dr. Marcelo Barcelete
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domingo, 5 julho, 2026

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Dr. Marcelo Barcelete

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Canto do Forte – Praia Grande – SP

Defesa técnica pautada pela ética.

domingo, 5 julho, 2026

Alegações Iniciais com Pedido de Absolvição Sumária em Falsificação de Documento Grosseira

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ...........



Ação Penal Nº ............


Defesa Preliminar


...................., já qualificado, nos autos da ação penal, em epígrafe, que lhe move a justiça pública desta comarca, via de seu defensor in fine assinado, permissa máxima vênia, vem perante a conspícua e preclara presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 396, do Código de Processo Penal, com a nova redação que lhe deu a Lei 11.719/2008, tempestivamente apresentar

ALEGAÇÕES INICIAIS DE DEFESA,

face aos fatos e fundamentos a seguir expostos:

PRELIMINARMENTE

Embora a exordial tenha descrito fato, que in tese, amoldável ao tipo penal inserto no artigo 297 do nosso Estatuto Repressivo Penal, verifica-se que a “rasura ou falsificação”, foi detectada pela Senhora Escrivã a vista desarmada em face da forma grosseira com que a alteração foi realizada, não restando assim, configurada lesão sequer à fé pública, pois a falsidade da documentação foi suspeitada e atestada sem maiores problemas, o que comprova a fragilidade do meio iludente empregado, neste caso, deve ser aplicado o princípio da insignificância ou bagatela, para excluir-se a tipicidade penal.

É nesse diapasão que acena o Direito Penal moderno e nossa jurisprudência vem preconizando seu entendimento conforme o seguintes arestos:

“USO DE DOCUMENTO FALSO – FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA, PERCEPTÍVEL A OLHO NU – Fato atípico. Sentença absolutória mantida. (TJRS – ACR 70001827393 – 5ª C.Crim. – Rel. Des. Paulo Moacir de Aguiar Vieira – J. 16.05.2001)”


“FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO – DELITO NÃO CARACTERIZADO – ADVOGADO QUE RASURA DATA DA CERTIDÃO LAVRADA PELO ESCRIVÃO JUDICIAL CERTIFICANDO A SUA INTIMAÇÃO, DO TEOR DA SENTENÇA EXARADA EM AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, COMO FORMA DE TORNAR TEMPESTIVO O RECURSO DE APELAÇÃO – ALTERAÇÃO DE PRONTO PERCEBIDA PELO MAGISTRADO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E DANO POTENCIAL – DECISÃO REFORMADA – “Se a deturpação é de natureza tal que pode ser facilmente percebida, o procedimento do falsário não atinge as culminâncias do ilícito penal. O falso punível é só aquele que ilude os sentidos, ou a inteligência, ou que tem qualidades de semelhança com o original, capazes de produzir tal resultado tomado por padrão o senso crítico do homem mediano. O falsário a quem falta habilidade para enganar o observador desprevenido é um malfeitor malogrado, dotado de “malvagi intenizone”, mas indiferente para o direito penal, que o não considera um violador da fé pública; ou, em verdade, não é um falsário evidenciando no desmazelo da falsificação a ausência do “animus” criminoso essencial aos crimes de falsidade” (RT 329204 e RF 206312). (TJSC – ACr 98.006763-4 – SC – 2ª C.Crim. Rel. Des. José Roberge – J. 11.08.1998)”

“USO DE DOCUMENTO FALSO – FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA – DESCARACTERIZAÇÃO – APELAÇÃO PROVIDA PARA ABSOLVER O RÉU – Se a deturpação da cnh era de natureza tal que podia ser facilmente percebida, o seu uso não configura crime. (TJPR – ACr 0105180-5 – (13078) – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Carlos Hoffmann – DJPR 21.05.2001)”

Todavia, excelência, sem adentrar ao campo de eventual reprovabilidade moral da conduta narrada na denúncia, indubitável é a não configuração de gravame a fé pública e a inexistência de prejuízo de qualquer magnitude para outrem, e, sendo assim, considerada irrelevante a lesão ao objeto da norma penal, não se reveste a conduta da qualificação necessária à incidência da repressão estatal. A ocorrência do princípio da insignificância jurídica retira a tipicidade da conduta.

Sendo assim, é plausível a conclusão de que, se o fato não acarretou uma ofensa de certa magnitude ao bem jurídico protegido, para que se possa concluir por um juízo positivo de tipicidade, é imperioso o reconhecimento da ocorrência de circunstância excludente da tipicidade penal, caracterizada pelo Princípio da Insignificância das condutas anti-sociais narrada na denúncia, com a conseqüente reforma do despacho de recebimento da peça exordial.

EX POSITIS,

Espera, o Acusado, sejam as presentes alegações iniciais recebidas, por próprias e tempestivas, absolvendo-o sumariamente, determinando-se o arquivamento do feito pelo reconhecimento da atipicidade do fato, sob o pálio do Princípio da Insignificância, nos termos do artigo 397, III, do Código de Processo Penal, pois desta forma Vossa Excelência estará editando decisão amparada nos mais lídimos princípios do Direito e da Justiça.

Pede deferimento.
Local, data.
___________________
OAB

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