Dr. Ricardo Luiz Medici
Previdenciário / Trabalhista

domingo, 5 julho, 2026
Sobre a Advogado

Advogado

Dr. Ricardo Luiz Medici

OAB/SP 246.878

Rua Manoel Pinto da Fonseca, 69 

Centro – Poá – SP

Advogado Previdenciário e Trabalhista

domingo, 5 julho, 2026
Atendimento Jurídico

Reclamação Trabalhista

É uma ação movida pelo trabalhador buscando a reparação de direitos. É um processo que visa garantir o recebimento das verbas e direitos trabalhistas.

Recursos Trabalhistas

Procedimento processual usado pelas partes para questionar decisões do juiz buscando sua reforma ou anulação.

Execução Trabalhista

É a fase da ação trabalhista em que se busca o cumprimento de uma decisão ou acordo não cumprido pela empresa reclamada.

Acordo Trabalhista

É uma modalidade de rescisão de contrato de trabalho onde empregador e empregado concordam em pôr fim ao contrato de forma amigável

Penhora Trabalhista

A penhora trabalhista é um procedimento judicial onde bens da empresa são bloqueados para garantir o pagamento de uma dívida em uma ação trabalhista.

Direito Trabalhista

Orientação ao Trabalhador sobre seus direitos, de forma ampla e detalhada, conforme a categoria profissional em que ele esteja.

Contrato de Trabalho de Prazo Determinado - Rescisão Antecipada

PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO ANTECIPADA. FGTS + 40% DEVIDO

CAUSA DE PEDIR


O Reclamante celebrou contrato de trabalho por prazo determinado de [indicar o número] meses com a Reclamada, tendo sido dispensado [indicar o número] dias antes do término inicialmente contratual. estipulado para o término.

Não obstante ao pagamento da multa do art. 479 da CLT, a Reclamada deixou de pagar a multa de 40% sobre os depósitos fundiários do Reclamante, em afronta aos seguintes dispositivos legais:

O art. 14 do Regulamento anexo ao Decreto 99.684/90 dispõe:

“No caso de contrato a termo, a rescisão antecipada, sem justa causa ou com culpa recíproca, equipara-se às hipóteses previstas nos §§ 1° e 2° do art. 9°, respectivamente, sem prejuízo do disposto no art. 479 da CLT.”

Por sua vez, os §§ 1º e 2º do art. 9º do mesmo diploma legal estabelecem:
“Art. 9º – Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca por força maior ou extinção normal do contrato de trabalho a termo, inclusive a do trabalhador temporário, deverá o empregador depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e, ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo da cominações legais cabíveis.

§ 1º – No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador depositará na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida, para este fim a dedução dos saques ocorridos.

§ 2º – Ocorrendo despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o parágrafo precedente será de vinte por cento.”

Oportuno trazer à colação a doutrina de Alice Monteiro de Barros:

“Sucede que o contrato de trabalho temporário é espécie de contrato por prazo determinado; logo, aplica-se-lhe, na hipótese de rompimento imotivado antes do termo final do pacto, a regra contida no art. 14 do Decreto 99.684, de 1990, segundo a qual o rompimento antecipado do contrato a termo torna devido o FGTS acrescido de 40%, sem prejuízo da indenização prevista no art. 479 da CLT” (Curso de Direito do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 450).

Nesse sentido é a jurisprudência do TST:

“A) Agravo de instrumento em recurso de revista. Contrato por prazo determinado. Rescisão antecipada. Multa de 40% sobre o FGTS. Art. 14 do Decreto 99.684/90. Caracterizada a existência de dissenso pretoriano, dou provimento ao agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) Recurso de revista. Contrato por prazo determinado. Rescisão antecipada. Multa de 40% sobre o FGTS. Art. 14 do Decreto 99.684/90. O empregador que rescinde, antecipadamente sem justa causa, o contrato por prazo determinado obriga-se ao pagamento da indenização constante do art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90, sem prejuízo daquela indenização prevista no art. 479, caput, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido” (TST – 8ª T. RR 120600-94.2009.5.06.0017 – Rel. Min. Dora Maria da Costa – DEJT 7-3-2014).

Assim, diante de todo o exposto, o Reclamante faz jus ao recebimento da multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, em virtude da rescisão antecipada de seu contrato a termo por vontade da Reclamada.

PEDIDO:

Condenação da Reclamada ao pagamento da multa de 40% sobre os depósitos de FGTS do Reclamante, em virtude da rescisão antecipada de seu contrato a termo, nos termos da fundamentação.

Agendamento

Você pode agendar atendimento através do nosso formulário e enviar os documentos, para agilizar a análise do nosso escritório. 

Estamos à disposição

Segunda a sexta: 8h00 – 17h00

Envio de Documentos

Rua Manoel Pinto da Fonseca, 69 

Centro – Poá – SP

CEP: 08562-010

© 2025 – Brasil Advogados

Rolar para cima