dr. Marcelo Barcelete
Advogado

domingo, 5 julho, 2026

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Dr. Marcelo Barcelete

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Av. Mal Mallet, 500 

Canto do Forte – Praia Grande – SP

Defesa técnica pautada pela ética.

domingo, 5 julho, 2026

Defesa Preliminar por Tráfico de Drogas

EXMo. SR. DR. JUÍZ DE DIREITO DA ...... VARA CRIMINAL DE ............


Protocolo ...............

Defesa Preliminar:

Acusado:

......................................., já qualificado, nos autos da ação penal em epígrafe, via de seu advogado e defensor in fine assinado, (m.j.) permissa máxima vênia, vem perante conspícua e preclara presença de Vossa Excelência, tempestivamente, no prazo decendial, nos termos do art. 55, da Lei 11.343/06 apresentar

DEFESA PRELIMINAR

face aos fatos e fundamentos a seguir perfilados:

Embora o novo ordenamento procedimental adotado pelo dispositivo ut retro, normatize:
“Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações,...” isso na realidade, tem pouco efeito prático, uma vez que o Inquérito Policial, pela sua própria essência inquisitorial parcial e unilateral, raríssimas vezes produzirá matéria ou elementos capazes de embasar eventual tese defensória, levando-se em conta que o indiciado não representa, ali, uma entidade apta a exercer qualquer atividade de defesa e produzir eventual prova que lhe favoreça na presente fase processual. Tanto é verdade que o inquérito policial, continua tendo como único objetivo à formação do opinio delicti.

Como enfrentar o mérito, se todas as diligências, realizadas pela polícia visam criar um terreno propício à cultura da pretensão da acusação?

O que tempo já vem demonstrando é que a maioria esmagadora das denúncias será recebida, e, que somente serão rejeitadas aquelas flagrantemente despropositadas, cuja improcedência fique demonstrada estreme de dúvidas, no mais a presente “defesa preliminar” continuará, como a defesa prévia, de caráter meramente formal e não substancial ausente de conteúdo de mérito, cuja finalidade é a de enfrentar eventuais questões processuais e arrolar testemunhas.

No caso em apreço, porém, a defesa não poderá silenciar diante da flagrante improcedência do enunciado na exordial acusatória, uma vez que a ínfima quantidade da droga apreendida (..... gramas), ser insuficiente para provocar a dependência psíquica ou física, ou configurar o ilícito penal denunciado, tornando atípica a conduta atribuída ao Acusado, além de irrelevante na seara penal.

“TÓXICOS - Quantidade ínfima.O crime, além da conduta, reclama resultado, ou seja, repercussão do bem juridicamente tutelado, que, por sua vez, sofre dano, ou perigo. Sem esse evento, o comportamento é penalmente irrelevante.

No caso dos entorpecentes, a conduta é criminalizada porque repercute na saúde (usuário), ou interesse público (tráfico). Em sendo ínfima a quantidade encontrada (maconha) é, por si só, insuficiente para afetar o objeto jurídico.


”1“ PENAL - Entorpecente - Quantidade ínfima.O crime, além da conduta, reclama resultado - no sentido de provocar dano, ou perigo ao bem jurídico. O tráfico e o uso de entorpecentes são definidos como delito porque acarretam, pelo menos perigo, para a sociedade, ou ao usuário. A quantidade ínfima descrita na denúncia, não projeta o perigo reclamado.


2“TÓXICOS - Entorpecente - Quantidade ínfima. O crime, além da conduta, reclama resultado, ou seja, repercussão do bem juridicamente tutelado, que, por sua vez sofre dano, ou perigo. Sem esse evento, o comportamento é penalmente irrelevante. No caso dos entorpecentes, a conduta é criminalizada porque repercute na saúde (usuário), ou interesse público (tráfico).


Em sendo ínfima a quantidade encontrada (maconha) é, por si só, insuficiente para afetar o objeto jurídico.


”3" - Desta forma, não há como receber a denúncia por tráfico de entorpecentes, quando a ínfima quantidade de droga apreendida, .... gramas, não tem repercussão penal, à mingua de lesão ao bem jurídico tutelado, enquadrando-se o tema no campo da insignificância, sendo, a conduta denunciada, penalmente irrelevante.

Em obediência ao dispositivo penal ut retro invocado, a defesa técnica do Indiciado, pugna pelo reconhecimento da improcedência dos fatos narrados na denúncia, decretando sua absolvição sumária nos termos do negando-lhe recebimento nos termos do inc. III do art. 397, do Código de Processo Penal, com nova redação que lhe deu a Lei nº 11.719/2008.

Apresenta, em anexo, o respectivo rol de testemunhas, cujos depoimentos ficam gravados pelo caráter de imprescindibilidade, protestando pela produção de todas provas em direito permitidas por ocasião da audiência de instrução e julgamento, caso haja a instauração da instância.


Pede deferimento.

Local, data.
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