioração ou diminuição do patrimônio.
A reparação dos danos materiais se dá com a restauração da situação anterior ao ato danoso, o seu restabelecimento ao statu quo ante (reparação natural). A pensão tem o escopo de indenizar o dano material, na medida em que o Reclamante teve a sua capacidade laboral reduzida.
No caso dos autos, evidente o dano material, diante da redução permanente da capacidade laborativa do Autor.
Nos termos do art. 950, CC, o deferimento de pensão mensal relaciona-se à perda ou redução da capacidade de trabalho, sendo irrelevante a vítima estar ou não recebendo remuneração de qualquer natureza, seja salarial, seja previdenciária.
O fundamento para deferimento da pensão é objetivo e é a redução da capacidade laboral, o que implica maior dificuldade do trabalhador na consecução normal de suas atividades.
Esclareça-se que a finalidade da pensão não é a reposição salarial, e sim o ressarcimento pela incapacidade laborativa do trabalhador.
Assim, ainda que o Reclamante permaneça trabalhando, auferindo o mesmo salário, a pensão objetiva suprir a perda causada pela sequela da doença. Esta perda não pode ser medida apenas financeiramente. A indenização civil busca ressarcir a lesão física causada, não devendo ficar restrita à compensação de ordem financeira.
Esse é o fundamento pelo qual não se aceita a compensação entre eventual benefício previdenciário recebido pelo trabalhador acidentado e a pensão decorrente da condenação judicial em face do empregador.
Salienta-se que estamos diante de um infortúnio de caráter parcialmente incapacitante, que, além de limitar o campo de tarefas laborais a serem exercidas pelo Reclamante, afetam também a vida social e familiar.
Leciona Arnaldo Rizzardo: “(...) mesmo se o trabalho desempenhado não sofrer, na prática, diminuição de qualidade e intensidade, o dano precisa ser ressarcido, eis que a limitação para as atividades humanas é inconteste. Talvez continue no mesmo trabalho, mas é viável que resulte a impossibilidade para a admissão em outro que propicie igual padrão de rendimentos” (Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 232).
Nessa mesma linha de raciocínio, lecionam Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes que “a lesão raras vezes gera uma imediata redução salarial. A diminuição da capacidade laborativa repercutirá, pouco a pouco, na estagnação profissional, na perda de oportunidades, na ausência de promoções e na indiferença do mercado em relação à vítima. A depreciação iminente e provável deve ser objeto das reflexões do magistrado no momento da fixação do quantum da pensão. Também a permanência ou transitoriedade dos efeitos da lesão devem, por certo, influenciar na quantificação” (Código civil interpretado conforme a Constituição da República. vol. II. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 877).
O fato do infortúnio não ter resultado em imediata perda salarial, por si só, não exime o empregador da sua responsabilidade pela doença relacionada ao labor.
Esclarece Sebastião Geraldo de Oliveira:
“Ainda que o acidentado permaneça no emprego, exercendo a mesma função, é cabível o deferimento de indenização porquanto mesmo se o trabalho desempenhado não sofrer na prática, diminuição na qualidade e intensidade, o dano precisa ser ressarcido, eis que a limitação para as atividades humanas é inconteste. Talvez continue no mesmo trabalho, mas é viável que resulte a impossibilidade para a admissão em outro que propicie igual padrão de rendimento” (Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 3. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 303).
O entendimento que prevalece no TST é o de que a condenação do empregador pela doença ocupacional independe da perda remuneratória direta, tendo em vista a natureza punitiva das indenizações objeto da decisão judicial:
“DOENÇA OCUPACIONAL. COSTUREIRA. CERVICOBRAQUIALGIA. DORES NA COLUNA E NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. Na petição inicial, a reclamante, sob a alegação de que ‘a reclamada (...) ter causado redução considerável na capacidade laborativa’, pleiteia o pagamento de ‘indenização por dano material (pensionamento), considerando a expectativa de sobrevida de 30.3, que deverá ter como base de cálculo (última remuneração da reclamante + horas extras), devendo ainda ser acrescido o 13º salário pelo seu duodécimo, ou então determinado que no mês de dezembro de cada ano haja uma prestação adicional equivalente a tal vantagem’. Conforme se infere da decisão recorrida, ficou constatado que a reclamante, na função de costureira, foi acometida de ‘doença relacionada ao trabalho envolvendo a coluna vertebral e também o membro superior esquerdo’, denominada de cervicobraquialgia, e ‘a prova técnica produzida comprova a doença sofrida pela autora, o nexo causal e a culpa da reclamada’. O Regional consignou, ainda, que ‘o fisioterapeuta responsável pela elaboração do laudo pericial afirmou que a autora sofre de patologias que reduzem sua capacidade laboral em 35% (fl. 162), bem como dificultam atos de sua vida diária’. O Regional, embora tenha deferido o pagamento de indenização por dano moral, julgou improcedente o pleito de pagamento de indenização por dano material, argumentando que, tendo em vista que ‘o contrato de trabalho entre a autora e a ré permanece vigente’ e ‘a indenização por danos materiais postulada é limitada ao pensionamento mensal por lucros cessantes correspondente a remuneração percebida pela autora, nada resta a ser deferido neste particular’. O art. 950 do atual Código Civil dispõe o seguinte: ‘Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu’. A indenização por dano material, portanto, subdivide-se em três espécies, a saber: indenização por danos emergentes, indenização por lucros cessantes e pensão. A primeira se refere aos danos imediatos decorrentes de despesas médicas. A segunda ao que a vítima deixa de ganhar no período de convalescença, ou seja, do acidente ou adoecimento até a estabilização desta com recuperação e retorno ao trabalho, com capacidade total ou parcial, ou a aposentadoria por invalidez em razão de incapacidade. E, por fim, a terceira, pensão propriamente dita, em razão da perda da capacidade de trabalho, total ou parcial, se houver, após a convalescença. Desse dispositivo de lei, infere-se também que a obrigação do pagamento de pensão mensal decorre de dano que diminua ou incapacite o trabalhador, de forma total e permanente, de exercer aquele ofício ou aquela profissão praticada antes do acometimento da lesão. No caso, uma vez comprovados a doença ocupacional (cervicobraquialgia), o nexo causal com a atividade de costureira, a culpa da reclamada pelo dano sofrido e impossibilidade de a reclamante exercer as funções para as quais foi contratada ou, ainda, atividades laborais que exijam o uso excessivo da coluna vertebral e do membro superior esquerdo, embora não esteja especificado se a doença é reversível ou não, afigura-se incontestável o dever da reclamada de pagar à autora a indenização por dano material na modalidade pensão, conforme previsto no art. 950 do Código Civil. Equivoca-se o Regional ao argumentar que ‘a indenização por danos materiais postulada é limitada ao pensionamento mensal por lucros cessantes correspondente a remuneração percebida pela autora’, na medida em que, tecnicamente, os lucros cessantes devem ser entendidos como o que razoavelmente se deixou de ganhar ou o decréscimo salarial sofrido pelo empregado em decorrência da necessidade de se afastar do seu trabalho, nos termos do art. 402 do CCB, que assim dispõe: ‘Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar’. Denota-se, da petição inicial, que, na verdade, o que a reclamante denominou de ‘pensionamento’ determinado pela expectativa de vida e com base na última remuneração percebida nada mais é do que a pensão mensal prevista no art. 950 da CLT, que possui a finalidade de ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu e é devida após o término do período de convalescença. A pensão à que alude o art. 950 da CLT não se confunde com lucros cessantes, porquanto devida não em face de prejuízo econômico, mas em razão da perda ou redução da capacidade laborativa, como na hipótese, em que, conforme registrado no acórdão recorrido, ‘o fisioterapeuta responsável pela elaboração do laudo pericial afirmou que a autora sofre de patologias que reduzem sua capacidade laboral em 35% (fl. 162), bem como dificultam atos de sua vida diária’. Acrescenta-se que o fato de que ‘o contrato de trabalho entre a autora e a ré permanece vigente’, consoante consignado pela Corte a quo, e não tenha havido eventual redução salarial, não afasta, por si só, a responsabilização da reclamada pelo pagamento da pensão mensal pleiteada, pois essa decorre do maior custo físico para realização do mesmo trabalho bem como da perda da profissionalidade, da carreira, de promoções e outras oportunidades decorrentes do defeito que a doença impõe à autora. Salienta-se que, tendo em vista que a pensão mensal deve ser proporcional à depreciação comprovadamente sofrida pelo trabalhador, que, na hipótese, foi de 35% (trinta e cinco por cento), tem-se que o pagamento da pensão mensal devida à autora deve corresponder a 35% do valor da última remuneração percebida percebido, à época do afastamento, incluindo o décimo terceiro salário, conforme se apurar em liquidação de sentença. Destaca-se, ainda, que a limitação temporal ao recebimento da pensão, consoante iterativa e atual jurisprudência deste Tribunal Superior, é definida pela expectativa de sobrevida do trabalhador, na data do infortúnio, considerando a tábua de mortalidade editada pelo IBGE, que é baseada em critérios estatísticos, e como tais, relativos, e, por isso, não se aplicam em sua inteireza a todos os indivíduos. Dessa maneira, considera-se razoável a utilização do parâmetro de ‘sobrevida de 30.3’, que foi indicado na petição inicial, para o limite de pagamento da pensão mensal a que faz jus. Recurso de revista conhecido e provido” (TST – 2ª T. – RR 70100-40.2008.5.09.0093 Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta – DEJT 11-3-2016).
PEDIDO:
Requer o Reclamante a condenação da Reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia, independentemente do pagamento de salários.
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