dr. Humberto Francisco Rosa
Advogado

domingo, 5 julho, 2026

Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA... VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE...........



______, brasileira, solteira, do lar, residente na rua____________, nº____, bairro ____________, cidade de___________, portadora da cédula de identidade número _______, e CPF número _______, endereço eletrônico ____________, por seus advogados, mandato incluso, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente


Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável,


em face de ________, brasileiro, solteiro, empresário, endereço eletrônico ____________, residente na rua___________, número______, Bairro___________, na cidade de _________________, portador da cédula de identidade número 03030303 e CPF 05050505, com fundamento nos fatos e no direito que a seguir articula:


I - DOS FATOS

A autora e o réu se conheceram em junho de 1992, portanto, há mais de quinze anos, época em que iniciaram o relacionamento afetivo, sem compromisso definido.

Depois, embora as partes fossem desimpedidas para contrair matrimônio, optaram por constituir um lar e viver sob o mesmo teto, como se casados fossem, desde os últimos doze anos, ou seja, exatamente a partir de agosto de 1995.

Durante este período, e até meados do ano em curso, a vida do casal não sofreu qualquer desgaste e permaneceram juntos sem qualquer interrupção.

A autora, que trabalhava como demonstradora de cosméticos, a partir desta data deixou o emprego e passou a cuidar do lar.

O réu, que era empregado de uma fábrica de tecidos, também deixou o emprego e, desde os últimos 08 anos, passou a trabalhar por conta própria num dos cômodos da casa de residência do casal, confeccionando bolsas e cintos de couro.


A partir desta data a autora passou a ajudar o companheiro nas tarefas de produção e na administração das entregas e cobranças dos lojistas distribuidores dos produtos.

O equilíbrio no relacionamento, e a recíproca cooperação na administração do lar e dos negócios, permitiram que o casal conseguisse amealhar recursos para adquirir uma casa de residência, um carro, e um sítio, entre outros bens, todos legalizados apenas no nome do réu, a saber:

Entretanto, no último semestre o réu conheceu uma jovem senhora, com ela iniciou um romance, e se abandonou o lar do casal.

Recentemente a autora foi surpreendida com a visita do réu que, alegando se encontrar endividado, afirmou a disposição de vender os bens do casal para saldar seus compromissos.

É certo que durante o convívio da autora e réu não havia dívidas de qualquer espécie, salvo a compra de eletrodomésticos que, no momento já se encontram completamente quitados.

Embora a autora imaginasse que o caso amoroso do seu companheiro fosse coisa passageira e que tudo poderia voltar ao normal, a partir desta revelação, provavelmente inverídica, teve certeza de que a união de doze anos chegara ao fim.

Da união entre autora e réu não advieram filhos.

A atitude do réu em abandonar o lar do casal e a sua disposição de vender os bens que impropriamente constam apenas em seu nome, autorizam a autora buscar prestação jurisdicional para obter a declaração de reconhecimento e dissolução da união estável havida entre ela e o réu, bem como, o amparo judicial para obter a partilha dos bens adquiridos na constância da união.

II – DO DIREITO

É induvidoso, pela legislação aplicável à espécie e mesmo pela pacífica jurisprudência, que a “união estável”, com todos os seus reflexos, patrimoniais inclusive, goza de proteção legal e pode ser reconhecida e dissolvida judicialmente.

Em conformidade com o novo Código Civil o patrimônio adquirido na constância da união estável, independente de ter sido adquirido em nome de um ou de outro, ao fim da vida em comum, deve ser partilhado:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Art. 1.660. Entram na comunhão:

I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.

A súmula 380 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, dispõe com absoluta clareza:

Súmula 380 do Egrégio Supremo Tribunal Federal:

Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.

A jurisprudência dos tribunais também é absolutamente pacífica:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. SEPARAÇÃO DE FATO ENTRE CÔNJUGES. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. SÚMULA 83/STJ. 1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame do contexto fático-probatório da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS. PARTILHA DAS DÍVIDAS. TERMO INICIAL AFASTADO De proceder-se a partilha tão-somente da dívida contraída na constância da união estável, sobre a qual não há qualquer divergência entre as partes, AMBAS APELAÇÕES DESPROVIDAS. (TJ-RS - AC: 70044527836 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 17/10/2012, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/10/2012)



Destarte, conforme consta, a “união estável” de companheiros, comprovada pela convivência prolongada sob o mesmo teto como se casados fossem, é um fato jurídico incontroverso irradiador de direitos e obrigações, legalmente protegido pelo estado.

O direito à partilha dos bens adquiridos na constância da união estável, da mesma forma, é matéria absolutamente incontroversa e passível de ser definida pela via judicial.

III - Do Pedido

Face ao exposto, requer a citação do réu, no endereço que consta do preâmbulo desta peça, para, querendo, apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia.

Pede e espera, ainda, que seja processado presente feito e, afinal, julgada procedente a presente ação para:

a) declarar a existência da “união estável” havida entre autora e réu, produzindo efeitos durante o lapso de tempo de____ a______;
b) decretar a dissolução da “união estável”, com a consequente partilha dos bens adquiridos na constância da união, em partes iguais para a autora e réu, e

c) condenar o réu no pagamento dos ônus processuais, conforme se apurar, e a suportar os honorários advocatícios que vierem a ser arbitrados.

Protesta a autora pela produção de provas em direito admitidas, especialmente depoimento pessoal do réu, ouvida de testemunhas, e juntada de documentos, se necessários para contrapor eventual alegação do réu.

Para efeitos meramente fiscais, atribui à causa o valor de R$ 1.000,00.

Nestes termos,

Pede deferimento.
Local e data.
Advogado – OAB

Advogado

Dr. Humberto Francisco Rosa

OAB/SP 126.439

Rua Dr. Deodato Wertheimer, 501 

Bras Cubas – Mogi das Cruzes – SP

Advogado especialista em direito trabalhista desde 1994.

Realiza Cálculos Trabalhistas

Agendamento

Você pode agendar atendimento através do nosso formulário e enviar os documentos, para agilizar a análise do nosso escritório. 

Estamos à disposição

Segunda a sexta: 9h00 – 17h00

Envio de Documentos
BANCO DE PETIÇÕES:

© 2025

Rolar para cima