
É uma ação movida pelo trabalhador buscando a reparação de direitos. É um processo que visa garantir o recebimento das verbas e direitos trabalhistas.
Procedimento processual usado pelas partes para questionar decisões do juiz buscando sua reforma ou anulação.
É a fase da ação trabalhista em que se busca o cumprimento de uma decisão ou acordo não cumprido pela empresa reclamada.

É uma modalidade de rescisão de contrato de trabalho onde empregador e empregado concordam em pôr fim ao contrato de forma amigável

A penhora trabalhista é um procedimento judicial onde bens da empresa são bloqueados para garantir o pagamento de uma dívida em uma ação trabalhista.

Orientação ao Trabalhador sobre seus direitos, de forma ampla e detalhada, conforme a categoria profissional em que ele esteja.

ÍNDICE APLICÁVEL - (TR X IPCA-E)
CAUSA DE PEDIR:
Requer o Autor que o índice de correção monetária a ser adotado para correção do débito trabalhista seja o IPCA-E e não a TR.
Grande entrave jurídico se estabeleceu quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos trabalhistas, notadamente após a análise no TST na Arguição de Inconstitucionalidade 479-60.2011.5.04.0231, suscitada pela 7ª Turma do TST no Recurso de revista sob mesmo número.
Tal decisão, pautada em quatro ações diretas de inconstitucionalidade no STF (ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425), que declararam a inconstitucionalidade da correção pela TR, pelo fenômeno da “declaração de inconstitucionalidade por arrastamento” deram efeito modulador aos débitos trabalhistas, estabelecendo que todos os débitos fossem corrigidos pelo IPCA-E.
O TST, em julgamento plenário realizado no dia 04 de agosto de 2015, examinou a Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pela 7ª Turma, nos autos do AIRR-479-60.2011.5.04.0231, e pronunciou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 39 da Lei 8.177/91, elegendo como fundamento a ratio decidendi exposta pelo STF no julgamento das ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425. Foi determinada a modulação dos efeitos da decisão, a fim de que os créditos trabalhistas alvos de execuções judiciais fossem corrigidos pelo IPCA-E a contar de 30 de junho de 2009, observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação, ainda que parcialmente, sobretudo em decorrência da proteção ao ato jurídico perfeito (arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro – LINDB). Houve a interposição de embargos declaratórios quanto à modulação dos efeitos, os quais foram acolhidos parcialmente, atribuindo-se efeito modificativo ao julgado.
Diante da relevância da matéria e de seus expressivos impactos econômicos, a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) apresentou ao STF a Reclamação Constitucional 22.012, distribuída ao Ministro Dias Toffoli, sobrevindo decisão deferitória de liminar, “para suspender os efeitos da decisão reclamada e da ‘tabela única’ editada pelo CSJT em atenção a ordem nela contida, sem prejuízo do regular trâmite da Ação Trabalhista nº 0000479-60.2011.5.04.0231, inclusive prazos recursais”.
Em 05 de dezembro de 2017, a 2ª Turma do STF, ao examinar o mérito da Reclamação Constitucional 22012, a julgou improcedente, prevalecendo, no referido julgamento, o entendimento de que a decisão do TST, em que foi determinada a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) em detrimento da Taxa Referencial Diária (TRD) para atualização de débitos trabalhistas, não configura desrespeito ao julgamento do STF nas ações diretas de inconstitucionalidade 4.357 e 4.425.
Considerando a decisão da 2ª Turma do STF, no sentido de julgar improcedente a Reclamação Constitucional 22.012, prevalece o entendimento de que a decisão do TST não configura desrespeito ao julgamento do STF nas ações diretas de inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, indubitável a viabilidade de adoção do IPCA-E, como índice aplicável para a correção de débitos trabalhistas.
Não há como negar que a TR e, por conseguinte, a TRD não se prestam à recomposição do poder aquisitivo da moeda, razão pela qual a sua adoção para a correção dos débitos trabalhistas vulnera, quando menos, o direito de propriedade (art. 5º, XXI, CF), além de representar estímulo à protelação no cumprimento das obrigações inscritas em títulos judiciais trabalhistas.
Corrobora a fundamentação acima a conclusão do julgamento do RE 870.947 pelo Plenário do STF, ocorrida no dia 20 de setembro de 2017, em que foram estabelecidas duas teses sobre os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nas condenações impostas à Fazenda Pública.
Em recente decisão, o TST se pronunciou quanto à aplicação do índice IPCA-E:
“(...) 2. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 39 DA LEI 8.177/91. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E. 1. Esta Colenda Corte, em julgamento plenário realizado no dia 04.08.2015, examinou a Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pela Egrégia 7ª Turma deste Tribunal, nos autos do AIRR-479-60.2011.5.04.0231, e pronunciou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 39 da Lei 8.177/91, elegendo como fundamento a ratio decidendi exposta pela Excelsa Corte, no julgamento das ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425. 2. Ainda na mesma ocasião, determinou esta Colenda Corte a modulação dos efeitos da decisão, a fim de que os créditos trabalhistas alvos de execuções judicias fossem corrigidos pelo IPCA-E a contar de 30 de junho de 2009 (data posteriormente retificada para 25.3.2015, por ocasião do exame de embargos de declaração), observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação, ainda que parcialmente, sobretudo em decorrência da proteção ao ato jurídico perfeito (artigos 5º, XXXVI, da Constituição e 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro – LIDB). 3. Em face da relevância da matéria e de seus expressivos impactos econômicos, a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) apresentou ao Excelso Supremo Tribunal Federal a Reclamação Constitucional nº 22012, distribuída ao Ministro Dias Toffoli, sobrevindo decisão deferitória de liminar, para suspender os efeitos da decisão reclamada e da ‘tabela única’ editada pelo CSJT em atenção a ordem nela contida, sem prejuízo do regular trâmite da Ação Trabalhista nº 0000479-60.2011.5.04.0231, inclusive prazos recursais. 4. Nada obstante, seguindo a jurisprudência consagrada no âmbito da própria Suprema Corte, a Segunda Turma do STF julgou improcedente a Reclamação Constitucional nº 22012. Desse modo, viabilizada a retomada dos debates voltados à adoção de critério adequado para correção dos débitos trabalhistas, deve prevalecer a compreensão desta Corte, no sentido de que a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em detrimento da Taxa Referencial Diária (TRD), permite a justa e adequada atualização de débitos trabalhistas, não se cogitando de desrespeito ao julgamento lavrado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. 5. À luz dessas considerações, impõe-se a adoção do IPCA-E para a atualização dos créditos trabalhistas, não apenas sob a perspectiva da efetiva recomposição do patrimônio dos credores trabalhistas, mas como medida de estímulo efetivo ao cumprimento dos direitos sociais por parte de devedores recalcitrantes, que se valem da Justiça do Trabalho, lamentavelmente, para postergar indefinidamente suas obrigações. No caso, aplicado pelo Tribunal Regional o IPCA-E para a atualização dos débitos trabalhistas, inviável a admissibilidade da revista. Agravo de instrumento não provido” (TST – 5ª T. – AIRR 25823-78.2015.5.24.0091 – Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues – DEJT 15-12-2017).
Em razão do posicionamento adotado pelo TST na Arguição de Inconstitucionalidade 479-60.2011.5.04.0231, no sentido de que a TR não é critério de atualização, fica superado o teor do art. 879, § 7º, CLT.
Diante de todo o exposto, requer seja aplicado na correção dos débitos trabalhistas desta ação, o índice de correção monetária IPCA-E, índice que melhor representa a reposição monetária da inflação, respeitando-se os arts. 883, CLT e 389, CC.
PEDIDO:
Requer seja aplicado na correção dos débitos trabalhistas desta ação o índice de correção monetária IPCA-E, índice que melhor representa a reposição monetária da inflação, respeitando-se os arts. 883, CLT e 389, CC.
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