CAUSA DE PEDIR:
O Reclamante, como motorista, laborou durante todo o contrato de trabalho em área de risco, pois permanecia na área de abastecimento do caminhão, expondo sua vida aos riscos do contato com combustível.
O art. 193 da CLT dispõe que: “(...) São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”.
Dispõe a Súmula 364 do TST:
“Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”.
O Reclamante fazia inspeção externa durante o abastecimento.
É inegável a atividade do Reclamante em ambiente perigoso, notadamente em relação ao grande volume de inflamáveis a que estava em contato, ainda que por curto período de tempo, mas de forma habitual.
Como bem asseveram Élisson Miessa dos Santos e Henrique Correia, quando comentam o teor da Súmula 364 do C. TST: “(...) O posicionamento merece críticas, pois se o contato é habitual, diário, mesmo que por tempo reduzido, deveria gerar o pagamento do adicional, porque deixa o empregado em situação de risco. Não é o tempo reduzido que deveria afastar o recebimento, mas, sim, o risco reduzido (...)” (Súmulas e
Orientações Jurisprudenciais do TST. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 372).
Oportuno mencionar que, em relação ao perigo de explosão a que estava submetido o Reclamante, não seria válida a concessão de qualquer EPI.
Indica a jurisprudência do TST: “Recurso de revista. Adicional de periculosidade. Conferencista. Anotação da quantidade de combustível Abastecido. Acompanhamento do abastecimento de diversos veículos da reclamada. Tempo de abastecimento. Cinco minutos por veículo. Fiscalização habitual e diária. Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado que labora como conferencista junto às bombas de combustível inflamável, fiscalizando o abastecimento e a respectiva quantidade de combustível abastecida em diversos veículos ao longo de sua jornada de trabalho.
Salienta-se a impossibilidade de se comparar o empregado que acompanha o abastecimento de veículo que conduz, hipótese que não configura situação de risco necessária para o deferimento do adicional de periculosidade com o acompanhamento do abastecimento de veículos efetuado habitualmente pelo empregado, em proveito e a mando da empregadora, a título de atribuição funcional. Recurso de revista não conhecido”
(TST – 7ª T. – RR 417-26.2012.5.15.0054 – Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho – DEJT 6-3-2015).
“(...) Adicional de periculosidade. Vigia. Ronda em posto de combustível. Firmada a premissa fática de que o reclamante realizava a segurança da loja de conveniência, mas também realizava a ronda pela áre externa do posto de combustível, devido o adicional de periculosidade, tendo em vista o contato com inflamáveis. Ileso o artigo 193 da CLT. Recurso de revista não conhecido” (TST – 6ª T. – RR 127 47.2011.5.04.0016 – Rel. Des. Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos – DEJT 5-12-2014).
“Recurso de revista. Adicional de periculosidade. Inflamáveis. Contato habitual. Abastecimento. Período de tempo extremamente reduzido. 1. De conformidade com a Súmula 364 do TST, o empregado exposto de forma intermitente a condições de risco tem direito ao adicional de periculosidade. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. 2. A permanência de empregado em área de risco por aproximadamente sete minutos diários tipifica contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo à vida ou à incolumidade física do empregado. Embora se cuide tempo reduzido no contato com o agente perigoso, é tempo suficiente, muitas vezes, para significar a diferença entre a vida e a eternidade. Direito ao adicional de periculosidade assegurado. Precedentes da SDI-1 do TST. 3. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” (TST – 4ª T. – RR 1174-23.2010.5.15.0011 – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DEJT 29-8-2014).
A perícia é imposição legal (prova tarifada) (art. 195, § 2º, CLT), devendo haver a nomeação de um perito por parte de Vossa Excelência (médico ou engenheiro do
trabalho).
O Reclamante faz jus ao adicional de periculosidade, a ser calculado sobre a remuneração e com incidências em: (a) aviso prévio, férias, abono de férias, domingos e
feriados, 13º salário, depósitos fundiários + 40%; (b) horas extras e suas incidências em domingos e feriados, 13º salário, férias, abono de férias, aviso prévio e nos
depósitos fundiários + 40%; (c) [se houver outros título que sejam calculados em função do adicional de periculosidade, proceder à inclusão na sequência].
PEDIDO:
Adicional de periculosidade, a ser calculado sobre a remuneração e com incidências em: (a) aviso prévio, férias, abono de férias, domingos e feriados, 13º salário, depósitos fundiários + 40%; (b) horas extras e suas incidências em domingos e feriados, 13º salário, férias, abono de férias, aviso prévio e nos depósito fundiários + 40%; (c) [se houver outros títulos que sejam calculados em função do adicional de periculosidade, proceder à inclusão na sequência].