dr. Marcelo Barcelete
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domingo, 5 julho, 2026

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Dr. Marcelo Barcelete

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Canto do Forte – Praia Grande – SP

Defesa técnica pautada pela ética.

domingo, 5 julho, 2026

Alegações Finais por Memorial em Crime de Roubo

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE ..........



Protocolo nº ..............

Alegações Finais Por Memorial


Acusado:................



............................................, já qualificado, nos autos da ação penal, em epígrafe, que lhe move a justiça pública desta comarca, via de seu defensor in fine assinado, permissa máxima vênia, vem perante a conspícua e preclara presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 403 do CPP, com a redação dada pela Lei 11.719, de 20/06/2008 tempestivamente, apresentar

ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAL

face aos fatos, razões e fundamentos a seguir perfilados:

SÚMULA DOS FATOS
1 A exordial acusatória, de fls......, imputou ao acusado, ora defendente, a prática do ilícito penal incrustado na norma proibitiva do artigo 157, do Código de Processo Penal, nos seguintes termos in verbis:

“No dia ............, por volta das ... horas, na ....., ... km antes do Bairro ......, nesta cidade, os denunciados em comunhão de desígnios e mediante violência subtraíram para si um celular marca ........, dois capacetes, uma motocicleta ..........., placa ...... de .......... uma carteira contendo documentos pessoais, talonário de cheques e quantia de R$ ........ em dinheiro da vítima ..................

Ressai dos autos que a vítima e sua namorada trafegavam em uma motocicleta no local acima mencionado, quando os denunciados em outra motocicleta abordaram nos anunciando o assalto. Simulando estarem armados, os denunciados fizeram com a vítima parasse a moto e, violentamente, revistaram ele e a namorada, subtraindo lhes tudo que de valor tinham, ou seja, a carteira do bolso, os capacetes e a moto.

Após tomarem a motocicleta da vítima, os denunciados evadiram-se do local em alta velocidade Fernando que pilotava a moto da vítima, distanciou-se de ..........


Então, perseguido por uma viatura policial, não conseguiu fazer uma curva e caiu, sem tempo para levantar a moto, a abandonou e continuou a fuga a pé. Na queda o denunciado ainda deixou para trás um capacete onde constava escrito a placa da motocicleta de ......

Na sequência os policiais perseguiram .............., logrando prende-lo chegando em sua residência.

Assim agindo, o denunciado ................ e ............... encontram-se incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, II, do Código Penal Brasileiro.

Ante o exposto, requer esta Promotoria de Justiça, que após o recebimento e autuação da presente denúncia seja o réu citado para interrogatório e apresentação de defesa, bem como para se ver processar até final julgamento, com ulterior condenação, notificando-se as vítimas e as testemunhas do rol abaixo a comparecerem em Juízo, em dia e hora a serem designados, sob as cominações legais..”(fls. ........)

Durante a fase inquisitiva, bem como na instrução criminal, nenhum elemento de convicção foi coletado em detrimento da pessoa do Acusado, ora defendente, ficando a pretensão ministerial ancorada única e exclusivamente nas declarações do co-réu .................., o que por si só não é suficiente para alicerçar ou sustentar eventual decreto condenatório.

DO DIREITO

A legislação ordinária complementa a norma constitucional atinente à garantia do devido processo legal. Quase todas as Constituições modernas trazem fundamentos e garantias ao processo e, principalmente, ao instrumento próprio para a realização da Justiça Penal, eis que, nele, há intenção estatal de comprometer o ius libertatis, bem jurídico maior ao cidadão.

E é inegável que de nada adiantaria a previsão constitucional, se a legislação processual não lhe complementasse, como bem assinalado no magistério de JOÃO MENDES JÚNIOR, na seguinte ordem:

“As leis do processo são o complemento necessário das leis constitucionais, e as formalidades do processo, as atualidades das garantias constitucionais”

No mesmo diapasão tem sido o entendimento esposado pelo Tribunal de Justiça goiano, na venerável decisão proferida no Habeas Corpus nº ............., da comarca de Jaraguá, cuja ementa assim dita:

“O processo penal moderno exige o máximo de proteção à regular marcha procedimental, posto que, cabendo ao Estado o direito de punir, só o faz deduzindo sua intenção ao órgão jurisdicional, a fim de que este também ingresse no trinômino descrito por Búlgaro - judicium est actum trium personarum: iudicis, actoris et rei. Todavia, a eventual punição só pode advir após a irrestrita observância do modus procedendi, para o qual a norma processual, constitucional e ordinária, prevê a amplitude da defesa”.

A Constituição Federal assegura o princípio da presunção de inocência, figurando, agora, verdadeiro direito público subjetivo constitucional do acusado. O ônus da prova da ocorrência do crime cabe ao órgão da acusação. Não logrando obter êxito, a absolvição torna-se imperativo de ordem pública.

No descortino da lei processual penal, edita o artigo 156 do CPP “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer; mas o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.”

No caso em apreço, a Acusação, competia o ônus da prova dos fatos alegados na denúncia, e nada conseguiu provar durante a instrução criminal, erigindo sua pretensão condenatória única e exclusivamente na versão apresentada pelo co-réu ........... , cuja pessoa não pertence ao circulo de conhecidos do Acusado, ora defendente.

Conforme nossa melhor doutrina e jurisprudência dominante, no direito penal da culpa não há espaço jurídico para a presunção de culpabilidade. O ônus processual da prova pertence à acusação e não ao sujeito defesa, que de forma alguma precisa demonstrar a veracidade de suas desculpas, vez que o que impera é a tutela do silencio. Vale dizer, o acusado não está obrigado a provar que é inocente.

O juiz decide pelo princípio da não culpabilidade, mesmo que vigorosas sejam as presunções e ilações. Como no caso em apreço, em que se poderia indagar, sem sucesso, se o Acusado/defendente teria ou não conhecimento da existência de droga no interior de seu carro, quando o suporte probatório não traz prova robusta neste sentido.

É correto afirmar que o NULLUM CRIMEN SINE ACTIO seja o reitor do direito penal. E o agente ativo da conduta fática só pode ser punido pelo fato existente na realidade. Jamais pela presunção, assim sendo a absolvição do acusado ............................, se impõe diante da fragilidade da prova coligida nos autos, no que pertine a sua suposta participação no fato narrado na exordial acusatória.

A jurisprudência dominante, principalmente a do Tribunal de nosso Estado, tem repudiado a adoção de prova não jurisdicionalizada como suporte para sentença condenatória conforme o seguintes arestos:

“APELAÇÃO - Roubo - Tentativa - Absolvição - Insuficiência de provas. Se não existe prova jurisdicionalizada suficiente para a condenação do acusado, impõe-se, de pronto, a manutenção da sentença que o absolveu nos termos do artigo 386, inciso VI, do CPP. Apelo improvido.”2“APELAÇÃO - Furto - Tentativa - Prova da Autoria - Dúvida - Absolvição Mantida. Se não existe prova jurisdicionalizada suficiente para condenação do acusado, aplica-se o princípio in dubio pró reo, de acordo o comando normativo do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, como o fez o dirigente procedimental. Recurso de apelação improvido.”3 “Apelação, Insuficiência de provas. Não existindo provas suficientes para embasar um juízo condenatório impõe-se, de pronto, a manutenção da sentença que absolveu o réu ( art. 386, inc. VI, do CPP). Apelo Provido”


Consoante magistério iluminado do jurista Ricardo Jacobsen Gloeckner:

“A natureza da presunção de inocência é de verdadeiro direito fundamental do acusado, que significa a não possibilidade de condenação do mesmo se não houver prova robusta de sua culpabilidade”.5 (...) “Em nenhum momento processual poderá imputar-se ao acusado, cargas processuais, diante do princípio da presunção de inocência. Em caso contrário, uma tese, por exemplo, acerca da negativa de autoria de um delito, conduziria à necessidade da prova por parte do réu desta circunstância, como se verifica na jurisprudência majoritária do Brasil. Se tal tese defensiva não se comprova, a carga processual continua nas mãos do autor”.

Efetivamente, todavia, não há nos autos prova da suposta participação do Acusado ........................, no fato descrito na denúncia. E bem assim são inconsistentes os demais indícios, porque não evidenciam de forma clara e conclusiva acerca de sua responsabilidade penal, impondo-se sua absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP com a nova redação dada pela Lei nº 11.690, de 09.06.2008 - DOU 10.06.2008).

Consoante o insuperável magistério do ilustre jurisconsulto peninsular CARRARA, “O processo penal é o que há de mais sério neste mundo. Tudo nele deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer grandeza algébrica.

Nada de ampliável, de pressuposto, de anfibológico. Assente o processo na precisão morfológica legal e nesta outra precisão mais salutar ainda: a verdade sempre desativada de dúvidas”.

In summa não restando provada de forma absoluta e indiscutivel a eventual participação do Acusado ...................., ora defendente, imperioso se torna a aplicação do non liquet com a sua conseqüente absolvição, nos termos do artigo 386, VI do Código de Processo Penal, ao passo que uma possível condenação seria temerária, ante a precariedade e a fragilidade da prova deduzida em juízo.

EX POSITIS,

Espera o Acusado, ......................., sejam as presentes Alegações Finais, recebidas, vez que próprias e tempestivas, julgando improcedente a denúncia nos termos das argumentações ut retro invocadas, decretando-se sua ABSOLVIÇÃO, pois desta forma Vossa Excelência estará restabelecendo o império da Lei, do Direito e da Excelsa JUSTIÇA.

Termos em pede e espera deferimento.
Local, data.
_________________
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