
É uma ação movida pelo trabalhador buscando a reparação de direitos. É um processo que visa garantir o recebimento das verbas e direitos trabalhistas.
Procedimento processual usado pelas partes para questionar decisões do juiz buscando sua reforma ou anulação.
É a fase da ação trabalhista em que se busca o cumprimento de uma decisão ou acordo não cumprido pela empresa reclamada.

É uma modalidade de rescisão de contrato de trabalho onde empregador e empregado concordam em pôr fim ao contrato de forma amigável

A penhora trabalhista é um procedimento judicial onde bens da empresa são bloqueados para garantir o pagamento de uma dívida em uma ação trabalhista.

Orientação ao Trabalhador sobre seus direitos, de forma ampla e detalhada, conforme a categoria profissional em que ele esteja.

CAUSA DE PEDIR:
O Autor foi admitido em [indicar a data] e dispensado em [indicar a data], sendo que desde [indicar a data] encontra-se em gozo de benefício previdenciário (auxílio-doença).
Assim, em [indicar a data], o contrato de trabalho não operava mais integralmente os seus efeitos, não podendo se cogitar de rescisão nesse período.
Os arts. 476 da CLT e 63 da Lei 8.213/91, dispõem respectivamente: “Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício” e “O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado”.
Assim, o auxílio-doença, segundo a Lei 8.213/91, constitui-se em um caso típico de suspensão do contrato de trabalho e o principal efeito de tal suspensão, segundo Maurício Godinho Delgado, será a “sustação ampla e recíproca das cláusulas e efeitos contratuais” (Curso de Direito do Trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 1010).
Esclarece, ainda, que “na vigência de um fator suspensivo o empregador perde a faculdade de romper o contrato de trabalho – a não ser que se faça presente justo motivo legalmente tipificado (vedação à resilição unilateral do contrato por ato empresarial: art. 471, CLT)” (Ob. cit. p. 1010).
Nesse mesmo sentido, leciona Alice Monteiro de Barros:
“Outro efeito gerado por essas duas situações (suspensão e interrupção) é a preservação do emprego, o que significa que o empregado não poderá ser dispensado quando o contrato estiver suspenso ou interrompido, salvo por justa causa ou encerramento da empresa, do contrário, a dispensa é nula. (...) Se o empregado foi acometido de doença não equiparada a acidente do trabalho e na ausência de norma coletiva, conferindo-lhe estabilidade provisória, a despedida poderá ocorrer, constando como data de saída na CTPS aquela efetivamente verificada após a cessação do benefício previdenciário” (Curso de Direito do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 843-844).
Logo, diante da suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, decorrente de estar o empregado afastado do serviço, não há como se falar em rompimento da relação de emprego, visto que em função dessa situação não havia entre as partes a obrigação do cumprimento das cláusulas contratuais.
É a jurisprudência:
“Auxílio-doença. Suspensão do contrato de trabalho. Rescisão imotivada. Impossibilidade. Os artigos 476, da CLT, e 63, da Lei 8.213/91, dispõem respectivamente que ‘em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício’ e ‘o segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado’. Portanto, o gozo de auxílio-doença e, bem assim, da subsequente aposentadoria por invalidez, como no caso, constituem-se hipóteses típicas de suspensão do contrato de trabalho, cujo principal efeito é sustação das obrigações contratuais recíprocas e a impossibilidade tanto da rescisão imotivada do pacto nesse ínterim, quanto da condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias. Recurso da reclamante a que se nega provimento” (TRT – 9ª R. – 6ª T. – RO 0002064-31.2014.5.09.0029 – Rel. Sueli Gil El Rafihi – DOE 19-5-2016).
“Suspensão do contrato de trabalho. Auxílio-doença. Nos termos dos arts. 476 da CLT, 63 da Lei 8.213/91 e 80 do Decreto 3.048/99, o empregado afastado por auxílio-doença encontra-se em licença não remunerada, estando, dessa forma, suspenso o contrato de trabalho, e não podendo o empregador, por esta razão, promover a dispensa do obreiro” (TRT – 12ª R. – 3ª T. – RO 0000592-53.2014.5.12.0015 – Rel. Teresa Regina Cotosky – DOE 23-9-2015).
“Nulidade da dispensa no curso de auxílio-doença. Nula é a dispensa do empregado, no curso do gozo do benefício previdenciário, auxílio-doença, em face da suspensão do contrato de trabalho, de acordo com o que dispõe o art. 476 da CLT” (TRT – 1ª R – 1ª T. – RO 000150539.2012.5.01.0006 – Relª Mery Bucker Caminha – DOE 28-5-2014).
Assim, diante do caso concreto exposto, o Reclamante requer a nulidade da rescisão contratual, com direito à percepção dos salários desde o momento da sua dispensa e até a efetiva data da reintegração, com observância dos reajustes legais e normativos, além da incidência desse período para fins de férias, abono de férias, 13º salário e recolhimentos fundiários. A fim de compelir a Reclamada a proceder a reintegração, requer-se a fixação de multa diária – R$ 500,00 (art. 294 e segs.; 536 e 537, CPC).
PEDIDO:
Nulidade da rescisão contratual, com direito do Reclamante à percepção dos salários desde o momento da sua dispensa e até a efetiva data da reintegração, com observância dos reajustes legais e normativos, além da incidência desse período para fins de férias, abono de férias, 13º salário e recolhimentos fundiários. A fim de compelir a Reclamada a proceder a reintegração, requer-se a fixação de multa diária – R$ 500,00 (art. 294 e segs.; 536 e 537, CPC).
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