Exceção de Pré Executividade

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA __VARA DO TRABALHO DE __________
EM APENSO
AUTOS Nº __________________________
_____________________, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º________, com sede na Rua______, n.º_______, Bairro ______________, Cidade____________, Estado ______________, CEP __________, representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ______________, brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de____________, portador (a) do CIRG nº _____ e do CPF n.º_________, por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua_________________, nº
_______, Bairro ___________, Cidade ________, Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
em face de ______________, brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de_____________, portador (a) do CIRG n.º ________ e do CPF n.º ____________, residente e domiciliado (a) na Rua ______________, n.º_____________, Bairro_____________, Cidade______________, Estado__________, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
A reclamada, ante a invencíveis dificuldades econômicas, viu-se em estado de irremediável insolvência, motivo pelo qual ingressou com o pedido de decretação de sua quebra, ante a___________.ª Vara Cível desta Comarca, sendo este o juízo competente para o conhecimento daquela ação.
Desta forma, foi prolatada a sentença de autofalência em ______ de _____ de _____ Provimento jurisdicional esse que encontra-se abojado nestes autos trabalhista.
Consequentemente, a partir deste momento, todos os ativos e passivos da empresa falida passaram a constituir a massa, não podendo, destarte, nenhum crédito ser solvido sem a observância da ordem de pagamento dos créditos estabelecida pelo art. 102, do Decreto-Lei n.º 7.661/45, sob pena de se incorrer em crime falimentar (art. 188, inciso II, da Lei das Quebras).
Sabidamente, em casos onde ocorre a falência da empresa reclamada, a Justiça do Trabalho é competente para delimitar o crédito do obreiro.
Entrementes, sua atuação termina neste momento, visto que não poderá continuar executando o crédito normalmente, face à ordem de preferência dos créditos preconizada pela Lei de Falência.
A esse tanto, cita-se o art. 768 da CLT, o qual refere-se à execução no juízo falimentar.
Percebe-se, portanto, que todo o sistema normativo se harmoniza no sentido de coibir qualquer espécie de tentativa de se furtar à observância da satisfação dos créditos pela ordem estatuída pelo Decreto-lei nº 7.661/45.
Neste sentido, é uníssono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"A execução trabalhista contra a massa falida é da competência do juízo falimentar" (2ª Seção, CC 6.752-9-RJ, rel. Min. Fontes de Alencar, j. 23.2.94, v.u., DJU 18.4.94, p. 8.437, 2ª col. em.) Nesta mesma trilha, como não poderia deixar de ser, está o entendimento do colendo Tribunal Superior do Trabalho, onde se lê: "TRIBUNAL: TST. ACÓRDÃO NUM: 520057. DECISÃO: 10 03 1999. TIPO: RR NUM: 520057. ANO: 1998. TURMA: 4ª. REGIÃO: 3ª. UF: MG. RECURSO DE
REVISTA. ÓRGÃO JULGADOR - QUARTA TURMA. FONTE: DJ DATA: 26 03 1999. PG: 00187. RECORRENTE: JOÃO GUILHERME DO AMARAL. RECORRIDA: MASSA FALIDA DE COMERCIAL EQUADOR LTDA.
RELATOR: MINISTRO LEONALDO SILVA.
EMENTA
MASSA FALIDA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - EXECUÇÃO TRABALHISTA. A EXECUÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVE SE PROCESSAR NO JUÍZO UNIVERSAL, UMA VEZ
QUE A COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO RESTRINGE-SE À DECLARAÇÃO DO CREDITO TRABALHISTA E À FIXAÇÃO DE SEU MONTANTE (ARTIGOS VINTE E TRÊS E QUARENTA DA
LEI SETE MIL SEISCENTOS E SESSENTA E UM DE QUARENTA E CINCO E SETECENTOS E SESSENTA E OITO E QUATROCENTOS E QUARENTA E NOVE, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DA CLT)".
Ora, se assim não se desse, ter-se-ia uma forma de burlar a ordem de preferência. Tal medida protetiva deixaria de se efetivar, com graves riscos, inclusive, ao próprio empregado, que, no juízo falimentar, tem prioridade absoluta para o recebimento de seu crédito.
De efeito, a nível de Tribunais Regionais do Trabalho, como não poderia deixar de ser, a ótica da matéria em tela é de todo similar à orientação do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, como bem pode inferir-se destes arestos:
"MASSA FALIDA - ART. 467 DA CLT - NÃO INCIDÊNCIA. A massa falida não pode satisfazer créditos fora do juízo universal da falência, sendo inadmissível exigir-se o pagamento de qualquer importância em audiência. Uma vez decretada a falência, os créditos trabalhistas deverão ser habilitados no juízo falimentar, estando, portanto, impedido o pagamento imediato das verbas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, ainda que sejam salários incontroversos. Assim sendo, não incide, "in casu", o disposto no art. 467 da CLT. Recurso desprovido por unanimidade" (AC.TP Nº 0001743/97 - RO0000416/97 - Relatora: Juíza GERALDA PEDROSO - DJ-MS nº 004601, 01/09/97 - João Marcos Batista x Massa Falida da Empresa Novagro Nova Alvorada Agro Industrial S.A.; destacou-se).
"MASSA FALIDA - SALÁRIOS INCONTROVERSOS - NÃO APLICAÇÃO DO ART. 467 DA CLT. A dobra preconizada no artigo 467, celetário, incide sobre o débito relativo aos salários incontroversos não satisfeitos em audiência, mas, tratando-se de massa falida, impossível realizar o pagamento nesta ocasião, onde a "vis atractiva" do juízo falimentar impede a quitação de débitos fora dele, sob pena de haver pagamento de um credor em detrimento de outro, o que é vedado" (AC.TP Nº 0001749/97 - RO-0000513/97 - Relator: Juiz ABDALLA JALLAD - DJ-MS nº 004611, 15/09/97 - Moisés Amâncio da Silva x Massa Falida da Empresa Novagro Nova Alvorada Agro Industrial Ltda.; sublinhou-se).
Desta feita, apreende-se que os créditos trabalhistas, existindo a falência (que, in casu, deu-se quase que simultaneamente ao ingresso do obreiro nesta especializada), deverão ser habilitados e aguardar o pagamento no juízo universal da falência, como forma de se preservar a ordem de pagamentos e dar bom cumprimento aos normativos que regem a matéria.
DO DIREITO
Como é cediço, a execução encontra-se em curso e não foi penhorado nenhum bem da reclamada para que pudesse haver a segurança do juízo que ensejaria o manejo de embargos do devedor.
Entrementes, a matéria aqui ventilada, qual seja, a competência da Justiça Laboral para excutir o crédito trabalhista, é daquelas que podem ser levantadas a qualquer momento, inclusive, ser decidida ex officio pelo juiz, por tratar-se de pressuposto processual subjetivo.
Assim, opõe-se esta objeção de pré-executividade, com o fito de que seja levado, para o juízo falimentar, o crédito do obreiro, para que lá seja solvido, consoante dispõe a Lei das Quebras.
Aclarando sobre o instituto da objeção de pré-executividade, colhe-se excerto doutrinário de lavra dos Juízes trabalhistas CLÁUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES e LEONARDO DIAS BORGES, que em matéria intitulada "Objeção de exceção de pré-executividade e de executividade no processo do trabalho", in: Repertório IOB de Jurisprudência, 2ª quinzena de maio de 1.999 - n.º 10/99 - caderno 2 - pág. 210, assim prelecionam:
"De qualquer sorte, poderíamos dizer que, sendo os pressupostos processuais os elementos, requisitos e fatores que ensejam a admissibilidade regular do processo, cuja presença permite o ingresso nas questões de mérito, autorizados estamos a concluir que eles podem ser conhecidos de ofício pelo julgador, na forma dos artigos 485, parágrafo terceiro, parágrafo quarto, do CPC.
Se é assim, não há razão lógica para coibir a parte executada de argüir a falta de um dos pressupostos processuais, por simples petição, em execução, sem que para isso tenha que comprometer o seu patrimônio até o limite da dívida que lhe é cobrada, processualmente, de forma equivocada.
Alguém poderia dizer que o controle dos pressupostos processuais deve ser feito pelo juiz, no momento em que toma contato com a inicial, mesmo que seja de artigos de liquidação. É verdade. Todavia, prevendo a falibilidade do órgão judiciário, o legislador permitiu ao réu requerer o seu exame, independentemente de penhora, como se dá na contestação; em preliminar artigo 337, do CPC. Portanto, mutatis mutandis, ao executado também deve ser permitido o mesmo requerimento."
De efeito, a executada-falida vale-se da objeção para trazer à baila a questão da competência do juízo falimentar para a excussão do crédito trabalhista, sendo esta uma matéria de ordem pública.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer digne-se Vossa Excelência em:
Receber a presente objeção, reconhecendo a competência do juízo falimentar -
...ª Vara Cível da Comarca de .........../..... - autos n.º ......./.... - para a excussão do crédito trabalhista;
Ordenar, após, que seja levantado o crédito do obreiro e enviado ao juízo falimentar, de modo que, na especializada, inocorra qualquer ato executivo, como confecção de mandado de citação, etc.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Local e data.
Advogado
OAB
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