dr. Humberto Francisco Rosa
Advogado

domingo, 5 julho, 2026

Ação de Investigação de Paternidade com Suposto Pai Falecido Post Mortem

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo



D. P. A., brasileiro, menor impúbere, representado por sua genitora R. P. A., brasileira, solteira, desempregada, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail sss@sss.com.br, residente e domiciliada na Rua Laurentino Alves dos Santos, nº 00, Vila Natal, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 0000 000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, onde recebe intimações (e-mail: gggg@ssss.com.br), vem à presença de Vossa Excelência propor:


AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE “POST MORTEM”,


observando-se o procedimento comum, em face de V.P. A. R., brasileira, menor impúbere, e R. C. P. A. R., brasileira, menor impúbere, ambas residentes e domiciliadas na Rua Laurentino Alves dos Santos, nº 00, Vila Natal, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, P. P. A. R., brasileira, solteira, desempregada, residente e domiciliada na Rua Francisco Bra, nº 00, Vila Cléo, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, T. A. R., brasileira, solteira, com profissão, residência e domicílio ignorados, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:

1. A genitora do autor, Senhora “R”, que também é genitora das requeridas “V”, “R” e “P”, manteve união estável com o genitor dos réus, Senhor E. R., falecido no último dia 00 de abril de 0000, no período de meados de 0000 até a data de seu falecimento; ou seja, foram mais de 12 (doze) anos de convivência.

2. Durante a convivência com o falecido, a Senhora “R” teve quatro filhos, incluindo-se o autor, que não foi registrado no nome do pai, porque quando do seu nascimento o varão estava gravemente doente, internado no Hospital L. P. M, nesta Cidade.

Infelizmente, ele não chegou a ter alta, falecendo sem que pudesse registrar formalmente o seu quarto filho.

3. Embora o falecido não tenha deixado bens ou renda, o requerente deseja regularizar sua documentação, a fim de que conste no seu registro o nome do pai, razão pela qual busca a tutela jurisdicional.

4. A requerida T. A. R. é fruto de um relacionamento anterior do falecido, sendo que o autor e sua genitora nunca tiveram qualquer contato com ela, não sabendo informar a sua qualificação completa.

Ante o exposto, considerando que a pretensão do autor encontra arrimo nas disposições do § 6º, artigo 227, da Constituição Federal, no artigo 1.606 do Código Civil e na Lei nº 8.560/92, requer:

a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito;

c) a nomeação de “curador especial” para receber citação e defender os interesses dos menores “V” e “R”, vez que sua genitora já está representando os interesses do autor nos autos, oficiando-se à OAB/DPE para que indique profissional para tanto;

d) a citação das requeridas, pessoal da ré “P”, e por meio do Curador Especial as rés “V” e “R”, para que, querendo, ofereçam resposta no prazo legal, sob pena de sujeitarem-se ao efeitos da revelia;

e) a citação por edital da T. A. R. para que, querendo, ofereça resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia;

f) a expedição dos ofícios de praxe (IIRGD, SERASA, RECEITA FEDERAL), sem prejuízo da citação editalícia, para tentar-se localizar a requerida T. A. R., com escopo de efetuar-se sua citação pessoal;

g) seja declarada a paternidade do falecido Senhor E. R. em face do autor, que deverá passar a chamar-se “D. P. A. R.”, tendo-se como avós paternos o Senhor E. A. R. e a Senhora J. S. R., expedindo-se, por fim, o competente mandado par o Cartório de Registro Civil.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), perícia médica (DNA) e oitiva de testemunhas (rol anexo).

Nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC, o requerente, considerando que seu genitor é falecido, o que impossibilita acordo sobre a questão, registra “que não tem interesse na designação de audiência de conciliação”.

Dá ao pleito o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Termos em que

p. deferimento.
Mogi das Cruzes, 00 de novembro de 0000.
ADVOGADO OAB/SP 000.000

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