Dr. Marco Pizza
Advogado Trabalhista

domingo, 5 julho, 2026
Sobre o Advogado

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Dr. Marco Pizza

OAB/SP 283.570

Largo 13 de Maio, 206 

1º Andar – Sala 11 

Santo Amaro – São Paulo – SP

Advogado Trabalhista

domingo, 5 julho, 2026
Atendimento Jurídico

Reclamação Trabalhista

É uma ação movida pelo trabalhador buscando a reparação de direitos. É um processo que visa garantir o recebimento das verbas e direitos trabalhistas.

Recursos Trabalhistas

Procedimento processual usado pelas partes para questionar decisões do juiz buscando sua reforma ou anulação.

Execução Trabalhista

É a fase da ação trabalhista em que se busca o cumprimento de uma decisão ou acordo não cumprido pela empresa reclamada.

Acordo Trabalhista

É uma modalidade de rescisão de contrato de trabalho onde empregador e empregado concordam em pôr fim ao contrato de forma amigável

Penhora Trabalhista

A penhora trabalhista é um procedimento judicial onde bens da empresa são bloqueados para garantir o pagamento de uma dívida em uma ação trabalhista.

Direito Trabalhista

Orientação ao Trabalhador sobre seus direitos, de forma ampla e detalhada, conforme a categoria profissional em que ele esteja.

Sucessão - Morte do Trabalhador

SUCESSÃO - MORTE DO TRABALHADOR


O exame dos autos demonstra que a ação foi proposta por [indicar o nome], o qual posteriormente veio a falecer, sendo representado por [indicar o nome], o qual tem legitimação para figurar no polo ativo da demanda.

Primeiramente, cumpre trazer à colação a doutrina quanto à legitimação.

Segundo Amauri Mascaro Nascimento, “denomina-se legitimação para representar a coincidência entre o modo pelo qual a representação se faz e o modelo legal. A legitimidade é decorrente do preenchimento dos requisitos que a lei exige para que o representante se apresente no lugar do representado no dissídio individual” (Curso de Direito Processual do Trabalho. 20. ed., São Paulo: Saraiva, 2001, p. 315).

Legitimidade de agir é a pertinência subjetiva da ação, isto é, a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto.

A cada um de nós não é permitido opor ações sobre todas as lides que ocorrem no mundo. Em regra, somente podem demandar aqueles que foram sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a juízo (legitimação ordinária). Cada um deve propor as ações relativas aos seus direitos.

A legitimação, para ser regular, deve verificar-se no polo ativo e no polo passivo da relação processual. O autor estará legitimado para agir em relação ao objeto da demanda e deve propô-la contra o outro polo da relação jurídica discutida, ou seja, o réu deve ser aquele que, por força da ordem jurídica material, adequadamente, suporta as consequências da demanda.

Para Mauro Schiavi, “é a legitimidade, conforme a doutrina, a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quais pessoas têm uma qualidade especial para postular em juízo, pois têm ligação direta com a pretensão posta em juízo. No processo de conhecimento a legitimidade deve ser aferida no plano abstrato. Desse modo, está legitimado aquele que se afirma titular do direito e em face de quem o direito é postulado” (Manual de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 73).

A legitimação é uma das condições da ação, sendo que o legislador brasileiro adotou a teoria do trinômio no que tange às condições da ação, ou seja, interesse processual, legitimidade para agir e a possibilidade jurídica do pedido, consoante arts. 17, 330 e 485, VI, CPC.

Discute-se na doutrina e na jurisprudência como se dá a sucessão do trabalhador quando este vem a falecer.

Segundo Mauro Schiavi: “A jurisprudência trabalhista tem admitido a habilitação dos sucessores do credor trabalhista por meio de certidão de dependentes junto à Previdência Social (art. 1º, da Lei 6.858/80), ou de alvará judicial, obtido na Justiça Comum. Não obstante, se houver dúvidas sobre a legitimidade dos sucessores, deverá o Juiz do Trabalho aguardar o desfecho do inventário na Justiça Comum” (Ob. cit., p. 292).

Dispõe o art. 1º, Lei 6.858/80: “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.”

Por sua vez, dispõe o art. 1.829, CC: “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III ao cônjuge sobrevivente; IV aos colaterais”.

Aparentemente, há um conflito entre as duas normas.

Com efeito, a entrada em vigor do CC/02 não impediu a aplicação da Lei 6.858, que dispõe sobre o “Pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares”. Isso porque a alegada antinomia jurídica entre os dois diplomas é solucionada pelo critério da especialidade, o que implica a aplicação da norma especial e não da geral, pois presume-se maior precisão do legislador na elaboração de uma norma especial, com tratamento específico da matéria.

Portanto, no processo trabalhista, a legitimidade para reclamar os créditos do empregado, no caso de sua morte, é conferida aos dependentes habilitados na Previdência Social.

Cumpre destacar que a prevalência da regra especial sobre as normas em gerais em contrário que regulam o direito das sucessões não representa qualquer afronta ao direito hereditário, uma vez que, em primeiro lugar, são devidos os créditos do empregado falecido ao dependente previdenciário e, na ausência deste, aos sucessores previstos na lei civil.

O entendimento do TST é no sentido de que, no caso de morte do trabalhador, a legitimidade ativa para pleitear créditos decorrentes do contrato de trabalho é dos seus dependentes habilitados no INSS:

“Agravo de instrumento em recurso de revista. 1. Ilegitimidade ativa. Empregado falecido. Dependentes habilitados junto ao INSS. Esta Corte entende que, no caso de empregado falecido, seus dependentes habilitados junto ao INSS têm legitimidade ad causam para postular verbas decorrentes do contrato de trabalho. (...)” (TST – 8ª T. – AIRR 344-16.2010.5.10.0102 – Rel. Min. Dora Maria da Costa – DEJT 19-10-2012).

“Espólio. Representação processual. Crédito de natureza trabalhista. Dependente habilitado junto ao INSS. 1. Nos termos do art. 1º da Lei 6.858/1980, ‘Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento’. 2. A representação do espólio por dependente habilitado perante o INSS cumpre, portanto, a regência da norma especial referida, que é expressa quanto à desnecessidade da representação pelo inventariante de espólio de empregado em ação ajuizada perante a Justiça do Trabalho. Precedente da 1ª Turma. (...)” (TST – 1ª T. – AIRR 22541-73.2002.5.08.0110 – Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa – DEJT 24-2-2012).

Portanto, diante de tais fundamentos, temos que [indicar o nome] é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda.

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