
É uma ação movida pelo trabalhador buscando a reparação de direitos. É um processo que visa garantir o recebimento das verbas e direitos trabalhistas.
Procedimento processual usado pelas partes para questionar decisões do juiz buscando sua reforma ou anulação.
É a fase da ação trabalhista em que se busca o cumprimento de uma decisão ou acordo não cumprido pela empresa reclamada.

É uma modalidade de rescisão de contrato de trabalho onde empregador e empregado concordam em pôr fim ao contrato de forma amigável

A penhora trabalhista é um procedimento judicial onde bens da empresa são bloqueados para garantir o pagamento de uma dívida em uma ação trabalhista.

Orientação ao Trabalhador sobre seus direitos, de forma ampla e detalhada, conforme a categoria profissional em que ele esteja.

CAUSA DE PEDIR:
A Reclamada exigia que a Reclamante se apresentasse uniformizada e maquiada durante sua jornada de trabalho, porém, não fornecia o “kit” de produtos de forma suficiente para a utilização mensal, obrigando a Autora a arcar com as despesas de um “kit” complementar, uma vez que a não utilização de maquiagem poderia ser passível de punições pelo empregador.
A Reclamante e as demais empregadas da Ré desembolsavam, mensalmente, a quantia de R$ 200,00 para aquisição de “kit” complementar de maquiagem, sem qualquer reembolso por parte da empregadora, em clara afronta ao art. 2º da CLT, uma vez que o fornecimento de uniforme e instrumentos do trabalho são deveres do empregador e envolvem o risco da atividade econômica.
Tal situação perdurou por todo o contrato de trabalho.
Em casos análogos, a jurisprudência decidiu:
“Recurso ordinário. Ressarcimento de despesas com maquiagem. Havendo a determinação para a empregada trabalhar maquiada e inexistindo prova acerca do fornecimento de maquiagem pelo empregador –fornecimento que, inclusive, consta de norma coletiva –, deve o empregador ressarcir os gastos realizados pela empregada para cumprir a determinação imposta” (TRT – 4ª R. – RO 0000157-43.2012.5.04.0251 – Rel. Gilberto Souza dos Santos – j. 16-5-2013).
“Uniforme e maquiagem. Indenização. Tratando-se de exigência por parte da empresa, esta é quem deve assumir o ônus com as despesas decorrentes do uniforme e da maquiagem, não sendo admissível a transferência dos custos ao empregado. De outro lado, não é necessária a comprovação das despesas pela autora, pois são presumidas, diante da obrigatoriedade do uso” (TRT – 4ª T. – RO 0000367-90.2011.5.04.0005 – Rel. Ricardo Carvalho Fraga – j. 6-5-2014).
Assim, a Reclamante requer a condenação da Reclamada ao reembolso dos valores gastos com uniforme/maquiagem no período contratual no valor mensal de R$ 200,00.
PEDIDO:
Condenação da Reclamada ao reembolso dos valores gastos pela Reclamante com uniforme/maquiagem no período contratual no valor mensal de R$ 200,00.
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