EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DE _____________________
______________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador de RG n__________, e inscrito no CPF__________, residente e domiciliado na rua ________________, nº ____, bairro ____________, cidade ____________, vem, por seu advogado, com mandato em anexo, propor
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO,
com fulcro nos artigos 319 do CPC como também nos artigos 186 e 927 do CC/02, em face da União, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ ________. A narrativa dos acontecimentos segue abaixo.
I - DOS FATOS
O autor era proprietário de um loteamento localizado no Município de ______________, Estado de _________. Acontece que a União Federal, sem nenhum procedimento expropriatório, ocupou o imóvel do Autor.
Sobre o imóvel em testilha, foi iniciada a construção de uma unidade do Ministério de Minas e
Energias. No entanto, o Autor não recebeu qualquer valor a título de indenização pelo imóvel
ocupado.
II - DO DIREITO
O ordenamento jurídico pátrio estabelece que a desapropriação ocorrerá mediante prévia e justa indenização. É o que se extrai da leitura do art. 5°, XXIV, da CRFB, abaixo transcrito:
Art. 5°. “omissis”
XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
É salutar acrescentar que a União ao fazer essa ocupação, sem nenhum procedimento expropriatório, também infringiu o importante decreto-lei n. 3.365/41 o qual regula a desapropriação por utilidade pública.
Transmite-nos tal decreto em seus artigos 6 e 7, o procedimento a ser adotado nos casos de desapropriação por utilidade pública, nos casos de construção de edifícios públicos.
O artigo 6º do decreto-lei n.3.365/41, in verbis:
A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da Republica. Governador, Interventor ou Prefeito.
Nesse sentido, o artigo 7º do mesmo decreto, in verbis:
Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas, autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial. AQUELE QUE FOR MOLESTADO POR EXCESSO OU ABUSO DE PODER,
CABE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, SEM PREJUÍZO DA AÇÃO PENAL.
A parte final do desse artigo nos mostra claramente que a atitude da união, em realizar ocupação em uma propriedade particular, sem que para tanto faça o procedimento elencado pelo decretoLei nº 3.365/41, desapropriação por utilidade pública, no caso restou configurado ATO ILÍCITO e logo gera direito certo a indenização por perdas e danos ao particular lesionado.
Ademais, o direito brasileiro ampara a teoria objetiva na reparação de danos causados por seus agentes a terceiros. Da leitura do art. 37, § 6° da CRFB, resta claro que a responsabilidade é objetiva quando se trata de responsabilidade civil por parte do Estado, sendo que para
comprovação da responsabilidade objetiva basta a comprovação de 3 (três) elementos objetivos, quais sejam: conduta, dano e nexo de causalidade. Eis o dispositivo constitucional:
Art. 37 – “omissis”
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Neste caso, resta claro que a conduta do agente está na desapropriação à observação aos
procedimentos legais, bem como sem a prévia e justa indenização. O dano causado ocorreu em virtude de o Autor ter perdido sua propriedade. Por fim, o nexo causal está presente visto que o dano sofrido ocorreu em virtude da conduta do Réu em expropriar o Autor.
Não obstante, vale consignar que os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda
Pública, não podem ser objeto de reivindicação. Não restando ao autor outra opção senão a
presente ação de indenização em perdas e danos, conforme estabelece o artigo 35, do DecretoLei nº 3.365/41, a seguir transcrito:
Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.
III - DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:
a) a citação do Réu para, querendo, contestar a ação;
b) a procedência do pedido condenando o Réu a indenizar o Autor em virtude da desapropriação indevida;
c) a condenação do Réu nos ônus de sucumbências, inclusive os honorários advocatícios;
d) a produção de todas as provas admitidas em direito que se façam necessárias para o deslinde do feito.
Dá-se à causa o valor de R$ ______________
Termos em que,
Pede Deferimento.
Local e data.
ADVOGADO-OAB