
É uma ação movida pelo trabalhador buscando a reparação de direitos. É um processo que visa garantir o recebimento das verbas e direitos trabalhistas.
Procedimento processual usado pelas partes para questionar decisões do juiz buscando sua reforma ou anulação.
É a fase da ação trabalhista em que se busca o cumprimento de uma decisão ou acordo não cumprido pela empresa reclamada.

É uma modalidade de rescisão de contrato de trabalho onde empregador e empregado concordam em pôr fim ao contrato de forma amigável

A penhora trabalhista é um procedimento judicial onde bens da empresa são bloqueados para garantir o pagamento de uma dívida em uma ação trabalhista.

Orientação ao Trabalhador sobre seus direitos, de forma ampla e detalhada, conforme a categoria profissional em que ele esteja.

CAUSA DE PEDIR:
O Reclamante, no desempenho de suas funções, laborava na seguinte jornada: [descrever o horário de trabalho]. Embora estivesse enquadrado formalmente pela Reclamada na exceção do art. 62, I, CLT, havia efetiva fiscalização da jornada laborada.
Atividades externas envolvem as tarefas cuja circunstância é estar fora da fiscalização e controle do empregador. Não há possibilidade de se conhecer a jornada efetivamente. Contudo, o fato em si não justifica o enquadramento na hipótese da lei.
Além de o trabalho ser externo, é imperiosa a impossibilidade quanto à inexistência de seu controle. Havendo demonstração cabal de que há fiscalização do horário de trabalho, ainda que preponderantemente externo, a atividade pode não compor a exceção prevista no art. 62, I, da CLT.
Embora o labor do Reclamante fosse externo, sua jornada de trabalho era controlada pela empresa, sendo que inclusive deveria iniciar e encerrar a jornada na empresa.
Dessa forma, a atividade exercida pelo Autor não compõe a exceção prevista no art. 62, I, da CLT, porquanto compatível com a fixação e fiscalização do horário de trabalho, ainda que preponderantemente externo.
De acordo com a ordem jurídica, a hora extra é devida a partir da oitava diária e ou da quadragésima quarta semanal (art. 7º, XIII, CF). Portanto, o divisor é de 220 horas. [Pode ocorrer de o Reclamante ter outra base horária diária inferior ao limite do art. 7º, XIII, da CF; logo, a hora extra a ser requerida será a partir dessa carga horária diferenciada; também o divisor será diferente. Exemplo: bancário: 6 horas diárias; carga mensal: 180/150 horas].
As horas extras são devidas com o adicional previsto no art. 7º, XVI, da CF (adicional de 50%). [Se houver norma mais benéfica, o adicional mais benéfico há de ser indicado].
As horas extras devem ser calculadas considerando-se todos os aditivos salariais habituais (Súm. 264, TST).
As horas extras integram o salário para todos os fins e devem incidir nos domingos e nos feriados (Súm. 172, TST; art. 7º, “a”, Lei 605/49).
As horas extras devem incidir em: férias e abono de férias (art. 142, § 5º, CLT), 13º salário (Súm. 45, TST), depósitos fundiários e multa de 40% (Súm. 63) e aviso prévio (art. 487, § 5º, CLT).
As diferenças de 13º salário, de domingos e feriados e aviso prévio (Súm. 305) devem incidir no FGTS + 40%.
PEDIDO:
Horas extras, observando-se os seguintes parâmetros: (a) a hora extra é deferida a partir da oitava diária e ou da quadragésima quarta semanal (art. 7º, XIII, CF); (b) divisor 220 horas. [Pode ocorrer de o Reclamante ter outra base horária diária inferior ao limite do art. 7º, XIII, da CF; logo, a hora extra a ser requerida será a partir dessa carga horária diferenciada; também o divisor será diferente. Exemplo: bancário: 6 horas diárias; carga mensal: 180 horas/150]; (c) as horas extras são devidas com o adicional previsto no art. 7º, XVI, CF (adicional de 50%). [Se houver norma mais benéfica, o adicional mais benéfico há de ser indicado]; (d) as horas extras devem ser calculadas considerando-se todos os aditivos salariais habituais; (e) as horas extras integram o salário para todos os fins e devem incidir nos domingos e feriados; (f) as horas extras devem incidir em: férias e abono de férias, 13º salário, depósitos fundiários e multa de 40% e aviso prévio; (g) as diferenças de 13º salário, de domingos e feriados e aviso prévio devem incidir no FGTS + 40%.
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