Dr. Ricardo Luiz Medici
Previdenciário / Trabalhista

domingo, 5 julho, 2026
Sobre o Advogado

Advogado

Dr. Ricardo Luiz Medici

OAB/SP 246.878

Rua Manoel Pinto da Fonseca, 69 

Centro – Poá – SP

Advogado Previdenciário e Trabalhista

domingo, 5 julho, 2026
Atendimento Jurídico

Reclamação Trabalhista

É uma ação movida pelo trabalhador buscando a reparação de direitos. É um processo que visa garantir o recebimento das verbas e direitos trabalhistas.

Recursos Trabalhistas

Procedimento processual usado pelas partes para questionar decisões do juiz buscando sua reforma ou anulação.

Execução Trabalhista

É a fase da ação trabalhista em que se busca o cumprimento de uma decisão ou acordo não cumprido pela empresa reclamada.

Acordo Trabalhista

É uma modalidade de rescisão de contrato de trabalho onde empregador e empregado concordam em pôr fim ao contrato de forma amigável

Penhora Trabalhista

A penhora trabalhista é um procedimento judicial onde bens da empresa são bloqueados para garantir o pagamento de uma dívida em uma ação trabalhista.

Direito Trabalhista

Orientação ao Trabalhador sobre seus direitos, de forma ampla e detalhada, conforme a categoria profissional em que ele esteja.

Cancelamento de Suspensão do Trabalhador

CAUSA DE PEDIR:




No recibo do mês de abril/2014, a Reclamada descontou dos salários do Reclamante o valor de R$ 150,00, além de um dia de suspensão pela ausência em 15 de abril.

A Reclamada não aceitou o atestado médico sob o fundamento de que não houve emissão pelo médico do convênio médico por ela fornecido aos seus empregados.

Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada durante o prazo desse benefício (art. 476, CLT).

Os primeiros 15 dias de afastamento do empregado em relação ao trabalho serão pagos pelo empregador (art. 60, § 3º, Lei 8.213/91). Para tanto é necessária a apresentação do atestado médico. Em caso de a incapacidade laborativa ser superior ao limite de 15 dias, o trabalhador será encaminhado à perícia médica para fins de avaliação da necessidade quanto à percepção do auxílio-doença.

As faltas decorrentes de problemas de saúde sã justificadas mediante a apresentação de atestado médico.

Como documento, o atestado médico deve conter: (a) tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e numericamente; (b) diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doença (CID), desde que haja a expressa concordância do paciente; (c) assinatura do médico ou dentista sobre carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo Conselho Profissional.

A rigor, para que o atestado seja válido, deve ser emitido pelo médico na seguinte ordem: da empresa, do convênio fornecido pela empresa ou por profissional da Previdência Social (art. 60, § 4º, Lei 8.213; Súm. 15 e 282, TST).

Apesar do rigor legal, a jurisprudência tem acatado o atestado médico emitido por médico particular:

“Abono de faltas – Atestado firmado por médico particular – Validade – Cabimento – Há inicialmente que se ressaltar que o contido na Súmula 282 do C.TST é orientação jurisprudencial que não pode se sobrepor à Lei vigente, já que não dotado de cogência. De outra parte, cabe aduzir que o disposto no § 4º do art. 60 da Lei 8.213/91 supracitado, atribuindo à empresa que disponha de serviço médico próprio ou conveniado o exame médico e o abono de faltas do empregado, nos primeiros quinze dias de afastamento de suas atividades por motivo de doença, teve por escopo desafogar o serviço médico previdenciário, não excluindo, entretanto, sua competência para atestar, e não excluindo também a possibilidade de médicos não conveniados atestarem as condições de saúde do empregado. Ressalte-se que também não há como se desconsiderar que por vezes um atendimento mais especializado é necessário, e dentro deste contexto se inserem os atestados médicos subscritos por médicos outros, que não sejam do serviço médico da empresa, ou conveniado do Sindicato, ou mesmo conveniado ao INSS, os quais devem ser aceitos, porque dizem respeito a um serviço especializado possivelmente não encontrado no serviço médico conveniado à empresa, por vezes, e dependendo da urgência do caso, também não no INSS. Apenas por meio de prova robusta que demonstre a mácula do referido documento é que poderá ele ser rejeitado, ônus que cabe à empresa provar” (TRT – 15ª R. – 9ª C. RO 000147-47.2010.5.15.0094 – Rel. Fabio Allegretti Cooper – DOE 2-6-2011 – p. 403).

Portanto, deverá ser considerada justificada a falta ocorrida no dia 15 de abril para todos os efeitos legais, consequentemente, cancelada a suspensão ocorrida no dia 16 de abril e determinada a restituição dos valores descontados a título de falta, do descanso semanal remunerado e do dia da suspensão.


PEDIDO:

(a) (b) (c)

que a falta ocorrida no dia 15 de abril seja considerada justificada para todos os efeitos legais; cancelamento da suspensão ocorrida no dia 16 de abril; restituição dos valores descontados a título de falta, do descanso semanal remunerado e do dia da suspensão.

Agendamento

Você pode agendar atendimento através do nosso formulário e enviar os documentos, para agilizar a análise do nosso escritório. 

Estamos à disposição

Segunda a sexta: 8h00 – 17h00

Envio de Documentos

Rua Manoel Pinto da Fonseca, 69 

Centro – Poá – SP

CEP: 08562-010

© 2025 – Brasil Advogados

Rolar para cima