dr. Marcelo Barcelete
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domingo, 5 julho, 2026

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domingo, 5 julho, 2026

Alegações Finais de In Dúbio Pro Réu - Inexistência de Provas

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE __________________



_______________ (qualificação), por seu defensor, nos autos sob nº ...., de AÇÃO PENAL, que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA de ...., em trâmite por este R. Juízo, vem, respeitosamente, oferecer suas ALEGAÇÕES FINAIS, na forma seguinte:

O Réu encontra-se processado perante este R. Juízo, pelo cometimento do crime previsto no artigo 155, parágrafo 4º, inciso I e IV, c/c. artigo 29, Código Penal Brasileiro.
Durante a instrução criminal, não foram colhidas provas que autorizem um decreto condenatório.

Não existem testemunhas oculares da prática da infração, limitando-se as testemunhas de fls. .... e ...., a relatar fatos posteriores, que nada de relevante trouxeram ao processo.

Resta, pois, a palavra do Réu, que, em casos tais, deve prevalecer, face a ausência de outros elementos de convicção, atendendo-se ao princípio do "in dúbio pro reo".

Em seu interrogatório em Juízo, o Réu dá conta de sua participação no evento, que foi de menos importância, eis que limitou-se a observar os atos praticados pelo corréu ...."... ................".

Depreende-se da leitura do presente caderno processual, que o Réu ...., (qualificação), sem conforme antecedente, conforme se vê da Certidão de fls. ...., foi envolvido pela esperteza do corréu ...., veterano na prática de crimes, conforme atesta a Certidão de fls. .... dando conta de seus péssimos antecedentes, que, após os fatos, fugiu da comarca, estando atualmente em lugar incerto e não sabido.

Em Alegações Finais, o ilustre Representante do Ministério Público pugna pela condenação do Réu, em virtude, principalmente, de a "res furtiva" ter sido encontrada em seu poder.

Em seu interrogatório, o Réu esclareceu que seu cunhado, o corréu ...., que havia ficado com todos os bens, temendo ser preso, fugiu para o Estado de ...., deixando os bens em casa do Réu, quando este encontrava-se trabalhando.

Além da ausência de provas contra o Réu, existe no presente feito nulidade insanável, qual seja, a falta de avaliação dos bens apreendidos.

A fase indiciária do presente processo é marcada pela confusão.
Vejamos:

A autoridade policial, nomeou peritos os Srs. ...., "para procederem à avaliação dos objeto apreendidos" (fls. ....).

Entretanto, conforme se pode inferir às fls. .... e ...., tais peritos prestaram compromisso para procederem ao "exame de arrombamento no hangar da Fazenda ....", e assim o fizeram.
A avaliação, contudo, não foi efetuada.

Ademais, os bens que, segundo informam os autos, foram furtados, constavam de ....
A vítima, ao lhe serem apresentados os objetos apreendidos, reconheceu a garrafa, não reconhecendo, entretanto, ...., este nas cores .... e ....

A avaliação, segundo preceitua o artigo 172, do Código de Processo Penal, será procedida sempre que necessário.

"Art. 172. Proceder-se à, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime."

No caso em tela, a avaliação dos bens apreendidos, mais do que necessária, é indispensável.

É que, sendo o Réu primário, e em se constatando o pequeno valor da "res furtiva", Vossa Excelência poderá aplicar a regra estatuída no parágrafo 2º do artigo 155, do Código Penal, quando da fixação da pena, no caso de ser o Réu condenado.

Isto posto, deve o Réu ser absolvido, tanto em face da precariedade das provas, aplicando-se, no caso, a regra do "in dubio pro reo", como em face da nulidade constante da falta de avaliação dos bens apreendidos.

Não entendendo Vossa Excelência pela absolvição do Réu, deve ser aplicada a regra contida no artigo 29, § 1º, da nova Parte Geral do Código Penal, diminuindo-se a pena de um sexto a um terço, por ser medida de inteira JUSTIÇA!

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