Dr. Ricardo Luiz Medici
Previdenciário / Trabalhista

domingo, 5 julho, 2026
Sobre o Advogado

Advogado

Dr. Ricardo Luiz Medici

OAB/SP 246.878

Rua Manoel Pinto da Fonseca, 69 

Centro – Poá – SP

Advogado Previdenciário e Trabalhista

domingo, 5 julho, 2026
Atendimento Jurídico

Reclamação Trabalhista

É uma ação movida pelo trabalhador buscando a reparação de direitos. É um processo que visa garantir o recebimento das verbas e direitos trabalhistas.

Recursos Trabalhistas

Procedimento processual usado pelas partes para questionar decisões do juiz buscando sua reforma ou anulação.

Execução Trabalhista

É a fase da ação trabalhista em que se busca o cumprimento de uma decisão ou acordo não cumprido pela empresa reclamada.

Acordo Trabalhista

É uma modalidade de rescisão de contrato de trabalho onde empregador e empregado concordam em pôr fim ao contrato de forma amigável

Penhora Trabalhista

A penhora trabalhista é um procedimento judicial onde bens da empresa são bloqueados para garantir o pagamento de uma dívida em uma ação trabalhista.

Direito Trabalhista

Orientação ao Trabalhador sobre seus direitos, de forma ampla e detalhada, conforme a categoria profissional em que ele esteja.

Adicional de Periculosidade

CAUSA DE PEDIR:


O Reclamante trabalhava no interior de edifício em que eram armazenados líquidos inflamáveis (óleo diesel) destinados a gerar energia quando da ocorrência da falta de fornecimento.
No local de trabalho, no interior do prédio, havia tanques de óleo diesel, com capacidade total de 2.500 litros.

O óleo diesel é um líquido inflamável, sendo que esses tanques, pela sua capacidade, não poderiam estar armazenados, a não ser que estivessem enterrados e com capacidade máxima de 250 litros por recipiente (NR 20, da Portaria 3.214/78).

O reservatório não atendia às recomendações da NR 20, pois além de não estar enterrado, havia um tanque com capacidade para 2.000 litros. Portanto, não havia confinamento do tanque em termos de segurança e toda a edificação está sob a bacia de segurança.


Portanto, há periculosidade em toda a área interna do prédio no qual laborava o Reclamante, eis que existia tanque que armazenava inflamáveis e que havia perigo de explosão.

Embora não haja contato direto com os produtos inflamáveis, o Autor correu risco de vida por laborar no interior do prédio.

Nesse sentido, o teor da OJ 385 da SDI-I do TST:
“É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual o distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical”.

A jurisprudência indica:

“Recurso de revista. Adicional de periculosidade e reflexos. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. 1. A Corte de origem delineia o quadro fático de que a prova pericial concluiu que não pode todo o prédio ser considerado área de risco, porque o tanque possui bacia de contenção e está instalado em local isolado. 2. Todavia, já se encontra pacificado pela jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1, que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Desse entendimento dissentiu o acórdão recorrido. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido” (TST – 1ª T. – RR 157100-96.2005.5.15.0067 – Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa – DEJT 1-7-2014).


A perícia é imposição legal (prova tarifada) (art. 195, § 2º, CLT), devendo haver a nomeação de um perito por parte de Vossa Excelência (médico ou engenheiro do trabalho).

O Reclamante faz jus ao adicional de periculosidade, a ser calculado sobre a remuneração e com incidências em:

(a) aviso prévio, férias, abono de férias, domingos e feriados, 13º salário, depósitos fundiários + 40%;

(b) em horas extras e suas incidências em domingos e feriados, 13º salário, férias, abono de férias, aviso prévio e nos depósitos fundiários + 40%;

(c) [se houver outros título que sejam calculados em função do adicional de periculosidade, proceder à inclusão na sequência].

PEDIDO:

Adicional de periculosidade, a ser calculado sobre a remuneração e com incidências em: (a) aviso prévio, férias, abono de férias, domingos e feriados, 13º salário, depósitos fundiários + 40%; (b) em horas extras e suas incidências em domingos e feriados, 13º salário, férias, abono de férias, aviso prévio e nos depósitos fundiários + 40%; (c) [se houver outros títulos que sejam calculados em função do adicional de periculosidade, proceder à inclusão na sequência].

 

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