dr. Sérgio Ortiz
Advogado Trabalhista

domingo, 5 julho, 2026
Sobre o Advogado

Advogado

Dr. Sérgio Luis Ortiz

OAB/SP 139.206

Rua da Matriz, 25 

Centro – Mauá – SP

Especialista em Ações Trabalhistas

domingo, 5 julho, 2026
Atendimento Jurídico

Reclamação Trabalhista

É uma ação movida pelo trabalhador buscando a reparação de direitos. É um processo que visa garantir o recebimento das verbas e direitos trabalhistas.

Recursos Trabalhistas

Procedimento processual usado pelas partes para questionar decisões do juiz buscando sua reforma ou anulação.

Execução Trabalhista

É a fase da ação trabalhista em que se busca o cumprimento de uma decisão ou acordo não cumprido pela empresa reclamada.

Acordo Trabalhista

É uma modalidade de rescisão de contrato de trabalho onde empregador e empregado concordam em pôr fim ao contrato de forma amigável

Penhora Trabalhista

A penhora trabalhista é um procedimento judicial onde bens da empresa são bloqueados para garantir o pagamento de uma dívida em uma ação trabalhista.

Direito Trabalhista

Orientação ao Trabalhador sobre seus direitos, de forma ampla e detalhada, conforme a categoria profissional em que ele esteja.

Dano em Ricochete
Ação de Dano Moral movida pela Família de Trabalhador Morto

DANO EM RICOCHETE - LEGITIMIDADE PARA INGRESSAR COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA MORTE DO TRABALHADOR


CAUSA DE PEDIR:



No caso em questão, as Autoras são, respectivamente, viúva e filha do empregado falecido [X], [descrever o grau de parentesco do núcleo familiar do empregado falecido ou, no caso de terceiros que não pertencem ao núcleo familiar, descrever o grau de relacionamento que comprove o dano sofrido com o evento envolvendo o empregado da Reclamada] que veio a óbito imediato em virtude dos graves ferimentos decorrentes da explosão que caracterizou o acidente de trabalho sofrido nas dependências da empresa Ré, única responsável pelo evento danoso que acometeu o empregado e atingiu as Autoras, por via reflexa, de forma trágica, definitiva e de tristeza indescritível, acarretando consequências morais e materiais lesivas e permanentes à vida das postulantes.

Em relação à legitimação das Autoras para a postulação dos danos morais e materiais oriundos da morte do empregado (pai e esposo das Reclamantes), há, a princípio, ilegitimidade do espólio para figurar no polo ativo da ação, uma vez que estão legitimados para a causa as pessoas que compõem a relação jurídica deduzida na causa de pedir (no caso, indenização por danos morais e materiais decorrentes do evento morte do empregado) e, como o espólio é o mero conjunto de bens deixados pelo falecido empregado, que se transmite aos herdeiros no momento do óbito, conclui-se que o espólio não reúne condições para deduzir pretensão relativa à indenização por dano moral e material em nome dos herdeiros (art. 18, CPC).

Assim, o espólio não é beneficiário da postulação de danos morais e materiais pelo acidente de trabalho que resultou na morte do empregado, pois o pedido tem feição personalíssima, referente ao sofrimento íntimo e dor imensurável de cada ente familiar com a morte da pessoa querida, não podendo atribuir-se a legitimidade da massa inerte de bens (espólio) que, aliás, somente constitui os bens e deveres do falecido, não chegando a representar juridicamente o núcleo familiar.

Também vale destacar que a tutela ora postulada (indenização por danos morais e materiais decorrentes do evento morte do empregado) não diz respeito a verbas trabalhistas não quitadas no curso do contrato laboral, mas, sim, à indenização por danos morais/materiais suportados pelas próprias Autoras herdeiras, em razão do evento acidentário trabalhista que ocasionou o falecimento do empregado.

Sendo assim, não há que se falar em “transmissão de direitos”, visto que as Autoras e sucessoras estão defendendo interesses próprios e não aqueles do espólio.

A jurisprudência indica:

“RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO REPARATÓRIA AJUIZADA POR VIÚVA DE EMPREGADO MORTO EM RAZÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL. TRABALHADOR JÁ INDENIZADO EM VIDA PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ELE SUPORTADOS. DISCUSSÃO ACERCA DA CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. AUTORA FALECIDA NO CURSO DO PRESENTE PROCESSO (arguição de divergência jurisprudencial). O TRT manteve a improcedência do pedido de reparação por danos materiais e morais, promovido pela viúva de trabalhador morto em razão de doença profissional, por entender que eventual condenação da reclamada resultaria em bis in idem, uma vez que a indenização devida pela empresa já fora transacionada em juízo e paga ao de cujus em vida. Assim, discute-se nos autos se o acordo firmado pelo falecido perante a Justiça Comum prejudicaria o direito de a autora receber os valores decorrentes de duas ofensas que possuem não apenas naturezas distintas, mas, também, consequências sucessórias diversas: uma patrimonial e transmissível; a outra extrapatrimonial e intransferível. No tocante ao pedido de pensão mensal, o valor transacionado pelo trabalhador incorporou-se ao patrimônio do empregado e foi transferido aos seus herdeiros, inclusive à viúva, no momento da abertura da sucessão, nos termos do artigo 1.784 do CCB. Dessa forma, como bem registrado pelo Tribunal, a procedência da pretensão da autora resultaria em uma nova condenação da reclamada pelo mesmo ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico nacional. Em relação ao dano moral, entretanto, não se há de falar em condenação em duplicidade. É que a viúva do empregado falecido perseguia direito alheio ao objeto da transação efetuada por seu marido. Note-se que a autora pleiteava, em nome próprio, indenização decorrente de dano por ela suportado, de forma pessoal e exclusiva, consubstanciado na dor pela perda de seu cônjuge, o que não se confunde com a reparação pelo dano moral sofrido por seu marido em virtude da moléstia ocupacional. E nem se alegue que essa pretensão teria perdido seu objeto com o falecimento da reclamante no curso do processo ou que o espólio não possuiria legitimidade para o prosseguimento da demanda. Isso porque, conquanto o dano moral seja, de fato, intransmissível, a respectiva ação reparatória ostenta natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos herdeiros, nos termos dos artigos 110 do CPC e 943 do CCB. Ressalte-se, apenas, que, embora o dano moral nesta hipótese seja in re ipsa e que não haja controvérsia acerca da relação de causa e efeito entre a atividade profissional, a doença e o óbito, a transação perante o juízo cível ocorreu sem assunção de conduta ilícita da empresa, particularidade que, por depender de dilação probatória, não pode ser ultrapassada por esta Corte. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e parcialmente provido para afastar a tese de bis in idem no tocante ao pleito de reparação por dano moral e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no julgamento da responsabilidade da reclamada, como entender de direito” (TST – 3ª T. – RR 271200-12.2006.5.12.0003 – Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte - DEJT 28-10-2016).

Somente a título de informação e para que não haja dúvidas sobre a legitimidade das Autoras ao pleito de danos morais e materiais decorrentes do acidente que resultou na morte imediata do empregado, no caso em tela, não se trata de reparação à lesão que, porventura implicasse sofrimento moral ou material do empregado falecido, cuja legitimidade seria sim, do espólio (transmite-se o direito do de cujus) ou, concorrentemente, dos próprios herdeiros (defesa do todo ou de fração ideal do direito postulado). Mas trata-se de reparação pelos danos morais/materiais suportados por ente do núcleo familiar pelo sofrimento da perda do empregado e ente querido e provedor do sustento da família, o que legitima, portanto, os próprios autores sucessores e não o espólio.

Seguindo-se, portanto, a linha de raciocínio acima, não se tratando a controvérsia de direitos trabalhistas sonegados pelo ex-empregador (aí incluída eventual reparação por danos sofridos pelo próprio trabalhador, em vida), suscetíveis de transmissão aos seus herdeiros, o espólio não detém legitimidade para pleitear indenização por danos materiais e morais decorrentes do óbito do empregado, pois o direito pleiteado envolve indenização pela morte do empregado, o que de modo reflexo (ricochete) atingiu esposa e filha do empregado e o espólio (monte-mor) não pode ser credor de direitos à reparação por dano moral resultante da perda do ente querido.

O dano moral divide-se em direto ou indireto, também denominado em ricochete.

Acerca do tema, Flávio Tartuce esclarece que:

“Quanto à pessoa atingida, o dano moral pode ser assim classificado:

a) Dano moral direto – é aquele que atinge a própria pessoa, a sua honra subjetiva (autoestima) ou objetiva (repercussão social da honra).

b) Dano moral indireto ou dano moral em ricochete – é aquele que atinge a pessoa de forma reflexa, como nos casos de morte de uma pessoa da família ou de perda de um objeto de estima (coisa com valor afetivo). Nos casos de lesão a outra pessoa, terão legitimidade para promover a ação indenizatória os lesados indiretos. Podem ser citados os casos de lesão aos direitos da personalidade do morto, como consta do art. 12, parágrafo único, do CC.” (Direito Civil. 5. ed. São Paulo: Método, 2010, v. 2, p. 399-400.)

Nesse sentido, leciona Sérgio Cavalieri Filho: “(...) pode sofrer dano extrapatrimonial não apenas a vítima do ato ilícito, mas também um terceiro que é indiretamente atingido na sua seara mais íntima, em específico, quando ocorre a morte da vítima. É o que a doutrina convencionou chamar de “dano reflexo, dano em ricochete, ou ainda, como querem outros, dano indireto (...)” (Programa de Responsabilidade Civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 105).

Caio Mário da Silva Pereira aponta que: “Falecendo ou ficando gravemente ferida uma pessoa, o dano pode atingir outra pessoa que o morto ou ferido socorria ou alimentava; ou em caso do dano moral, aquela que pela vítima cultivava afeição, e que sofreu os seus sofrimentos (...)” (Responsabilidade civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 330).

Logo, o dano moral em ricochete é aquele que não atinge a própria vítima, mas, reflexamente, terceiros.

A doutrina discorre:

“Se ocorrer a morte imediata, não há falar em transmissão do direito de acionar o causador do dano moral, porque a vítima não sobreviveu ao acidente de modo a experimentar pessoalmente todas as agruras oriundas do infortúnio. Na hipótese, os familiares, dependentes ou os que se sentiram de algum modo lesados poderão intentar ação jure próprio, com o propósito de obter a reparação do dano moral. Não agirão na condição de sucessores da vítima, mas como autores, em nome próprio, buscando a indenização cabível. O espólio, em tal circunstância, não tem legitimidade para postular a indenização do dano moral porque o eventual direito é dos indiretamente lesados (dano em ricochete) e não necessariamente dos herdeiros” (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: LTr, 2005, p. 227).

“Como os titulares do direito ao pensionamento são os que sofreram efetivamente o prejuízo com a morte do acidentado, pela redução ou mesmo supressão da renda que beneficiava aquele núcleo familiar, conclui-se que a indenização é Reclamada jure próprio, ou seja, cada pessoa lesada busca a reparação em nome próprio junto ao causador da morte do acidentado. Não reclamam na qualidade de herdeiros do falecido, mas na condição de vítimas do prejuízo, por serem beneficiários econômicos dos rendimentos que o morto auferia. (...) De certa forma há um consenso doutrinário e jurisprudencial de que o núcleo familiar básico, formado por aqueles que tenham residido sob o mesmo teto, convivendo diariamente com a vítima, são partes legítimas para postular a indenização por dano moral. Na maioria das vezes, as ações têm sido ajuizadas pelo cônjuge sobrevivente, isoladamente ou em conjunto com os filhos da vítima. Aliás, o STF, em decisão de 1967, já mencionava: O dano decorrente da morte de uma pessoa, ligada a outra por vínculo de sangue, é presumido, daí o direito a indenização” (Ob. cit., p. 197 e 229-230).

Sebastião Geraldo de Oliveira lança a possibilidade de se utilizar por analogia o rol de pessoas que consta no parágrafo único, do art. 12, CC.

Nesse aspecto, é bastante elucidativa a explanação de Leon Mazeaud, citado por Mário Moacyr Porto, in verbis:

“O herdeiro não sucede no sofrimento da vítima. Não seria razoável admitir-se que o sofrimento do ofendido se estendesse ao herdeiro e este, fazendo seu o sofrimento do morto, acionasse o responsável a fim de indenizar-se da dor alheia. Mas é irrecusável que o herdeiro sucede no direito de ação que o morto, quando vivo ainda, tinha contra o autor do dano. Se o sofrimento é algo pessoal, a ação de indenização é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos herdeiros. Sem dúvida que a indenização paga ao herdeiro não apaga ou elimina o sofrimento que afligiu a vítima. Mas também é certo que, se a vítima, ela mesma, houvesse recebido uma indenização, não eliminaria igualmente a dor que houvesse padecido. O direito a uma indenização simplesmente ampliou o seu patrimônio. A indenização cumpre a sua finalidade compensatória, antes como depois do falecimento da vítima, com as mesmas dificuldades que resultam da reparação de um prejuízo moral por uma indenização pecuniária. O dano moral, por ser de natureza extrapatrimonial, não comunica essa particularidade à ação de indenização” (Dano moral. Revista dos Tribunais. São Paulo, v. 590, p. 39, dez. 1984).

Há entendimento no qual se reconhece a ilegitimidade do espólio para postular indenização por dano moral, devendo ser solicitada por cada um dos herdeiros.

A jurisprudência indica:

“Recurso de revista. Ação de indenização por danos morais e materiais. Falecimento do empregado em acidente de trabalho. Ilegitimidade ativa do espólio para postular em nome do falecido e seus herdeiros. Não se reconhece a legitimidade do espólio para ajuizar ação de reparação de danos que teriam sofrido o ‘de cujus’ e seus herdeiros, como, por exemplo, em razão do sofrimento que experimentaram com o evento morte. Não se cuida de hipótese em que o espólio, detentor de capacidade processual, tem legitimidade para suceder o autor falecido no curso da ação. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido, razão pela qual a revista não reúne condições de ser admitida por qualquer das hipóteses do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido” (TST – 1ª T. – RR 162400-87.2007.5.03.0104 – Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa – DEJT 4-5-2012).

Não difere o escólio de José de Aguiar Dias:

“Estão, em primeiro lugar, os parentes mais próximos da vítima, isto é, os herdeiros, ascendentes e descendentes, os cônjuges e as pessoas diretamente atingidas pelo seu desaparecimento. (...)

As dúvidas, e das mais intrincadas, surgem do abandono desse círculo limitado que se considera a família propriamente dita. Em relação a ela, o prejuízo se presume, de modo que o dano, tanto material quanto moral, dispensa qualquer demonstração, além da do fato puro e simples da morte do parente. Fora daí, é preciso provar que o dano realmente se verificou.

(...) é claro que, tratando-se de pessoas regularmente ligadas à vítima, a prova estará na própria situação civil estabelecida entre elas. Isso quer dizer que a concubina, o amigo, etc., terão maior ônus da prova (...)” (Da responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 1997, v. 2, p. 790-795).

Pelo disposto acima, resta comprovada a inequívoca legitimidade das Autoras (viúva e filha do empregado falecido em decorrência de acidente de trabalho causado pela Reclamada) para ajuizar demanda visando à compensação do dano moral/material oriundo da morte do trabalhador.

PEDIDO:


Reconhecimento da legitimidade ad causam das Autoras - viúva e filha do empregado falecido em decorrência de acidente de trabalho causado pela Reclamada - para ajuizar a presente demanda visando à compensação do dano moral / material advindo da morte do trabalhador, nos termos da fundamentação.

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Sérgio Luis Ortiz
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