dr. Mikael Fochesatto
Advogado

domingo, 5 julho, 2026

Dr. Mikael Fochesatto
Advogado

Guajará-Mirim – RO

Atuação Jurídica

Direito Bancário

Defesa do Correntista e do Consumidor, para Ações de Responsabilidade Civil, Dano Moral, Cobrança Indevida e outras

Direito de Família

Orientação em Regime de Bens, Divórcio Judicial e em Cartório, Guarda de Filhos, Sucessão, Inventário e outras ações.

Direito Previdenciário

Assessoria Administrativa e Judicial para obtenção de Benefícios Previdenciários, Aposentadoria, Pensão, Auxílio Acidentário, Indenização do INSS

Direito Trabalhista

Orientação ao Trabalhador, Análise de Contratos, Hora Extra, Bancários, Telemarketing, Adicional de Insalubridade ou Periculosidade.

Direito Empresarial

Assessoria Empresarial, Defesa em Direito Penal Econômico, Análise de Contratos, Orientação sobre Blindagem Patrimonial

Direito do Consumidor

Ações contra Planos de Saúde, Seguradoras, Bancos, Juros Abusivos, Serviços de Viagem, Erro Médico, Compras pela Internet ou Lojas Fisícas

Perfil Profissional

Advogado

Dr. Mikael Fochesatto

OAB/RO 9.194

Av. Campos Sales, 1194 

Santa Luzia – Guajará-Mirim – RO

Especialista em Direito Bancário, Direito Penal e Direito Ambiental

domingo, 5 julho, 2026

Alegações Finais por Porte Ilegal de Arma

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ________________________

Ação Penal nº _____________

Assistência judiciária gratuita.

_______________, já qualificado nos autos da AÇÃO PENAL, que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA de _____________, em trâmite por este R. Juízo vem, respeitosamente, oferecer suas


ALEGAÇÕES FINAIS na forma seguinte.

I – DA SÍNTESE DA DEMANDA CRIMINAL

A persecução penal contra o acusado cinge-se a imputação do crime de porte ilegal de arma. Consta na peça acusatória que policiais militares aleatoriamente encontraram dois indivíduos em via pública (na companhia de duas garotas), que correram ao serem abordados pela polícia.
(Fazer transcrição de for o caso dos depoimentos de policiais e do interrogatório do acusado).

Após ser citado, o acusado, via defesa, apresentou sua resposta preliminar no sentido da negativa de autoria e de sua primariedade. Na fase de instrução criminal todas as testemunhas afirmaram que encontraram a arma num matagal próximo ao local onde o réu foi preso. Convém dizer que estava baleado na perda, que foi AMPUTADA face a agressão policial. Em seguida interrogado, o acusado negou qualquer porte de arma. Finda a audiência una, o MM Juiz deu vista as partes para apresentarem os memoriais por escrito.

II – DO DIREITO.

O delito de porte ilegal de arma de fogo está previsto na Lei nº 10.826/2003 no art. 14, que assim dispõe: (transcrever).


Pois bem, no compulsar dos autos desde a fase do inquérito policial, percebe-se que a verdade dos fatos é no sentido de que a conduta do ora acusado não se compatibiliza com a figura típica do delito acima, posto que o mesmo não é proprietário de arma de fogo, bem como, pelo fato de que com ele não foi encontrado nada.

Observa-se também que a presente acusação é temerária uma vez que os fatos se passaram no período noturno por volta das 00h50min horas em um bairro considerado de certa periculosidade e através de uma chamada via CIOPS, o que por si só gera uma certa insegurança jurídica a todo sistema constitucional.

Acrescenta-se outra falha na persecução penal o fato de que constam nos presentes autos apenas depoimentos dos policiais militares, o que se questiona, haja vista que pelos relatos havia outras pessoas no local que poderiam contribuir para elucidação do presente caso.

No depoimento do conduzido, conforme fls. 124/125, o mesmo afirma que já vinha sofrendo perseguição por parte da policia e ratificou que a arma encontrada era de seu colega ______________.


Na fase judicial o acusado ratifica a negativa do porte e acrescenta que havia outras pessoas e que estas saíram correndo do local no momento da abordagem policial.

Destarte, a acusação é de todo improcedente, porque a instrução criminal não caracterizou a culpabilidade do réu, cuja acusação teve fulcro em declarações exclusivas do policial. Mais ainda, a acusação do policial Jânio busca na verdade maquiar o erro deste que efetuou a prisão de um indivíduo.

Palavra por palavra, não há nada que fundamente uma condenação neste termo. O ônus é da acusação que se absteve em arrolar outras testemunhas que se encontravam no local.

A simples suposição de que a arma apreendida pertencia ao defendente não autoriza uma condenação nos moldes requeridos pelo Parquet, isso porque não existem provas do que alegara na denúncia.

Desta forma, Excelência sobrevindo uma condenação gerará uma completa insegurança em um Estado Democrático de Direito, pois será muito cômodo para sistema policial acusar uma pessoa forjando provas, e esta vir a ser injustiçada. Registra-se mais uma vez de que o aparelho estatal tinha total condições na utilização de outros meios para solução da lide penal, que não a exclusiva palavra policial.

Zaffaroni desenvolveu a “teoria da vulnerabilidade” ao aparelho repressivo, que ele expõe no livro “En Busca de Las Penas Perdidas”. Diz ele que a pessoa em estado de vulnerabilidade é aquela que o sistema penal seleciona e usa para justificar o seu exercício de poder.


E o estado de vulnerabilidade decorre ou da simples condição social ou biotipo, ou do comportamento pessoal em tornar-se vulnerável pela prática de crime.

Para Zaffaroni, pessoas poderosas, bem vestidas, têm alto grau de invulnerabilidade ao aparelho repressivo penal. Precisariam esforçar-se muito (praticar muitos crimes) para entrarem no sistema.

Seguem algumas decisões: (transcrever).

Com efeito, a prova, no dizer de Mittemayer, é a soma dos meios produtores da certeza. Ademais, não se pode perder de vista que a condenação deve sempre resultar de prova tranqüila, convincente e clara.

Na dúvida é preferível a ABSOLVIÇÃO do acusado como ato de mais salutar justiça, visto que vige o princípio do “in dúbio pro reo” no nosso ordenamento jurídico.

Além disso, de fato impende de ser ressaltado que os art. 30 e 32 da Lei nº 10.826/2003, ao estabelecer prazo aos possuidores e proprietários de arma de fogo sem registro regularizasse a situação ou as entregassem a policia federal, criaram uma situação peculiar, pois, durante esse período (ano de 2008), a conduta de possuir de arma de fogo deixou de ser considerada típica.

Evidencia-se que tal atipicidade por “abolitio criminis” diz respeito ao caso de posse de arma de fogo.

III – DO PEDIDO

Assim, requer alicerçado pela inexistência de prova processual suficiência para condenação, o decreto Absolutório (art. 386, VII, CPP) ao delito que lhe é imputado, por ser isto de inteira Justiça.

Alternativamente, pede-se também absolvição do acusado em razão da “abolitio criminis” determinada pelo Estatuto do desarmamento.


Por fim, na eventualidade de uma condenação pede-se aplicação no mínimo legal face potencialidade do delito e primariedade do agente.



Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Local e data.
Advogado - OAB

Contato

Agendamento

Você pode agendar atendimento através do nosso formulário e enviar os documentos, para agilizar a análise do nosso escritório. 

Estamos à disposição

Segunda a sexta: 9h00 – 17h00

Envio de Documentos
Atendimento Presencial

Av. Campos Sales, 1194 

Santa Luzia – Guajará-Mirim – RO

CEP: 76850-000

Consulta de Processos

Tribunal de Justiça

Governo

Justiça do Trabalho

Meu INSS

Justiça Federal

Superior Tribunal de Justiça

Dr. Mikael Fochesatto
Advogado

© 2025 – Brasil Advogados

Rolar para cima