
É uma ação movida pelo trabalhador buscando a reparação de direitos. É um processo que visa garantir o recebimento das verbas e direitos trabalhistas.
Procedimento processual usado pelas partes para questionar decisões do juiz buscando sua reforma ou anulação.
É a fase da ação trabalhista em que se busca o cumprimento de uma decisão ou acordo não cumprido pela empresa reclamada.

É uma modalidade de rescisão de contrato de trabalho onde empregador e empregado concordam em pôr fim ao contrato de forma amigável

A penhora trabalhista é um procedimento judicial onde bens da empresa são bloqueados para garantir o pagamento de uma dívida em uma ação trabalhista.

Orientação ao Trabalhador sobre seus direitos, de forma ampla e detalhada, conforme a categoria profissional em que ele esteja.

CAUSA DE PEDIR:
De acordo com as funções acima [descrever], além da função de [indicar a função], o Reclamante também era compelido a realizar outras funções diversas daquelas tipicamente atribuídas à função contratada: [descrever as funções acrescidas].
Por tais assertivas fáticas, é inquestionável que o Reclamante tem direito à percepção de acúmulo de função (adicional).
Acúmulo de funções representa o acréscimo de tarefas durante a execução do contrato de trabalho por imposição unilateral do empregador, a qual resulta em prejuízos salariais ao empregado, visto que não se tem a majoração do salário. Esse acréscimo de tarefas não se vincula às atribuições do cargo que o trabalhador ocupa na empresa e para as quais é remunerado.
O contrato de trabalho é comutativo e sinalagmático. As obrigações básicas são previamente ajustadas pelas partes. O empregado deve receber o salário fixado de acordo com as tarefas a serem desempenhadas. Com o acúmulo, é inevitável o rompimento unilateral por parte do empregador do equilíbrio contratual entre o salário e as tarefas ajustadas no ato da admissão. Para que esse desequilíbrio deixe de existir, nada mais razoável que o empregado tenha um reajuste salarial efetivo como forma de compensação pela execução das novas tarefas.
Nesse sentido:
“ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL DEVIDO. Ao empregador é defeso efetuar alteração contratual lesiva, cominando ao empregado tarefas alheias às contratadas, mesmo continuando o empregado a exercer também as tarefas inerentes ao cargo para o qual foi contratado. A cumulação de funções é prática extremamente eficaz na criação da cultura empresarial do ‘menos emprego’, além da superexploração de quem permanece laborando na empresa, ou docilmente aceita ser contratado sob este regime. Consiste na intensificação do trabalho por um salário equivalente ao anteriormente praticado ao arrepio da bilateralidade e comutatividade do contrato de trabalho, sem falar da alteração lesiva e ilegal do contrato (art. 468 da CLT), quebra do princípio da boa-fé, entre outros fundamentos (princípio da valorização social do trabalho, da dignidade da pessoa humana, do meio ambiente do trabalho sadio e equilibrado, da isonomia, etc.). É o fenômeno do mais trabalho, onde ocorre a sobrecarga ou acúmulo de funções, de tarefas ou atividades mediante a densidade do labor, rapidez dos serviços e maior dispêndio de energia física e mental. Ademais, a interpretação do art. 456, parágrafo único, da CLT, deve ocorrer em consonância com os arts. 444, 460 e 468 da CLT, e, ainda, de acordo com a constitucionalização e com os novos princípios contratuais, o que autorizaria a atribuição ao empregado de funções diversas da inicialmente pactuadas, desde que compatível com a sua qualificação e com a correspondente contraprestação salarial. Comprovado o acúmulo de funções impõe-se o reconhecimento de que a ausência de contraprestação salarial equivalente viola os princípios da valorização social do trabalho, da dignidade do trabalhador, o direito ao meio ambiente saudável de trabalho, o art. 7º, XXX, da Constituição Federal, os princípios da boa fé, da comutatividade e da bilateralidade contratuais e os arts. 444 e 468 da CLT, entre outros tantos, com evidente fraude aos direitos do trabalhador e desrespeito ao princípio constitucional da isonomia salarial, além de configurar desmedida técnica de exploração do trabalho. Agindo desta forma o empregador, faz jus o empregado a um plus salarial compatível com as reais atribuições desempenhadas em decorrência do acúmulo de funções, como forma de reparar o locupletamento indevido. (...) Recurso ordinário provido” (TRT − 17ª R. – RO 0001132-53.2015.5.17.0007 – Rel. Claudio Armando Couce de Menezes – DJe 16-12-2016 – p. 289).
Os que negam o direito ao acúmulo de funções adotam, por fundamento básico, a assertiva de que o empregado, no ato da admissão, se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, CLT).
O fato de o empregado ter condições de executar funções para as quais não foi contratado não lhe retira o direito ao salário condizente. O salário se vincula ao trabalho executado e não a aptidões profissionais ou pessoais do trabalhador.
Com base no que dispõe o art. 460 da CLT, as diferenças serão apuradas com base no que a empresa paga a empregado que fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.
A diferença deve ser no valor mínimo de 40% em relação ao salário auferido pelo Reclamante.
Invoca-se, por analogia, o art. 13, I, da Lei 6.615/78 (Lei do Radialista), a qual determina o pagamento de um adicional, por acúmulo de função, em percentual de 40%, a título de gratificação sobre o salário do obreiro.
As diferenças devem incidir em: (a) aviso prévio, 13º salário, férias, abono de férias, depósitos fundiários + 40% e nos domingos e feriados; (b) horas extras requeridas e as incidências em férias, abono de férias, 13º salário, domingos e feriados, aviso prévio e nos depósitos fundiários e a multa de 40% [se houver o pedido de horas extras]; (c) hora extra pela violação do art. 71, com reflexos em férias, abono de férias, 13º salário, depósitos fundiários + 40%, aviso prévio e nos domingos e feriados [se houver esse pedido também]; (d) adicional noturno pago e suas diferenças e reflexos em férias, abono de férias, 13º salário, domingos e feriados, aviso prévio e nos depósitos fundiários e a multa de 40% [se houver esse pedido].
PEDIDO:
Adicional de acúmulo de função no valor mínimo de 40% em relação ao salário auferido pelo Reclamante. As diferenças devem incidir em: (a) aviso prévio, 13º salário, férias, abono de férias, depósitos fundiários + 40% e nos domingos e feriados; (b) horas extras requeridas (acima da oitava e ou da quadragésima quarta semanal; domingos e feriados em dobro) e suas incidências em férias, abono de férias, 13º salário, domingos e feriados, aviso prévio e nos depósitos fundiários e a multa de 40% [se houver esse pedido]; (c) hora extra pela violação do art. 71, com reflexos em férias, abono de férias, 13º salário, depósitos fundiários + 40%, aviso prévio e nos domingos e feriados [se houver esse pedido]; (d) adicional noturno pago e suas diferenças e reflexos em férias, abono de férias, 13º salário, domingos e feriados, aviso prévio e nos depósitos fundiários e a multa de 40% [se houver esse pedido].
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