dr. Mikael Fochesatto
Advogado

domingo, 5 julho, 2026

Dr. Mikael Fochesatto
Advogado

Guajará-Mirim – RO

Atuação Jurídica

Direito Bancário

Defesa do Correntista e do Consumidor, para Ações de Responsabilidade Civil, Dano Moral, Cobrança Indevida e outras

Direito de Família

Orientação em Regime de Bens, Divórcio Judicial e em Cartório, Guarda de Filhos, Sucessão, Inventário e outras ações.

Direito Previdenciário

Assessoria Administrativa e Judicial para obtenção de Benefícios Previdenciários, Aposentadoria, Pensão, Auxílio Acidentário, Indenização do INSS

Direito Trabalhista

Orientação ao Trabalhador, Análise de Contratos, Hora Extra, Bancários, Telemarketing, Adicional de Insalubridade ou Periculosidade.

Direito Empresarial

Assessoria Empresarial, Defesa em Direito Penal Econômico, Análise de Contratos, Orientação sobre Blindagem Patrimonial

Direito do Consumidor

Ações contra Planos de Saúde, Seguradoras, Bancos, Juros Abusivos, Serviços de Viagem, Erro Médico, Compras pela Internet ou Lojas Fisícas

Perfil Profissional

Advogado

Dr. Mikael Fochesatto

OAB/RO 9.194

Av. Campos Sales, 1194 

Santa Luzia – Guajará-Mirim – RO

Especialista em Direito Bancário, Direito Penal e Direito Ambiental

domingo, 5 julho, 2026

Razões de Apelação – Atentado Violento ao Pudor – Falta de Provas

RAZÕES DE RECURSO



Protocolo: .....................
Apelantes: ................................




Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,

Versa o presente recurso, do inconformismo, do Apelante, com a sentença condenatória, da lavra do Juiz a quo, que contrariando a prova apurada na instrução criminal julgou procedente a denúncia para condena-lo à pena privativa de liberdade de .... (.....) anos e ..... (...) meses de reclusão, a ser cumprida integralmente no regime fechado.

SÚMULA DOS FATOS

A exordial acusatória de fls. ...., imputa ao Acusado, ora defendente, a suposta autoria do seguinte fato:

“Infere-se dos autos que, no dia ............., por volta das ........h, a vítima e seu primo de nome ................... saíram de casa para tomarem banho em um poço que fica nas imediações do Bairro ...............a convite deste último.

Ao chegarem no local a vítima se despiu, ficando só de calcinhas banhando.

Decorrido uns minutos, seu primo saiu do local para urinar em um canavial próximo, neste ínterim, apareceu o acusado já totalmente despido, entrou no poço e, no afã de satisfazer sua irrefreada concupiscência, agarrou a vítima, usando de violência.

A vítima reagiu à investida de seu algoz, o qual rasgou as suas vestes, e se debateu tentando se desvencilhar, instante que chegou o seu primo, ajudando-a se livrar do denunciado, e, juntos saíram e desabalada carreira.”

Em juízo, embora a suposta vítima tenha reafirmado sua versão inicial, não menciona qualquer tipo de ato libidinoso praticado pelo Acusado, dizendo simplesmente que o mesmo tentou agarra-la, pelo que se concluiu que não se realizou o tipo previsto no artigo 217-A, do Código Penal Brasileiro, com a nova feição trazida pela Lei 12.015 de 07.08.2009.

Conforme depoimentos de fls. ..........., verifica-se que o Apelante, conta com 69 anos de idade, nunca tendo infringido qualquer norma legal, sendo pessoa dedicada ao trabalho e com família regularmente constituída.

DO DIREITO

Consoante o entendimento esposado pela melhor doutrina processual penal, sentença de conteúdo condenatório exige, para sua prolação, a certeza de ter sido cometido um crime e de ser o acusado o seu autor. A menor dúvida a respeito acena para a possibilidade de inocência do réu, de sorte que a Justiça não faria jus a essa denominação se aceitasse, nessas circunstâncias, um édito condenatório, operando com uma margem de risco - mínima que seja - de condenar quem nada deva.

Quando se tem presente, salientou Malatesta, que a condenação não pode basear-se senão na certeza da culpabilidade, logo se vê que a credibilidade razoável - também mínima - da inocência, sendo destrutiva da certeza da culpabilidade, deve, necessariamente, conduzir à absolvição. É o ensinamento do mestre peninsular:

“O direito da sociedade só se afirma racionalmente como direito de punir o verdadeiro réu; e para o espírito humano só é verdadeiro o que é certo; por isso, absolvendo em caso de dúvida razoável, presta-se homenagem ao direito do acusado, e não se oprime o da sociedade. A pena que atingisse um inocente perturbaria a tranqüilidade social, mais do que teria abalado o crime particular que se pretendesse punir; porquanto todos se sentiriam na possibilidade de serem, por sua vez, vítimas de um erro judiciário. Lançai na consciência social a dúvida, por pequena que seja, da aberração da pena, e esta não será mais a segurança dos honestos, mas a grande perturbadora daquela mesma tranqüilidade para cujo restabelecimento foi constituída; não será mais a defensora do direito, e sim a força imane que pode, por sua vez, esmagar o direito indébil” (in - “Lógica das Provas em Matéria Criminal, ed. Saraiva, pp. 14 e 15).

A íntima convicção, sem apoio em dados ou elementos indiscutíveis, leva à simples crença e não àquela certeza necessária e indispensável à condenação. Essa certeza não pode ser, igualmente, a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador.

Com fulcro no escólio de Carrara, escorreitamente já se aduziu que:

“O processo criminal é o que há de mais sério neste mundo. Tudo nele deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer grandeza algébrica. Nada de ampliável, de pressuposto, de anfibológico. Assente o processo na precisão morfológica legal e nesta outra precisão mais salutar ainda: A da verdade sempre desativada de dúvidas”.

Embora a Jurisprudência tem atribuído relevante valor probante nas declarações da ofendida, nos crimes contra a liberdade sexual. Nossos Tribunais Superiores, de forma uníssona firmaram o entendimento, de que isoladas e sem harmonia com o conjunto probatório, por si só, não são suficientes para amparar ou alicerçar decreto condenatório, como se vê nos arestos a seguir expostos:

“Embora verdadeiro o argumento de que a palavra da vítima, em crimes contra os costumes, tem relevância especial, não deve, contudo, ser recebida sem reservas, quando outros elementos probatórios se apresentam em conflito com suas declarações” (TJSP - AC - Rel. Adalberto Spagnoulo - RTJSP 59/404).

Senhores Desembargadores, no caso em apreço, as declarações da suposta não demonstram que o Apelante tenha de fato praticado qualquer tipo de ato libidinoso relatando, sim, que o mesmo tentou agarra-la, sem contudo obter êxito em seu intento, assim como não indica com clareza se seu objetivo seria satisfazer sua concupiscência. Diante da prova coligida não há como lhe debitar a prática de atentado violento ao pudor em sua forma consumada.

É inequívoco, que a sentença recorrida editou uma condenação no terreno movediço da dúvida e embasado em depoimentos pouco esclarecedores no sentido da realização do fato ilícito apontado na denúncia, devendo assim ser cassada em toda sua plenitude, por este Egrégio Sodalício.


O Apelante é pessoa honesta, tecnicamente primária, portadora de excelentes antecedentes.

EX POSITIS, esperam, os Apelantes seja o presente recurso conhecido, vez que próprio e tempestivo, final julgando suas razões procedentes dando-lhe provimento para cassar in totum a sentença recorrida, e, conseqüentemente decretando-se a absolvição do recorrente, pois desta forma Essa Colenda Câmara, estará editando acórdão compatível com os excelsos ditames da Lei, do Direito e da JUSTIÇA.

Nestes termos
Pede deferimento.

LOCAL E DATA
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