Embargos à Execução Fiscal

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA _____ DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE __________
Distribuição por dependência Execução Fiscal nº:_________
_______________, pessoa jurídica de direito privado, com endereço na Rua _________,nº ____, bairro _________, cidade ___________, inscrita no CNPJ/MF, sob o n° _______, através de seu procurador judicial, com escritório profissional na Rua ___________, nº _____, bairro, na cidade/UF, onde recebem as respectivas intimações, que esta subscrevem - instrumento de mandato - vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, propor
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
Em face da cobrança executiva promovida pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, autos nº ___________, com base nas seguintes razões de fato e de direito a seguir expostos.
I. DOS FATOS QUE DERAM ORIGEM A DÍVIDA
A empresa sempre foi uma fiel cumpridora de todas as suas obrigações, incluindo inclusive as tributárias, sendo conhecida em todo o território nacional pelos seus produtos e tradição, o que levou a empresa a formar inúmeras parcerias empresariais.
Das inúmeras parcerias, destaca-se a pactuada entre a Y e Z, figurando a _________ como
engarrafadora e distribuidora exclusiva, foram firmados vários contratos de franquia empresarial.
Tais contratos trouxeram inúmeros prejuízos de ordem financeira a _________, cujos reflexos respingaram até nas obrigações tributárias, por culpa exclusiva destas duas empresas multinacionais.
Diante de inúmeras irregularidades, a _________ não teve dúvidas, acionou as poderosas
multinacionais para repararem o prejuízo, o que acabou em um Acordo Judicial.
Só que o valor do acordo, foi muito bem explorado pelas multinacionais, que souberam usar dos problemas financeiros da _________ para fixar um valor muito inferior aos danos causados - valeram-se do poder econômico e da habilidade de seus advogados - esta é a realidade/razão dos fatos que deram origem ao passivo tributário da _________.
Pois bem, cabe agora analisar os fatos específicos que deram origem a presente execução
fiscal, cujo valor do débito remonta em R$ 1.236.364,90 - valor extraído da Carta Precatória e
que atualizado até o dia 14/03/____ perfaz um total de R$ 3.586.570,94 (três milhões, quinhentos e oitenta e seis mil, quinhentos e setenta reais e noventa e quatro centavos), conforme cálculo em anexo (doc. 02).
Primeiro, são duas certidões de dívida ativa que instruem a presente execução, a saber:
a) A de nº XX-2, cujo valor total da dívida com todos os acréscimos totaliza R$ 816.737,01 - período do fato gerador esta compreendido entre _______ à _______;
b) A de nº XX-0, cujo valor total da dívida com todos os acréscimos totaliza R$ 419.627,89 - período do fato gerador esta compreendido entre _______ à _______;
Estas ações são as referências e o embasamento para a cobrança da dívida tributária - na realidade são contribuições previdenciárias da empresa que não foram adimplidas nas datas apontadas no Demonstrativo de Débito em anexo as certidões negativas.
Em _______, há mais de dez anos atrás, o Juiz A determinou a citação da empresa, no endereço declinado na petição inicial da execução formulada pelo INSS.
Em _______ o oficial de justiça se dirige ao endereço declinado na inicial e constata:
"Deixei de proceder a citação, pois a empresa _________ encontra-se fechada a algum tempo, como é de conhecimento credora." (fls. 46 - verso dos autos de execução) Neste mandado constava que a empresa teria cinco dias para pagar ou efetuar a garantia em juízo, conforme reza o artigo 8º, da Lei nº 6.830/80.
Como não ocorreu a citação, a empresa não foi intimada para pagar em cinco dias ou oferecer bens em garantia, ou seja, ainda não havia ocorrido o ato processual previsto no artigo 8º, da Lei nº 6.830/80.
Em outubro de _______, três meses depois da certificação do oficial, a procuradoria da previdência se manifestou quanto a ausência de citação até aquele momento, afirmando "de
acordo com as diligências efetuadas pelos setores desta Autarquia, a empresa executada encerrou de fato as suas atividades nessa cidade de ______" e disse ainda na sequência "a
empresa executada continua suas atividades na filial de ____/____, cujo endereço".
Diante do erro quanto ao endereço do executado, fez o seguinte requerimento:
"a) a expedição de Carta Precatória ao M.M. Juízo Federal da Circunscrição de ___/__, deprecando-se os atos de citação, penhora, avaliação, registro de demais atos executórios
_________".
No dia 15 de maio de _______, lá no endereço correto, a _________ recebe a citação para
pagar em cinco dias a dívida constante nas certidões ou garantir o juízo, ou seja, em 15 de maio de _______, ocorreu o ato processual previsto no artigo 8º, da Lei nº 6.830/80 (fls. 90/91 dos autos).
E finalmente em 15/02/_______ a empresa é intimada a comparecer em juízo e subscrever os termos de Penhora, da subscrição inicia-se os embargos.
Este é um resumo dos fatos acontecidos até a presente data na presente execução fiscal.
II. DA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA - ART. 174 CTN
Conforme consta expressamente nas certidões em anexo a petição inicial da execução, o período constitutivo da dívida inicia-se em setembro/___ e termina em abril/____, são quatro meses de _______, doze meses de _______, doze meses de _______ e quatro meses de _______, cada mês representa um fato gerador da contribuição previdenciária.
Este fato é incontroverso, no entanto, o prazo para que o fisco cobrasse o crédito tributário
prescreve em cinco anos, contados da data da constituição definitiva (setembro/___ até
abril/___) e se interrompe com a citação pessoal feita ao devedor, que acabou acontecendo em 15 de maio de _______ - art. 174, I, do Código Tributário Nacional.
Só para esclarecer, reproduzimos o art. 174 do CTN vigente na data da constituição do crédito e sobre o término pela prescrição:
Art. 174. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da constituição definitiva.
Parágrafo único - A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor.
A partir de setembro de _______, o inciso I acima passou a ter a seguinte redação:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal." (Lei Complementar 118/2005 – DOU 09.02.2005 - vigência 120 dias após a publicação)
Está muito claro, que os fatos constitutivos e extintivos da obrigação tributária contidos nesta Execução Fiscal nasceram e terminaram com a vigência do texto legal anterior, não restando a menor dúvida que todas as contribuições previdenciárias listadas nas certidões estão prescritas - de setembro/__ a abril/___ não podem mais ser cobradas da LT.
E nem se diga que as referidas contribuições não prescreveram em cinco anos, pois já é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o prazo não é de dez anos, vejamos os acórdãos:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 07/STJ. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de recurso especial manejado pelo INSS contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, que manteve inalterada decisão de 1º Grau que julgou parcialmente procedentes embargos à execução movidos pelo Estado de Santa Catarina, ao reconhecer aplicável, em razão da natureza tributária dos créditos previdenciários, os prazos de decadência e de prescrição de 05 (cinco) anos dos arts. 173 e 174 do CTN, tendo-se operado a decadência das parcelas anteriores a janeiro de 1992, uma vez que o lançamento ocorreu em 10/1997, por meio de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD). (...) O INSS, nas suas razões recursais, alega que: a) nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, inexistindo pagamento, o Fisco tem o prazo de 10 anos, após a ocorrência do fato gerador, para constituir o crédito tributário e que o acórdão guerreado, ao estipular o prazo decadencial em 5 anos, violou os arts. 150 § 4º, e 173, inc. I, ambos do CTN. (...) 3. As contribuições previdenciárias têm natureza tributária e, sendo assim, o prazo para constituir o crédito tributário é de cinco anos, a contar do primeiro exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, a teor do art. 173 do CTN. 4. A jurisprudência deste Tribunal revela-se uníssona em admitir o prazo decadencial de 5 anos para a constituição do crédito fiscal. (...)" 158 Diante do exposto, a de se reconhecer que tais cobranças tributárias não são passíveis de serem exigidas, em razão da prescrição prevista no art. 174 do Código Tributário Nacional. E para finalizar, jamais a prescrição do presente caso pode ser interrompida de forma retroativa a data da propositura da ação, com base no art. 240, § 1º do CPC, sob pena de ofensa ao artigo 174, I, do CTN vigente a época dos fatos constitutivos do crédito, conforme reza a doutrina do jurista FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR:
Por este ângulo, segundo o jurista, a interrupção só pode ocorrer com a citação pessoal, conforme relata e se baseia na jurisprudência:
"Supremo Tribunal Federal - STF e do E. Superior Tribunal de Justiça - STJ, porque contrária às
regras do Parágrafo Único do art. 174 do Código Tributário Nacional - CTN. Portanto, enquanto o Devedor não for citado pessoalmente (inciso I do art. 174 do CTN), a fluência do prazo de
prescrição do crédito tributário não sofrerá interrupção, hipótese em que poderá ocorrer a
denominada prescrição intercorrente."159 esta claro, que jamais pode retroagir a interrupção da prescrição na Execução Fiscal, sob pena de afronta a redação do art. 174, I do CTN vigente à época dos fatos constitutivos e extintivos da obrigação tributária.
E ainda, do despacho que ordenar a citação não pode ser referência nem o marco para interrupção (art. 8º, § 1º, da Lei nº 6.830/80 e art. 174, I, do CTN). Vejamos a doutrina de Zuudi
Sakakihara:
"Em conclusão, é de se entender que as normas referentes à prescrição contidas no CTN eram
normas gerais de Direito Tributário, na vigência das Constituições de 1967 e 1969, e continuam a sê-las sob a atual, de modo que só podiam e só podem ser veiculadas ou modificas por lei complementar. Assim, o prazo de prescrição do crédito tributário, que começa a correr a partir da data da sua constituição definitiva, é interrompido pela citação do devedor, tal como previsto no inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, que, veiculando norma própria de lei complementar, não foi revogado pelo § 2º do art. 8º da Lei nº 6.830/80".160
Observe-se, todavia, que o referido § 2º do art. 8º da Lei nº 6.830/80 não é nulo, nem inconstitucional. Por aplicação analógica do § 4º do art. 24 da Constituição, conclui-se que esse § 2º do art. 8º da Lei de Execuções Fiscais apenas tem sua eficácia suspensa em relação aos créditos tributários, em razão da existência da norma geral do CTN. No entanto, esse dispositivo é plenamente eficaz no que diz respeito à interrupção da prescrição dos créditos não-tributários, pois as normas do CTN aplicam-se exclusivamente aos tributos."
E na jurisprudência assim está:
"Processual civil. Tributário. Execução fiscal. Prescrição. Despacho citatório. Ausência de
citação. Efeitos. Lei nº 6.830/80, art. 8º, IV. CPC, art. 219, § 4º, CTN, art. 174, parágrafo único.
Interrupção sistemática. Em sede de execução fiscal, a mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do Código de Processo Civil e com o art. 174 e seu parágrafo único do Código Tributário Nacional. Embargos Rejeitados por maioria." (STJ, ED 36855-94/SP, rel. Min. Milton Luiz Pereira, v.u., DJU, 19 jun. 1995, p. 18598) 161
"Execução fiscal. Extinção do crédito tributário. Lei nº 6.830/80, art. 8º, § 2º. Código de Processo Civil, artigo 219, § 1º e § 4º. 1. O decurso de lapso temporal superior a cinco anos, com início na data em que se deu a inscrição em dívida ativa, provoca a extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 156 do Código Tributário Nacional. 2. O mero despacho que determina a citação não tem o condão de interromper a prescrição se não for integrado com a efetiva jus invocatio ao devedor. Entendimento diverso corresponderia a perenizar os processos de execução fiscal, autorizando a inércia da Fazenda Pública, desde que deferida a citação. 3. Apelação improvida por maioria." (TRF, 4ª Região, Apelação Civel n. 421404/RS, rel. Juiz Paim Falcão, rel. p/o Ac. Juíza Ellen Gracie Northfleet, m. v. DJU, 18 nov. 1992, p. 37988).
Vale o CTN e não o CPC ou a Lei nº 6.830/80 como regra de extinção do crédito tributário pela
prescrição exigido na presente execução fiscal. Sendo assim, vale a data de 15 de maio de 2001 - e nesta data já estavam prescritos todos os débitos previdenciários descritos na CDA em anexo a execução fiscal.
III. DAS PETIÇÕES DOS ADVOGADOS
Entre o ajuizamento da execução até a "citação pessoal feita ao devedor", mais precisamente entre fevereiro de _______ até 15 de maio de _______, vários advogados protocolaram petições em nome da _________, todas no intuito de somente juntar procuração, sem nenhuma finalidade processual, a saber:
a) A primeira, do Advogado C, requerendo a juntada tão somente da procuração (fls.23);
b) A segunda, do Advogado A, requerendo a juntada do substabelecimento (fls. 31);
c) A terceira, do Advogado P, requerendo a juntada do substabelecimento (fls. 36);
d) A quarta, do Advogado P, requerendo pedido de intimação (fls. 38);
e) A quinta, da Advogada R, requerendo a juntada do substabelecimento (fls. 40);
f) A sexta, do Advogado F, requerendo a juntada do substabelecimento (fls. 53);
g) A sétima, do Advogado D, informa a adesão da empresa ao REFIS (fls. 56);
h) A oitava, do Advogado D, reiterando a adesão da empresa ao REFIS (fls. 73).
Lendo e relendo todas estas petições, em nenhuma houve a tentativa de obstaculizar a citação, bem como a de receber a citação em nome da _________, ou seja, não houve nos autos "a citação pessoal do devedor".
E nem se alegue o comparecimento espontâneo do réu na presente execução por meio dos seus advogados, pois nenhum deles teve contra si a intimação "para, no prazo de cinco dias pagar a dívida ______ ou garantir a execução", nos termos do artigo 8º da Lei nº 6.830/80.
A Lei é bem clara, o ato processual deve conter os requisitos deste artigo 8º e também os
previstos no art. 7º da Lei de Execução Fiscal. Isto não existe nos autos e consequentemente
não pode ser considerado como comparecimento espontâneo.
Tal conclusão de que não existe comparecimento espontâneo, esta fundamentada no acórdão do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos a ementa:
"EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CITAÇÃO DESTE E INTIMAÇÃO DA PENHORA. PROCEDIMENTOS DISTINTOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. INOCORRÊNCIA. LEI 6.830/80. 1. Não se há de confundir a citação regular do executado com a intimação da penhora, a partir de quando poderá oferecer embargos a execução. A inexistência da primeira acarreta a nulidade do processo executivo. 2. Violação de dispositivo de lei federal não caracterizada. 3. Recurso especial não conhecido."162 Do voto do Ministro Peçanha Martins retiramos:
"A solução da demanda resume-se em definir se o oferecimento dos embargos do devedor, após a intimação da penhora, supre a falta de citação no executivo fiscal afastando a sua nulidade.
É certo que o comparecimento espontâneo do réu, no processo regular de conhecimento, supre a necessidade da citação (CPC, art. 239, § 1º). Importa saber se isto se aplica ao presente caso."
"A Lei nº 6.830/80, que regula a execução fiscal, estabelece dois procedimentos distintos para que o executado, nos prazos fixados, adote as providências cabíveis:
a) a citação do executado para, em cinco dias, pagar a dívida com seus consectários ou garantir a execução;
b) a intimação da penhora a partir de quando o executado, em trinta dias, poderá oferecer embargos (arts. 8º e 16º). Entre a indicação do bem e a efetivação da penhora, há uma série de atos processuais, inclusive avaliação e impugnação pelas partes."
"Na hipótese dos autos, em realidade, não houve o comparecimento espontâneo do réu (previsto, nem se aplica o disposto relativo ao processo de conhecimento), mas, sim após a
intimação da penhora, o exercício do direito de defender-se mediante "ação de cognição
incidental de caráter constitutivo" (no dizer do autor acima referido), alegando, inclusive, a
nulidade da execução anterior e a ela conexa por falta absoluta de citação regular da devedora e dos seus sócios, reconhecida pela sentença e confirmada pelo acórdão, acarretando a sua nulidade."
Vejamos agora a posição da doutrina sobre o tema:
"Na execução não se cita o devedor para defender-se, mas sim para pagar ou nomear bem(s) à penhora, haja vista que a defesa se verifica, eventualmente, através da ação incidental de embargos." 163
"Diferentemente do processo de conhecimento, portanto, a citação não se presta a dar oportunidade para o réu apresentar defesa. Serve apenas para dar uma última chance para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação ou indicar bem sobre o qual pretende que recaia a execução."164
"Não é a execução um processo dialético. Sua índole não se mostra voltada para o contraditório.
Quando se cumpre o mandado executivo, a citação do devedor é para pagar a dívida representada no título do credor e não para se defender.
Dessa maneira, o transcurso do prazo de citação tem como eficácia imediata a confirmação do inadimplemento, em lugar da revelia que se registra no processo de conhecimento."165
A lição da jurisprudência e da doutrina é no sentido de ter em concreto o ato formal da citação, sendo esta válida se tiver presente os seguintes requisitos, mesmo no comparecimento espontâneo:
a) Citação do executado para, em cinco dias, pagar a dívida ou garantir a execução;
b) Penhora, se não for garantida a dívida, nem garantida a execução;
c) Arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;
d) Avaliação dos bens penhorados.
Tais requisitos estão previstos nos arts. 7º e 8º da Lei nº 6.830/80, e não há como suprimi-los
nem com o comparecimento espontâneo do devedor - são requisitos que validam a citação na Execução Fiscal - diferentemente do processo de conhecimento.
Assim, ficou bem claro, que as várias petições dos advogados no curso do processo de execução fiscal, não caracterizaram o comparecimento espontâneo, suprimindo, consequentemente, a ausência de citação.
Tal arguição de comparecimento espontâneo pode "caracterizar" no máximo no processo de
conhecimento como supridor da citação, onde o réu seria chamado a juízo a fim de se defender (art. 238 do CPC), que não é o caso em debate.
Tanto é verdade, que o juiz da presente demanda determinou a citação pessoal com a expedição de "Mandado de Citação, Penhora/Arresto, Avaliação e Registro" de forma escrita,
cumprindo rigorosamente os ditames dos arts. 7º e 8º da Lei nº 6.830/80.
Neste ato, é que foi válido e determinando a citação da _________ - que acabou acontecendo em 15/05/____.
IV. DA CULPA PELA DEMORA DA CITAÇÃO
A empresa em momento algum dificultou o cumprimento da citação, conforme se extrai da leitura dos atos processuais.
O mesmo não se pode dizer do INSS, que simplesmente ajuizou a Execução em fevereiro de ____ e voltou a visitar os autos somente em abril de ____, mais notadamente três anos e dois meses, sem ao menos verificar o andamento do processo - foram três anos de total inércia.
Obviamente nestes três anos também ocorreu a citação da _________, diríamos que por culpa concorrente da justiça com os procuradores do INSS, não ocorreu a citação.
E mais, somente no dia 30/06/______, três anos e quatro meses depois do ajuizamento, o INSS recolheu as custas para o oficial de justiça (fls. 44 dos autos), as quais deveriam ser feitas lá no início do processo, o qual está obrigado em razão da súmula 190 do Superior Tribunal de Justiça, a qual reproduzimos:
"Fazenda Pública. Justiça Estadual. STJ 190: Na Execução Fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre a Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte de oficiais de justiça".166
Após as custas pagas com atraso de três anos, em 09.08. ______ o oficial de justiça se dirige ao endereço declinado pelo INSS e relata "deixei de proceder a citação, pois a empresa Lt
encontra-se fechada a algum tempo, como é de conhecimento credora" (fls. 46 dos autos).
Veja bem senhor Juiz, demorou três anos e quatro meses para recolher as custas para o oficial de justiça e, não informou no processo a mudança de endereço para que o oficial fizesse a citação - conforme atesta o próprio serventuário -, tudo indica que até aqui a credora é a única culpada pela não citação da _________.
Em 27 de outubro de ______ (fls. 62 dos autos) o INSS formula petição, admitindo que errou no endereço da executada, confessando também, que já tinha a informação da mudança de
endereço do contribuinte e requereu a expedição de Carta Precatória para a cidade de _____.
A omissão de três anos, combinado com os erros no pagamento tardio das custas em favor do oficial de justiça, somado com o endereço errôneo do credor, não interrompeu a prescrição, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil.
Com a culpa do credor, que está muito bem demonstrada e fartamente comprovada, resta claro que os créditos tributários exigidos na presente execução estão todos prescritos, não houve a interrupção da prescrição.
V. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Nobre Julgador, a questão dos honorários advocatícios provenientes da ação de execução fiscal, já se encontra pacificada no TRF 4ª Região, conforme se observa do Acórdão proferido pelo Desembargador Vilson Darós em recentíssimo julgado. Vejamos o seu teor:
"O art. 26 da Lei nº 6.830/80, deve ser interpretado restritivamente, não se podendo entendê-lo como beneficiário de uma só das partes, mesmo porque a lei é clara quando dispõe que a
dispensa de ônus é para as partes. Permitir-se que as Fazendas Públicas desistam das execuções movidas contra os contribuintes, sem reembolsá-los das despesas que se viram
obrigados a fazer para responderem à pretensão executória infundada, seria, na verdade,
contrariar o dispositivo legal referido. Igualmente inaplicável o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, visto que seu campo de atuação restringe-se às execuções de sentença movidas contra o Poder Público, não incidindo nas execuções fiscais. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC e de acordo com os precedentes desta Turma" (TRF4º, 1ª Turma, Des. Federal Vilson Darós, Apelação Cível nº 2005.70.00.031133-9/PR, julgamento 13/12/2006, DJ 19/01/2007).
Portanto, resta muito claro, de que a verba honorária deverá ser fixada em um percentual não inferior a 10% e nem superior a 20% sobre o valor atualizado, nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 84 do CPC.
Diante disto os honorários advocatícios da embargante devem ser arbitrados seguindo este
critério adotado por esta Corte, ou seja, arbitrado num percentual não inferior a 10% sobre o
valor atualizado da causa.
VI. DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se:
a) sejam recebidos os presentes Embargos à Execução Fiscal nº 064.xx.xxxx-6 em seu efeito
suspensivo, suspendendo-se o andamento desta até o trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na presente ação;
b) em face da Prescrição Tributária (art. 174 do CTN), sejam julgados ao final totalmente procedentes os presentes Embargos à Execução para fins de DECLARAR - DE OFÍCIO – A
NULIDADE das Certidões de Dívida Ativa nº xx-2 e xx-0;
c) JULGAR IMPROCEDENTE a Execução Fiscal nº __________ promovida pelo INSS contra a
ora Embargante, em face de toda argumentação trazida nos presentes Embargos, DESCONSTITUINDO a embargante da qualidade de devedora com referência as contribuições
previdenciárias relativas aos período base de setembro/93 à abril/96;
d) A intimação pessoal do representante judicial do INSS para que, querendo, apresente impugnação aos presentes embargos no prazo de 10 (dez) dias;
e) A oitiva do DD. Representante do Ministério Público;
f) a condenação do embargado INSS no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual não inferior a 10% do valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 84 do Código de Processo Civil.
Requer, finalmente, a produção de todas as provas em direito admitidas, pericial e documental.
Dá-se à causa, para efeitos legais, o valor de R$ 3.586.570,94 (três milhões, quinhentos e
oitenta e seis mil, quinhentos e setenta reais e noventa e quatro centavos).
Termos em que,
Pede deferimento.
Local e data.
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