Dr. Ricardo Luiz Medici
Previdenciário / Trabalhista

domingo, 5 julho, 2026
Sobre o Advogado

Advogado

Dr. Ricardo Luiz Medici

OAB/SP 246.878

Rua Manoel Pinto da Fonseca, 69 

Centro – Poá – SP

Advogado Previdenciário e Trabalhista

domingo, 5 julho, 2026
Atendimento Jurídico

Reclamação Trabalhista

É uma ação movida pelo trabalhador buscando a reparação de direitos. É um processo que visa garantir o recebimento das verbas e direitos trabalhistas.

Recursos Trabalhistas

Procedimento processual usado pelas partes para questionar decisões do juiz buscando sua reforma ou anulação.

Execução Trabalhista

É a fase da ação trabalhista em que se busca o cumprimento de uma decisão ou acordo não cumprido pela empresa reclamada.

Acordo Trabalhista

É uma modalidade de rescisão de contrato de trabalho onde empregador e empregado concordam em pôr fim ao contrato de forma amigável

Penhora Trabalhista

A penhora trabalhista é um procedimento judicial onde bens da empresa são bloqueados para garantir o pagamento de uma dívida em uma ação trabalhista.

Direito Trabalhista

Orientação ao Trabalhador sobre seus direitos, de forma ampla e detalhada, conforme a categoria profissional em que ele esteja.

Ação de Concessão de Aposentadoria Especial - Profissional de Saúde

AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL PARA PROFISSIONAIS DA SAÚDE




Segurado(a), nacionalidade, estado civil, <profissão da área da saúde>, residente e domiciliado(a) na Rua, bairro, cidade, Estado, inscrito no CPF sob o n.º, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores constituídos, propor a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público, autarquia federal, com endereço à <ADEQUAR AO CASO CONCRETO>, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz:

1. BREVE RESENHA FÁTICA

O(A)Autor(a) requereu junto à Autarquia Previdenciária, o benefício de Aposentadoria Especial tendo em vista sua atividade na área de saúde e sua exposição a atividade sujeita a agentes prejudiciais insalubres. Seu benefício foi indeferido pelo INSS, conforme comprova documento anexo.

O requerimento inicial da aposentadoria ocorreu em 00.00.0000 e o benefício requerido obteve NB 000.000.000-0.

Dados sobre a atividade especial:

Início

Fim

Agente nocivo ou categoria profissional

Empresa

 

 

 

 

 

Dentre as provas documentais apresentadas, o(a) autor(a) juntou:

( ) Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social;

( ) Diploma profissional (graduação, especialização, residência...);

( ) Carteira de registro profissional;

( ) Formulário(s) SB-40 ou DSS-8030 e PPP;

( ) Laudo(s) pericial(is); ou

( ) Outros _______________________________

Segundo o INSS, o indeferimento do benefício deu-se <INCLUIR OS MOTIVOS DE INDEFERIMENTO>.

É descabida, entretanto, a justificação apresentada pelo INSS para o indeferimento, sendo devida a concessão do benefício na forma da Lei Previdenciária vigente. O segurado recorre a esse nobre Juízo para garantir a concessão da aposentadoria, posto que implementou todos os requisitos necessários para o deferimento do pedido administrativo.

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1 DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL

O(A)autor(a) laborou no(s) período(s) supradescrito(s) sujeito a condições prejudiciais à sua saúde:

1. Trabalhou em atividade na área da saúde, presumidamente especial conforme código 2.1.3 do Decreto n.º 53.831, de 25.03.1964, e anexo II, código 2.1.3 do Decreto n.º 83.080, de 24.01.1979, o que garante seu cômputo como tempo de serviço especial, independentemente de laudo pericial, até 29.04.1995, data do advento da Lei n.º 9.032/1995, que passou a exigir prova de efetiva submissão aos agentes nocivos;

Vale ressaltar que a aplicabilidade do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 se manteve pela observância no art. 292 do Decreto n.º 611/92, que dispõe:

Art. 292. Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física.

2. Trabalhou em atividade na área da saúde que o submetia, de modo habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) <INCLUIR O AGENTE, NORMALMENTE BIOLÓGICO, MAS EM MUITOS CASOS PODE SER QUÍMICO OU FÍSICO>, agente(s) esse(s) devidamente elencado no Anexo IV no Decreto n.º 3.048/1999.

Quanto à prova da atividade, destacamos:

– Até o advento da Lei n.º 9.032/1995, que passou a exigir prova de efetiva submissão aos agentes nocivos, a comprovação de que seu labor foi especial pode dar-se pela apresentação dos documentos que demonstram o exercício de sua atividade na área da saúde, que possui presunção legal de especialidade.

– Após 28.04.1995, contamos então com o PPP anexo para comprovar a exposição <NESSE CASO, SE O SEGURADO FOR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, DEVERÁ PROVIDENCIAR LTCAT E PPP PARA QUE POSSA COMPROVAR A ESPECIALIDADE DO PERÍODO PLEITEADO APÓS 28.04.1995>.

É importante ressaltar que os Tribunais Pátrios já firmaram entendimento no sentido de que deve ser considerado o tempo especial, mesmo sem a juntada de laudos ou PPP, se, na época do exercício da atividade, o segurado possuía o enquadramento na categoria profissional prevista nos Decretos vigentes, senão vejamos: <INCLUIR JURISPRUDÊNCIA SOBRE O ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE ESPECÍFICA, COMO MÉDICO, ENFERMEIRO, AUXILIAR DE ENFERMAGEM, BIOQUÍMICO...>.

<NESSE PONTO PODEM SER DESTACADOS ASPECTOS SOBRE A ATIVIDADE EXERCIDA, A FORMA DE ENQUADRAMENTO (SE POR ATIVIDADE OU AGENTE NOCIVO) E OS DADOS PREVISTOS NOS DECRETOS QUE GARANTEM O DIREITO À CONTAGEM ESPECIAL. É IMPORTANTE, AINDA, QUE SEJAM JUNTADAS, SEMPRE QUE POSSÍVEL, JURISPRUDÊNCIAS ESPECÍFICAS SOBRE A ATIVIDADE OU O AGENTE DISCUTIDO, LEMBRANDO QUE, PARA AÇÕES NOS JUIZADOS ESPECIAIS, A PREFERÊNCIA É POR DECISÕES DO STF, DO STJ, DO TNU, DO TRU E DE TURMAS RECURSAIS ESTADUAIS. JÁ NAS AÇÕES QUE TRAMITAM NAS VARAS FEDERAIS COMUNS, RECOMENDA-SE A JUNTADA DE JURISPRUDÊNCIA STF, STJ E TRF DE CADA REGIÃO.>

A pretensão do(a) Autor(a) encontra-se amparada no artigo <adequar incluindo o artigo aplicável ao caso, analisando o direito adquirido às normas anteriores à Reforma, ou a regra de transição, ou a regra transitória da EC n.º 103/2019>, senão vejamos: <citar o artigo mencionado. Para o caso da EC n.º 103/2019, ver art. 19, I para regra transitória; e art. 21, para regra de transição com pontos>.

Como se observa pelos documentos, fatos e direito apresentados, a Parte Autora cumpre todos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.

2.2 DO PEDIDO ALTERNATIVO: DIREITO À CONTAGEM DIFERENCIADA DO TEMPO ESPECIAL, PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROGAMADA

<Verificar se é possível o pedido e, se for o caso, incluir o item em sua petição>

Caso não assista à parte autora direito à aposentação, esta deseja a averbação do tempo exercido mediante condições especiais, com sua conversão majorada em tempo comum.

Nesse caso, aplicável o art. 25, § 2.º, da Emenda Constitucional n.º 103/2019, tendo em vista que existe tempo anterior a 13.11.2019:

§ 2.º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei 8.213/91, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

É importante salientar, portanto, que persiste o direito à conversão do tempo de serviço especial trabalhado até a data da publicação da EC n.º 103/2019.

Por fim, cabe salientar que, se somado o período especial convertido em comum ao restante do tempo trabalhado, a parte autora poderá atingir tempo necessário para a concessão da aposentadoria programada.

Sendo assim, caso não lhe assista direito à aposentação, postula a averbação do tempo de serviço em discussão como submetido a condições especiais, com sua conversão majorada em tempo de atividade comum.

3. DA REAFIRMAÇÃO DA DER

A presente ação visa à concessão do benefício assim como o início do pagamento a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER).

Entretanto, caso seja entendido que nessa data não havia possibilidade da concessão do benefício na forma pleiteada ou que melhor benefício seria possível durante o curso da presente ação, requer seja aceita a reafirmação da DER visando à garantia do melhor benefício.

A reafirmação da DER está disciplina na via administrativa pela Instrução Normativa n.º 77/2015 do INSS:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

Sobre a reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no Tema n. 995, que a seguir destacamos:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Assim, requer-se a análise do direito a reafirmação da DER para fins da garantia ao melhor benefício no caso concreto.

4. DO PREQUESTIONAMENTO

Resta clara a violação aos ditames constitucionais e à legislação federal, que destacamos: <ADEQUAR AO CASO CONCRETO, LEMBRANDO DE INCLUIR LEGISLAÇÃO FEDERAL TAMBÉM, MESMO PARA AÇÕES DE JUIZADOS, TENDO EM VISTA A ATUAL POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE IRDR>.

5. REQUERIMENTOS

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para, querendo, responder à presente demanda, no prazo legal;

b) a determinação ao INSS para que, na primeira oportunidade em que se pronunciar nos autos, apresente o Processo de Concessão do Benefício Previdenciário para apuração dos valores devidos à Parte Autora, conforme determinado pelo art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, sob pena de cominação de multa diária, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil/2015, a ser fixada por esse Juízo;

c) a procedência da pretensão deduzida, consoante narrado nesta inicial, condenando-se o INSS a conceder a aposentadoria especial desde a data de entrada no requerimento administrativo ou na DER a ser reafirmada, em proteção ao direito ao melhor benefício. Requer ainda a declaração do direito de permanência na atividade após a concessão da aposentadoria especial;

d) caso não lhe assista direito à aposentadoria especial, postula a averbação majorada do tempo de serviço especial trabalhado até 13.11.2019, e a concessão de benefício de aposentadoria <por tempo de contribuição ou programada, de acordo com qual direito adquiriu>, se possível, contando-se, para início, a DER ou na DER a ser reafirmada, em proteção ao direito ao melhor benefício <VERIFICAR SE A PARTE ERA EMPREGADA E SE ENCERROU O CONTRATO DE TRABALHO DENTRO DE 90 DIAS ANTES DO REQUERIMENTO. SE FOR ESSE O CASO, PODE-SE PEDIR A CONCESSÃO DESDE A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, CONFORME ART. 49, I, A, C/C O ART. 54, AMBOS DA LEI N.º 8.213/1991>. <incluir, se aplicável: Requer, nesse caso, que seja observada a nova forma de cálculo trazida pela regra 85/95 e que, caso lhe seja possível e mais vantajoso, seja afastada a incidência do fator previdenciário do benefício a ser concedido>;

e) independentemente da concessão de aposentadoria no presente caso, requer seja o INSS condenado a averbar o tempo de contribuição aceito como especial, ainda que para a concessão de benefícios de aposentadoria a serem requeridos posteriormente na via administrativa, após o implemento de todas as condições pelo(a) segurado(a);

f) a condenação do Réu ao pagamento dos valores acumulados, abatendo-se os valores eventualmente pagos na via administrativa, atualizados monetariamente a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, e ainda a aplicação de juros moratórios a partir da citação;

g) a condenação do INSS ao pagamento de custas, despesas e de honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre a condenação, conforme dispõem o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 e o art. 85, § 3.º, do Código de Processo Civil/2015;

h) cumprindo a previsão do art. 319, VII, do Código de Processo Civil/2015, a parte autora declara que opta pela realização <OU NÃO REALIZAÇÃO, ADEQUAR CONFORME O INTERESSE EM CADA CASO> de audiência de conciliação no presente caso;

<SE NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVAS, REQUERER. ENTRETANTO, SE A DOCUMENTAÇÃO ANEXA NA INICIAL FOR SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DO TEMPO E O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, INCLUIR O SEGUINTE PEDIDO: “CONSIDERANDO, AINDA, QUE A QUESTÃO DE MÉRITO É UNICAMENTE DE DIREITO, REQUER O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, CONFORME DISPÕE O ART. 355 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENDO OUTRO O ENTENDIMENTO DE V. EXA., REQUER E PROTESTA PELA PRODUÇÃO DE TODOS OS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS EM DIREITO, EM ESPECIAL PERÍCIA TÉCNICA PARA A PROVA DO TEMPO ESPECIAL E AS DEMAIS PROVAS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA DEMANDA.”>

i) Requer-se, ainda, por ser a Parte Autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica do termo, sem condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, a concessão da Gratuidade da Justiça, na forma do art. 98 e ss do CPC/2015. <RECOMENDA-SE A COLETA, PELO ADVOGADO, DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO CLIENTE, CASO SEJA REQUERIDA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEVE-SE, TAMBÉM, DE PREFERÊNCIA, FAZER A JUNTADA DE TAL DECLARAÇÃO NOS AUTOS, JÁ NA INICIAL>.

Requer-se, com base no § 4.º, do art. 22, da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da presente demanda, caso sejam encontradas diferenças em favor do autor, quando da expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais e sucumbenciais sejam expedidos em nome da sociedade de advogados contratada pela parte Autora, sendo os honorários contratuais devidos no percentual constante no contrato em anexo.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). <ADEQUAR CONFORME O CASO>

Nesses termos,

PEDE DEFERIMENTO.

Cidade e data.

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