Dr. Marco Pizza
Advogado Trabalhista

domingo, 5 julho, 2026
Sobre o Advogado

Advogado

Dr. Marco Pizza

OAB/SP 283.570

Largo 13 de Maio, 206 

1º Andar – Sala 11 

Santo Amaro – São Paulo – SP

Advogado Trabalhista

domingo, 5 julho, 2026
Atendimento Jurídico

Reclamação Trabalhista

É uma ação movida pelo trabalhador buscando a reparação de direitos. É um processo que visa garantir o recebimento das verbas e direitos trabalhistas.

Recursos Trabalhistas

Procedimento processual usado pelas partes para questionar decisões do juiz buscando sua reforma ou anulação.

Execução Trabalhista

É a fase da ação trabalhista em que se busca o cumprimento de uma decisão ou acordo não cumprido pela empresa reclamada.

Acordo Trabalhista

É uma modalidade de rescisão de contrato de trabalho onde empregador e empregado concordam em pôr fim ao contrato de forma amigável

Penhora Trabalhista

A penhora trabalhista é um procedimento judicial onde bens da empresa são bloqueados para garantir o pagamento de uma dívida em uma ação trabalhista.

Direito Trabalhista

Orientação ao Trabalhador sobre seus direitos, de forma ampla e detalhada, conforme a categoria profissional em que ele esteja.

Horas Extras em Trabalho externo com Controle de Jornada

HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO COM CONTROLE DE JORNADA

CAUSA DE PEDIR:


O Reclamante, no desempenho de suas funções, laborava na seguinte jornada: [descrever o horário de trabalho]. Embora estivesse enquadrado formalmente pela Reclamada na exceção do art. 62, I, CLT, havia efetiva fiscalização da jornada laborada.

Atividades externas envolvem as tarefas cuja circunstância é estar fora da fiscalização e controle do empregador. Não há possibilidade de se conhecer a jornada efetivamente. Contudo, o fato em si não justifica o enquadramento na hipótese da lei.

Além de o trabalho ser externo, é imperiosa a impossibilidade quanto à inexistência de seu controle. Havendo demonstração cabal de que há fiscalização do horário de trabalho, ainda que preponderantemente externo, a atividade pode não compor a exceção prevista no art. 62, I, da CLT.

Embora o labor do Reclamante fosse externo, sua jornada de trabalho era controlada pela empresa, sendo que inclusive deveria iniciar e encerrar a jornada na empresa.

Dessa forma, a atividade exercida pelo Autor não compõe a exceção prevista no art. 62, I, da CLT, porquanto compatível com a fixação e fiscalização do horário de trabalho, ainda que preponderantemente externo.

De acordo com a ordem jurídica, a hora extra é devida a partir da oitava diária e ou da quadragésima quarta semanal (art. 7º, XIII, CF). Portanto, o divisor é de 220 horas. [Pode ocorrer de o Reclamante ter outra base horária diária inferior ao limite do art. 7º, XIII, da CF; logo, a hora extra a ser requerida será a partir dessa carga horária diferenciada; também o divisor será diferente. Exemplo: bancário: 6 horas diárias; carga mensal: 180/150 horas].

As horas extras são devidas com o adicional previsto no art. 7º, XVI, da CF (adicional de 50%). [Se houver norma mais benéfica, o adicional mais benéfico há de ser indicado].

As horas extras devem ser calculadas considerando-se todos os aditivos salariais habituais (Súm. 264, TST).

As horas extras integram o salário para todos os fins e devem incidir nos domingos e nos feriados (Súm. 172, TST; art. 7º, “a”, Lei 605/49).

As horas extras devem incidir em: férias e abono de férias (art. 142, § 5º, CLT), 13º salário (Súm. 45, TST), depósitos fundiários e multa de 40% (Súm. 63) e aviso prévio (art. 487, § 5º, CLT).

As diferenças de 13º salário, de domingos e feriados e aviso prévio (Súm. 305) devem incidir no FGTS + 40%.

PEDIDO:

Horas extras, observando-se os seguintes parâmetros: (a) a hora extra é deferida a partir da oitava diária e ou da quadragésima quarta semanal (art. 7º, XIII, CF); (b) divisor 220 horas. [Pode ocorrer de o Reclamante ter outra base horária diária inferior ao limite do art. 7º, XIII, da CF; logo, a hora extra a ser requerida será a partir dessa carga horária diferenciada; também o divisor será diferente. Exemplo: bancário: 6 horas diárias; carga mensal: 180 horas/150]; (c) as horas extras são devidas com o adicional previsto no art. 7º, XVI, CF (adicional de 50%). [Se houver norma mais benéfica, o adicional mais benéfico há de ser indicado]; (d) as horas extras devem ser calculadas considerando-se todos os aditivos salariais habituais; (e) as horas extras integram o salário para todos os fins e devem incidir nos domingos e feriados; (f) as horas extras devem incidir em: férias e abono de férias, 13º salário, depósitos fundiários e multa de 40% e aviso prévio; (g) as diferenças de 13º salário, de domingos e feriados e aviso prévio devem incidir no FGTS + 40%.

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