
É uma ação movida pelo trabalhador buscando a reparação de direitos. É um processo que visa garantir o recebimento das verbas e direitos trabalhistas.
Procedimento processual usado pelas partes para questionar decisões do juiz buscando sua reforma ou anulação.
É a fase da ação trabalhista em que se busca o cumprimento de uma decisão ou acordo não cumprido pela empresa reclamada.

É uma modalidade de rescisão de contrato de trabalho onde empregador e empregado concordam em pôr fim ao contrato de forma amigável

A penhora trabalhista é um procedimento judicial onde bens da empresa são bloqueados para garantir o pagamento de uma dívida em uma ação trabalhista.

Orientação ao Trabalhador sobre seus direitos, de forma ampla e detalhada, conforme a categoria profissional em que ele esteja.

EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS EM CASOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE OU DOENÇA DO TRABALHO. ART. 942 DO CÓDIGO CIVIL
CAUSA DE PEDIR:
A Reclamante foi contratada para exercer a função de [indicar a função] pela 1ª Reclamada – empresa prestadora de serviços – para trabalhar nas dependências da 2ª Reclamada – empresa tomadora de serviços, que possui a responsabilidade civil objetiva indireta na escolha e fiscalização do trato das relações trabalhistas da prestadora para com seus empregados.
Na data de [indicar a data], a Autora sofreu acidente de trabalho, perfeitamente caracterizado, nas dependências da empresa tomadora (2ª Reclamada), tendo em vista que não havia piso antiderrapante instalado nas escadas de acesso aos pavimentos do 1º andar da 2ª Reclamada, o que ocasionou a queda da Reclamante, que também não tinha os EPIs (botas) adequados para transitar no ambiente do frigorífico, que devido à temperatura das câmaras frias, ficava constantemente molhado [descrição fática do acidente].
Assim, tornou-se inequívoca a atuação culposa da empresa tomadora para a ocorrência do acidente, na medida em que não se preocupou em adequar o ambiente laboral às necessidades de segurança de seus trabalhadores, o que veio a causar, diretamente, os danos sofridos pela Autora.
A empresa prestadora de serviços e real empregadora da Reclamante também agiu com culpa, quando deixou de fornecer os EPIs adequados e agiu negligentemente quanto à falta de fiscalização das condições do ambiente de trabalho. Ambas as Rés concorreram diretamente para o grave acidente sofrido pela Autora.
A responsabilidade civil resulta do art. 186, CC: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Em consequência, o autor do dano fica obrigado a repará-lo, nos termos do art. 927, CC, sendo que o dispositivo legal em questão adotou a teoria do risco.
A obrigação de indenizar decorre primordialmente do fato de que cabia à tomadora o dever de fiscalização quanto às normas de segurança do trabalho, o que não foi feito.
Assim, todo aquele que concorrer para o dano tem responsabilidade solidária, podendo ser exigida a totalidade da dívida de somente um dos devedores solidários.
O art. 942, CC, determina que, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Os arts. 5º e 7º, CF, respectivamente em seus incisos X e XXVIII, são os fundamentos constitucionais para a indenização do ato ilícito. Assim, a responsabilidade pelos danos causados, em decorrência de ato ilícito, não diz respeito exclusivamente ao empregador em sentido estrito.
A atribuição de responsabilidade àquele que contrata prestador de serviços pela empresa intermediadora (seja de trabalho temporário ou mera prestadora de serviços) deve atentar aos princípios do Direito Civil.
A responsabilidade solidária decorre da lei ou da vontade das partes (art. 265, CC).
O art. 942 prevê a responsabilidade solidária daqueles que participam do ato ilícito, conceito este que abrange o descumprimento das normas de Direito do Trabalho.
O art. 5º-A, § 3º, Lei 6.019/74 (com a redação dada pela Lei 13.429/17), fixa que a empresa tomadora, como contratante dos serviços, tem a responsabilidade de garantir ao trabalhador da prestadora as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.
Por seu turno, o art. 4º-C da Lei 6.019/74, acrescido pela Lei 13.467/17, assegura aos empregados da empresa prestadora de serviços as mesmas condições relativas a treinamento adequado (inciso I, alínea “d”), bem como medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho (inciso II).
Vale dizer, impõe-se ao empregador e à empresa tomadora a função de diligenciar, de forma permanente, para que as atividades exercidas pelo empregado sejam realizadas sob condições adequadas e que haja o fornecimento de equipamentos, individuais e coletivos de proteção, por meio dos quais seja possibilitado o afastamento ou minimização do risco de acidentes.
Portanto, havendo ato ilícito, justifica-se a responsabilização imputada à tomadora dos serviços.
As Reclamadas são corresponsáveis pelas lesões sofridas pela Autora no curso da contratação, e como tal, por expressa previsão legal, são solidariamente responsáveis pela reparação (art. 942).
Nem poderia ser de forma diversa, pois, do contrário, estar-se-ia beneficiando o infrator, pondo-se em risco a efetividade do direito material conferido à parte lesada.
Por fim, não se pode perder de vista, ainda, o princípio da proteção ao trabalhador, consagrado na Constituição Federal (art. 1º, IV), quando declara que a República Federativa do Brasil tem como norte, dentre outros, o valor social do trabalho, estabelecendo no art. 170 que a ordem econômica está assentada na valorização do trabalho humano.
Nesse sentido:
“(...) Montante da indenização por danos morais. Culpas exclusiva e concorrente da vítima não configuradas. 1 – O TRT afastou a culpa exclusiva da vítima nos seguintes termos: embora o Reclamante não tenha utilizado as luvas adequadas para o fim de reparo da rede de energia elétrica, subsiste que a causa do acidente de trabalho foi a explosão do elo fusível da linha de alta tensão que estava com defeito e não protegido; o Reclamante foi obrigado a fazer o reparo na rede elétrica em regime de urgência na prorrogação de sua jornada noturna, não tendo feito o trabalho por iniciativa própria. Constou ainda no acórdão de embargos de declaração que a empregadora admitiu que empregado foi contratado como motorista e exercia a função de eletricista, havendo, portanto, desvio de função em atividade de risco. Súmula 126 do TST. 2 – A Corte regional se limitou a narrar as alegações da Reclamada sobre a hipótese de culpa concorrente, não assentando tese explícita quanto ao mérito dessa questão (Súmula 297 do TST). Nesse particular, constou no acórdão de embargos de declaração somente a tese de natureza processual no sentido de que a questão foi alegada pela empresa sem a fundamentação jurídica adequada no segundo grau de jurisdição, o que não é impugnado no recurso de revista (Súmula 422 do TST). 3 – Não subsiste a pretendida redução do montante da indenização por danos morais, fixado em R$ 69.750,00 nas instâncias percorridas, o qual foi proporcional aos fatos dos quais resultou a lide. O caso foi gravíssimo porque o trabalhador, por culpa da empregadora, sofreu lesões nos olhos, nos dedos e na perna, das quais resultou a aposentadoria por invalidez. O montante de R$ 69.750,00, para além de indenizar os danos morais do trabalhador, tem caráter pedagógico, no sentido de alertar a empregadora para o aspecto de que esse tipo de conduta ilícita de seus prepostos deve ser corrigido a fim de que não atinja outros empregados, não sendo tolerado pelo Poder Judiciário o flagrante descumprimento das normas de segurança do trabalho. Recurso de revista de que não se conhece. Acidente de trabalho. Indenização por danos morais e materiais. Decisão recorrida que reconhece a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços. Pedido de reconhecimento da responsabilidade solidária. 1 – A Súmula 331, IV e VI, do TST, que trata da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços pelo montante dos créditos trabalhistas oriundos da sentença, não interpreta o art. 942 do CCB de 2002, o qual se aplica no caso da indenização por danos morais e materiais, nos seguintes termos: ‘Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação’. 2 – No caso dos autos, as premissas fáticas registradas no acórdão recorrido demonstram de maneira inequívoca que, para além da responsabilidade objetiva da empresa tomadora de serviços (atividade de risco acentuado – energia elétrica), houve a própria responsabilidade subjetiva (não cumprimento do dever legal de fiscalizar a observância das normas de segurança do trabalho no exercício das atividades do Reclamante que lhe prestava serviços por meio de empresa interposta, ressaltando-se que a empregadora admitiu inclusive o desvio de função, pois o trabalhador foi contratado como motorista e atuava como eletricista). 3 – Nesse contexto, pode e deve ser reconhecida a responsabilidade solidária da empresa tomadora de serviços. 4 – Recurso de revista a que se dá provimento, quanto ao tema” (TST – 6ª T. – RR 2263-12.2010.5.08.0000 – Relª Minª Kátia Magalhães Arruda – DEJT 21-6-2013).
Assim, nos termos do art. 942, CC, e toda a fundamentação exposta, a Reclamante requer a declaração da responsabilidade solidária das Reclamadas (empresa prestadora de serviços e empresa tomadora de serviços) no tocante às condenações oriundas da presente ação.
PEDIDO:
Reconhecimento da responsabilidade solidária das Reclamadas (empresa prestadora de serviços e empresa tomadora de serviços) no tocante às condenações oriundas da presente ação.
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