Dr. Ricardo Luiz Medici
Previdenciário / Trabalhista

domingo, 5 julho, 2026
Sobre o Advogado

Advogado

Dr. Ricardo Luiz Medici

OAB/SP 246.878

Rua Manoel Pinto da Fonseca, 69 

Centro – Poá – SP

Advogado Previdenciário e Trabalhista

domingo, 5 julho, 2026
Atendimento Jurídico

Reclamação Trabalhista

É uma ação movida pelo trabalhador buscando a reparação de direitos. É um processo que visa garantir o recebimento das verbas e direitos trabalhistas.

Recursos Trabalhistas

Procedimento processual usado pelas partes para questionar decisões do juiz buscando sua reforma ou anulação.

Execução Trabalhista

É a fase da ação trabalhista em que se busca o cumprimento de uma decisão ou acordo não cumprido pela empresa reclamada.

Acordo Trabalhista

É uma modalidade de rescisão de contrato de trabalho onde empregador e empregado concordam em pôr fim ao contrato de forma amigável

Penhora Trabalhista

A penhora trabalhista é um procedimento judicial onde bens da empresa são bloqueados para garantir o pagamento de uma dívida em uma ação trabalhista.

Direito Trabalhista

Orientação ao Trabalhador sobre seus direitos, de forma ampla e detalhada, conforme a categoria profissional em que ele esteja.

Interrupção por Protesto Judicial - Ação Cautelar

PRESCRIÇÃO


INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL - AÇÃO CAUTELAR

CAUSA DE PEDIR:


A presente cautelar é uma ação preparatória, a qual se vincula a uma ação trabalhista comum, em que serão pleiteados direitos trabalhistas do Reclamante, sendo que o objeto desta ação é a interrupção da prescrição para discutir os seus direitos trabalhistas violados em uma ação a ser ajuizada futuramente.

Como medida cautelar específica (nominada), o protesto é o meio eficaz para a conservação de direitos.

Nos presentes autos, o ajuizamento deste protesto deu-se no dia [indicar a data], o que permite ao Autor propor a demanda trabalhista principal dentro do prazo de cinco anos a contar da data do ajuizamento do protesto, cujo período prescrito seria considerado de [indicar a data] para trás.

Portanto, se o Autor foi admitido em [indicar a data] e dispensado em [indicar a data], o período não prescrito seria de [indicar a data] até [indicar a data].

A prescrição pode ser interrompida apenas uma única vez (art. 202, caput, CC).

A doutrina ensina:

“Os protestos se prestam à expressão da vontade do requerente, que afirma possuir um direito ou manifesta a intenção de exercitá-lo. Nos termos do art. 867 do CPC/73, ‘todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito’. Tem como principal efeito a condição de interromper a prescrição (art. 202, II, do CC), prestando, como se vê do dispositivo mencionado, também para manter ressalva do direito do interessado ou para simplesmente manifestar sua intenção” (MARINO, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: processo cautelar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, 4ª tiragem, v. 4, p. 302).

As hipóteses interruptivas da prescrição são as seguintes: (a) por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; (b) por protesto judicial; (c) por protesto cambial; (d) pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; (e) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; (f) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor (art. 202, CC).

Ante a aplicação do Código Civil, torna-se evidente que a prescrição pode ser interrompida com o protesto judicial.

É válida a adoção do protesto como forma de interrupção da prescrição em relação ao Direito Material e Processual do Trabalho.

Trata-se de aplicação subsidiária do art. 202, II, do CC (art. 8º, CLT) e do art. 726 e § 1º, CPC (art. 769, CLT).

Na doutrina, encontramos: “O protesto judicial é a medida prevista no art. 867 (CPC/73). Constitui-se no ato judicial de comprovação de alguma intenção do requerente da medida, como interromper o prazo prescricional e, portanto, conservar o direito da parte. Trata-se de procedimento descrito no livro III do CPC, que retrata o processo cautelar, mas que possui finalidade satisfativa. O ajuizamento de protesto judicial interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da reclamação trabalhista. Não há, assim, incompatibilidade do protesto judicial com o processo trabalhista. Dessa forma, com fundamento no art. 769 da CLT, que prevê a aplicação do processo civil na área trabalhista, o simples ajuizamento do protesto judicial interrompe o biênio prescricional para o ajuizamento da reclamação trabalhista” (SANTOS, Élisson Miesa dos; CORREIA, Henrique. Súmulas e orientações jurisprudenciais do TST. 2.ed. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 544).

O TST fixou o entendimento de que o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769, CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do art. 240, § 2º, CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841, CLT (OJ 392, SDI-I).

Isso significa que, com o protesto judicial, a prescrição e a sua interrupção, a contagem da prescrição é reiniciada por inteiro.

Por aplicação do art. 841, da CLT, a notificação é ato de ofício e que é realizado pelo escrivão ou chefe de secretaria, portanto, a data para a interrupção da prescrição é o simples ajuizamento do protesto judicial, sendo inaplicável o disposto no art. 240, § 2º, CPC, o qual atribui ao autor à incumbência quanto à realização da citação.

Reitere-se: basta o simples ajuizamento para se indicar a respeito da interrupção da prescrição trabalhista. Com a interrupção, a partir da data do ajuizamento do protesto, reinicia-se o prazo de cinco anos.

Nos presentes autos, houve o ajuizamento do protesto no dia [indicar a data].

Se o trabalhador ajuizar a demanda dentro do prazo de cinco anos a contar da data do ajuizamento do protesto, o período prescrito seria de [indicar a data] para trás.

Portanto, se o trabalhador foi admitido em [indicar a data] e dispensado em [indicar a data], o período não prescrito seria de [indicar a data] até [indicar a data].

Assim, a presente ação possui todo o escopo legal para pleitear a decretação da interrupção da prescrição, tanto no aspecto quinquenal como no aspecto bienal, determinando que durante o transcorrer deste protesto não haja nenhuma fluência do prazo prescricional, o qual terá novo cômputo a partir do seu trânsito em julgado (coisa julgada formal).

PEDIDO:

Por meio deste protesto judicial, o Autor pretende a interrupção da prescrição tanto no aspecto quinquenal como no aspecto bienal, para toda e qualquer violação do seu contrato de trabalho com a Requerida, devendo a interrupção ocorrer com a data do ajuizamento (art. 202, II, CC; art. 726, CPC). Com a interrupção da prescrição, reinicia-se a contagem do prazo quinquenal por inteiro.

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