Dr. Ricardo Luiz Medici
Previdenciário / Trabalhista

domingo, 5 julho, 2026
Sobre o Advogado

Advogado

Dr. Ricardo Luiz Medici

OAB/SP 246.878

Rua Manoel Pinto da Fonseca, 69 

Centro – Poá – SP

Advogado Previdenciário e Trabalhista

domingo, 5 julho, 2026
Atendimento Jurídico

Reclamação Trabalhista

É uma ação movida pelo trabalhador buscando a reparação de direitos. É um processo que visa garantir o recebimento das verbas e direitos trabalhistas.

Recursos Trabalhistas

Procedimento processual usado pelas partes para questionar decisões do juiz buscando sua reforma ou anulação.

Execução Trabalhista

É a fase da ação trabalhista em que se busca o cumprimento de uma decisão ou acordo não cumprido pela empresa reclamada.

Acordo Trabalhista

É uma modalidade de rescisão de contrato de trabalho onde empregador e empregado concordam em pôr fim ao contrato de forma amigável

Penhora Trabalhista

A penhora trabalhista é um procedimento judicial onde bens da empresa são bloqueados para garantir o pagamento de uma dívida em uma ação trabalhista.

Direito Trabalhista

Orientação ao Trabalhador sobre seus direitos, de forma ampla e detalhada, conforme a categoria profissional em que ele esteja.

Dano Moral - Assaltos

DANO MORAL - ASSALTOS


CAUSA DE PEDIR:

Durante o desenvolvimento do contrato de trabalho, o Reclamante foi vítima de vários assaltos nas dependências da Reclamada [descrição dos fatos ocorridos].
As relações de trabalho devem se pautar pela respeitabilidade mútua, face ao caráter sinalagmático da contratação, impondo aos contratantes a reciprocidade de direitos e obrigações. Assim, ao empregador, além da obrigação de dar trabalho e de possibilitar ao empregado a execução normal da prestação de serviços, incumbe, ainda, respeitar a honra, a reputação, a liberdade, a dignidade e a integridade física e moral de seu empregado, porquanto tratam-se de valores que compõem o patrimônio ideal da pessoa.

O empregador deve dotar o ambiente de trabalho de perfeitas condições de higiene e segurança, zelando para que os trabalhadores possam desenvolver seus misteres com tranquilidade, dando pleno cumprimento às suas obrigações contratuais.

Sempre que o trabalhador, em razão do contrato de trabalho, sofrer lesão à sua honra, ofensa que lhe cause um mal ou dor (sentimento ou física), propiciando-lhe abalo na personalidade, terá o direito de pleitear do empregador a reparação por dano moral.

A responsabilidade pelo que ocorre no ambiente de trabalho é de caráter objetivo e, via de regra, se endereça ao empregador: a uma, porque é o detentor da fonte de trabalho e a duas, por ser quem assume os riscos do negócio (CLT, art. 2º).

A jurisprudência do TST é pacífica quanto à responsabilidade objetiva do empregador na hipótese:

“Recurso de revista. Indenização por dano moral. Venda e transporte de cigarros. Sucessivos assaltos durante a prestação dos serviços. Responsabilidade civil objetiva. É objetiva a responsabilidade da empregadora por danos causados por terceiros a seus empregados, que resultem de atos de violência decorrentes de assaltos, nos termos do art. 2° da CLT e do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, porque decorre do risco imInente à atividade empresarial, independentemente da perquirição de culpa do empregador na concorrência do evento danoso. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST. Violação dos arts. 5º, X, 7º, XXVIII, e 144 da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil não configurada. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. Honorários advocatícios. Requisitos. Nos termos das Súmulas 219, I, e 329 e da Orientação Jurisprudencial 305 da SBDI-1, todas do TST, o deferimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho sujeita-se, além da sucumbência, à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato de classe. A Corte de origem, ao condenar a reclamada ao pagamento de honorários assistenciais, não obstante o reclamante encontrar-se assistido por advogado particular, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido, no tema” (TST – 1ª T. – RR 1069900-10.2009.5.09.0019 – Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa – DEJT 30-5-2014).

Ainda que não se possa reputar como objetiva a responsabilidade patronal, a situação a que o Autor foi exposto ocorreu por culpa e omissão do empregador, havendo nexo causal entre o evento danoso e a conduta omissiva da Reclamada.

Trata-se, no mínimo, da modalidade de culpa in vigilando, pois faltou a Reclamada com o dever de prover a segurança integral dos trabalhadores, na medida em que (descrição da conduta culposa da Reclamada), o que indubitavelmente facilitou a ação dos criminosos.

Não há que se negar a conduta ilícita da Reclamada perante o Reclamante, razão pela qual caracterizado está o dano moral, que deve ser indenizado.

Ante a certeza do dano moral, a Reclamada deve ser condenada ao pagamento de indenização a título de reparação.

O ordenamento jurídico brasileiro não aponta critérios objetivos para a reparação pecuniária do dano moral e, diante disso, a doutrina pátria aponta como elementos a serem levados em consideração: (a) a extensão do dano;

(b) grau de culpa do ofensor e da vítima;

(c) situação financeira de ambas as partes, objetivando reparar o dano perpetrado, punir a conduta antijurídica e prevenir a fim de que tais fatos não mais ocorram.

Considerando as diretrizes delineadas, para o caso em análise, indica-se como valor a ser arbitrado para a indenização postulada a quantia de [50 salários da Reclamante], em razão do que se passará a expor [descrever circunstâncias específicas a justificar o montante pedido, por exemplo, a duração do contrato de trabalho, o valor da remuneração auferida etc.]

Assim, comprovado o dano moral resultante do assédio moral, patente a obrigação da Reclamada em indenizar o Autor (arts. 186, 187, 927 e 932, III, CC), tendo em vista todo sofrimento causado ao trabalhador e, ainda, considerando-se a condição econômica do ofensor e do ofendido, além da gravidade do ato ilícito, requer seja a Reclamada condenada ao pagamento de indenização por dano moral em valor equivalente a [50 salários do Reclamante, considerado o último auferido], sendo que tal verba não é base de recolhimentos previdenciários ou fiscais.

Na apuração da indenização por danos morais, os juros são devidos a partir do ajuizamento da demanda trabalhista (art. 39, § 1º, Lei 8.177/91; Súm. 439, TST e Súm. 362, STJ).

PEDIDO:

Condenação da Reclamada em indenização por dano moral, tendo em vista todo sofrimento causado ao trabalhador e, ainda, considerando-se a condição econômica do ofensor e do ofendido e a gravidade do ato ilícito, requer seja a Reclamada condenada ao pagamento de indenização por dano moral em valor equivalente a [50 salários do Reclamante, considerado o último auferido], sendo que tal verba não é base de recolhimentos previdenciários ou fiscais.


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