Dr. Ricardo Luiz Medici
Previdenciário / Trabalhista

domingo, 5 julho, 2026
Sobre o Advogado

Advogado

Dr. Ricardo Luiz Medici

OAB/SP 246.878

Rua Manoel Pinto da Fonseca, 69 

Centro – Poá – SP

Advogado Previdenciário e Trabalhista

domingo, 5 julho, 2026
Atendimento Jurídico

Reclamação Trabalhista

É uma ação movida pelo trabalhador buscando a reparação de direitos. É um processo que visa garantir o recebimento das verbas e direitos trabalhistas.

Recursos Trabalhistas

Procedimento processual usado pelas partes para questionar decisões do juiz buscando sua reforma ou anulação.

Execução Trabalhista

É a fase da ação trabalhista em que se busca o cumprimento de uma decisão ou acordo não cumprido pela empresa reclamada.

Acordo Trabalhista

É uma modalidade de rescisão de contrato de trabalho onde empregador e empregado concordam em pôr fim ao contrato de forma amigável

Penhora Trabalhista

A penhora trabalhista é um procedimento judicial onde bens da empresa são bloqueados para garantir o pagamento de uma dívida em uma ação trabalhista.

Direito Trabalhista

Orientação ao Trabalhador sobre seus direitos, de forma ampla e detalhada, conforme a categoria profissional em que ele esteja.

Representante Comercial - Vínculo de Emprego

CAUSA DO PEDIDO:



A essência básica aqui repousa na temática da existência ou não do vínculo empregatício. Não devemos considerar a relação de trabalho do Reclamante como sendo uma mera representação comercial.

O Reclamante foi admitido em xxxxxxxxx e dispensado em [indicar a data], na função de [representante comercial] e com o salário final médio de R$ [indicar o valor] (à base de comissões).

O documento [doc. ...] é relativo ao contrato de representação comercial autônoma. Com efeito, é árdua a diferenciação que deve ser feita entre o vendedor empregado e o vendedor autônomo [se for o caso], para fins de análise de pedido de declaração de nulidade de contrato de representação comercial firmado.



E isso porque estão presentes, em ambas as relações, a pessoalidade, a não eventualidade e a onerosidade, devendo-se tomar como traço distintivo a subordinação jurídica, a qual pressupõe a vinculação jurídica do trabalhador do poder diretivo do tomador dos serviços, compreendendo a punição, a fiscalização e o controle dos serviços prestados, que se faz presente de forma mais intensa e dominante no caso de configuração do vínculo empregatício.

Diz-se de forma mais intensa porque não se pode olvidar que, mesmo na relação de índole autônoma, está presente certo grau – pequeno, destaque-se – de subordinação, o que se denota, por exemplo, da leitura do art. 28, Lei 4.886/65, no sentido de que “o representante comercial fica obrigado a fornecer ao representado, segundo as disposições do contrato ou, sendo este omisso quando lhe for solicitado, informações detalhadas sobre o andamento dos negócios a seu cargo, devendo dedicar-se à representação, de modo a expandir os negócios do representado e promover os seus produtos.”

Na análise de cada caso concreto, portanto, deve-se desvendar qual é a verdadeira natureza da relação estabelecida entre as partes, levando-se em consideração, ainda, a presença de elementos que indiquem a ocorrência de fraude que vise a disfarçar relação de emprego como se trabalho autônomo fosse. [Indicar os elementos da subordinação. Descrever todos os elementos documentais, orais etc., os quais possam ser utilizados para a indicação do vínculo de emprego].


Sopese-se que, em atendimento ao princípio da primazia da realidade, a efetiva condição de representante comercial autônomo ou não se faz em função do exame da realidade na qual se deu a prestação dos serviços, visto que: (a) é inegável a pessoalidade, pois o Reclamante não podia enviar outra pessoa em seu lugar, mas tão somente outra representante da mesma empresa. Logo, aos olhos dos clientes da empresa, não havia pessoalidade, mas internamente ela existia, nas relações entre o Reclamante e a Reclamada; (b) é inegável que se tem a habitualidade, ou seja, os trabalhos eram quase sempre diários, tendo perdurado o período mencionado nos autos; (c) é inegável que se tem a onerosidade, notadamente, pelo fato do Autor ser comissionista puro; (d) resta a análise da subordinação, a qual pressupõe a presença do poder diretivo do empregador sobre a prestação diária dos serviços, a qual é inconteste, em nível maior do que aquele que deve existir em uma relação de representação comercial, face às provas carreadas aos autos com a petição inicial.

Deveras, se depreende do conjunto probatório que o Reclamante tinha metas a cumprir, bem como não há notícia de que o Reclamante teria prestado serviços para outra empresa, do mesmo ramo, em período correlato ao do contrato de trabalho – o que, em nosso entender, é mai um indício acerca da existência de vínculo empregatício.

Diante de tais elementos, o que se conclui é que restou comprovada, in casu, a presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, mormente a subordinação jurídica principal traço distintivo entre a relação de emprego e o trabalho prestado de forma autônoma.

O vínculo de emprego deve ser reconhecido: (a) data de admissão [indicar a data]; (b) data da dispensa a data]; (c) função de [indicar [indicar a função]; (d) salário [indicar o valor]. Tais elementos devem ser anotados na CTPS do Reclamante em [indicar o número] dias após o trânsito em julgado, sob pena de a Reclamada pagar uma multa diária de R$ [indicar o valor], por dia de atraso, de acordo com os arts. 536 e 537, NCPC. A multa será revertida em prol do trabalhador. Ofícios devem ser expedidos: SRTE, INSS e CEF.

PEDIDO:

O vínculo de emprego deve ser reconhecido: (a) data de admissão [indicar a data]; (b) data da dispensa a data]; (c) função de [indicar [indicar a função]; (d) salário [indicar o valor]. Tais elementos devem ser anotados na CTPS do Reclamante em indicar o número] dias após o trânsito em julgado, sob pena de a Reclamada pagar uma multa diária de R$ [indicar o valor], por dia de atraso, de acordo com os arts. 536 e 537, NCPC. A multa será revertida em prol do trabalhador.


Ofícios devem ser expedidos para: SRTE, INSS e CEF.

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