Dr. Ricardo Luiz Medici
Previdenciário / Trabalhista

domingo, 5 julho, 2026
Sobre o Advogado

Advogado

Dr. Ricardo Luiz Medici

OAB/SP 246.878

Rua Manoel Pinto da Fonseca, 69 

Centro – Poá – SP

Advogado Previdenciário e Trabalhista

domingo, 5 julho, 2026
Atendimento Jurídico

Reclamação Trabalhista

É uma ação movida pelo trabalhador buscando a reparação de direitos. É um processo que visa garantir o recebimento das verbas e direitos trabalhistas.

Recursos Trabalhistas

Procedimento processual usado pelas partes para questionar decisões do juiz buscando sua reforma ou anulação.

Execução Trabalhista

É a fase da ação trabalhista em que se busca o cumprimento de uma decisão ou acordo não cumprido pela empresa reclamada.

Acordo Trabalhista

É uma modalidade de rescisão de contrato de trabalho onde empregador e empregado concordam em pôr fim ao contrato de forma amigável

Penhora Trabalhista

A penhora trabalhista é um procedimento judicial onde bens da empresa são bloqueados para garantir o pagamento de uma dívida em uma ação trabalhista.

Direito Trabalhista

Orientação ao Trabalhador sobre seus direitos, de forma ampla e detalhada, conforme a categoria profissional em que ele esteja.

Pedido de Demissão com Vontade Viciada Convertida para Rescisão Indireta

CAUSA DE PEDIR:

Para que o pedido de demissão seja válido, este deve representar a livre manifestação de vontade do trabalhador, o que não ocorreu no caso em tela. O Reclamante foi, insistentemente, tratado com rigor excessivo pela Reclamada, sendo a mesma intolerante, que agiu proferindo de forma constantes ofensas, injúrias, difamações e ameaças contra o obreiro, que não podem ser considerados meros aborrecimentos.

A injúria, como ato ofensivo à honra subjetiva, e a difamação, que ofende a honra objetiva, ocorreram de forma clara.

Tais motivos permitem a anulação da demissão requerida pelo Reclamante e ensejam a aplicação do disposto no art. 483, “b”, CLT: “O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...) b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; (...) e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama”.

As provas dos autos demonstrarão, à saciedade, o vício de consentimento patente no ato do pedido de demissão, uma vez que a coação moral experimentada pelo Autor praticamente obrigou-lhe a enxergar o pedido de demissão como única saída para o fim do martírio diário que sofria.

“Pedido de demissão obtido sob coação. Manifestação de vontade viciada. Invalidade do ato. O pedido de demissão obtido pelo empregador sob a ameaça de dispensa por justa causa do empregado conforma-se espécie tratada no art. 171, II, do Código Civil, tornando o ato anulável. Em razão da invalidade do ato e, considerando o princípio da continuidade que informa as relações de emprego, deve ser considerada a ruptura contratual como dispensa imotivada” (TRT – 1ª R. – 5ª T. – RO 1672020125010074 – Rel. Rogério Lucas Martins DOE 8-4-2013).


Assim, diante do exposto e do conteúdo probatório dos autos que comprova a vontade viciada do Autor demissionário, o seu pedido de demissão é nulo de pleno direito, requerendo-se, por consequência do exposto, a sua conversão em hipótese de rescisão indireta do seu contrato de trabalho, pela culpa do empregador, nos termos do art. 483 da CLT, em especial, as alíneas “b” e “e”, com direito à percepção de: saldo salário com reflexos no FGTS + 40%; aviso prévio; reflexos do aviso prévio em férias, abono de férias e no FGTS + 40%; férias proporcionais e abono; 13º salário com reflexos no FGTS + 40%; FGTS pelo código 01 + 40%; liberação do segur desemprego ou quantia equivalente.


PEDIDO:

Nulidade do pedido de demissão, com a consequente conversão em hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, nos termos do art. 483 da CLT, alíneas “b” e “e”, com direito à percepção de: saldo salário com reflexos no FGTS + 40%; aviso prévio; reflexos do aviso prévio em férias, abono de férias e no FGTS + 40%; férias proporcionais e abono; 13º salário com reflexos no FGTS + 40%; FGTS pelo código 01 + 40%; liberação do seguro-desemprego ou quantia equivalente.

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