
É uma ação movida pelo trabalhador buscando a reparação de direitos. É um processo que visa garantir o recebimento das verbas e direitos trabalhistas.
Procedimento processual usado pelas partes para questionar decisões do juiz buscando sua reforma ou anulação.
É a fase da ação trabalhista em que se busca o cumprimento de uma decisão ou acordo não cumprido pela empresa reclamada.

É uma modalidade de rescisão de contrato de trabalho onde empregador e empregado concordam em pôr fim ao contrato de forma amigável

A penhora trabalhista é um procedimento judicial onde bens da empresa são bloqueados para garantir o pagamento de uma dívida em uma ação trabalhista.

Orientação ao Trabalhador sobre seus direitos, de forma ampla e detalhada, conforme a categoria profissional em que ele esteja.

CAUSA DE PEDIR:
1. O Reclamante sofreu agressões físicas e verbais no exercício de suas funções de porteiro.
Quando ingressou aos serviços do Reclamado, o Autor foi treinado para realizar o controle de acesso de moradores e visitantes, tanto na portaria central, quanto nas garagens, sendo que, nos últimos meses, passou a realizar suas funções exclusivamente na garagem do 1º subsolo, local que dava acesso aos moradores para as demais garagens do condomínio (docs. ...).
Cada morador tinha por obrigação portar seu próprio controle de entrada da garagem, conforme normas internas do condomínio. Caso o condômino não estivesse de posse do equipamento, caberia ao porteiro solicitar a identificação do morador para, excepcionalmente, liberar sua entrada, já que era regra do condomínio que todo morador portasse seu próprio controle.
O Reclamante recebia ordens diretas do síndico do condomínio, de que os porteiros: (a) não poderiam autorizar a entrada de moradores, os quais não portassem o “controle automático”; (b) deveriam fiscalizar os moradores, os quais não tinham o controle, para que o Condomínio, assim, pudesse cobrar dos condôminos a regularização de tal situação.
O Reclamante (assim como os demais porteiros), costumeiramente, sofria xingamentos e humilhações por parte de condôminos que “esqueciam” seus controles, ou, simplesmente, “deixavam de providenciar o conserto dos controles quebrados”. Muitos moradores não toleravam serem questionados pelo Autor acerca de tais irregularidades e passavam a agredi-lo verbalmente, pelo simples fato de o trabalhador seguir expressamente as ordens do síndico e as normas do condomínio.
O condomínio possui dois livros para registro de ocorrências dos porteiros: o livro de ocorrências da portaria e o livro de ocorrências da garagem.
Todas as situações acima eram relatadas no livro de ocorrências da garagem (docs. ...) (livro de ocorrência da garagem), bem como ao síndico, que elogiava a conduta firme do Reclamante em cumprir suas ordens, porém, se omitia acerca das agressões sofridas pelo trabalhador, deixando de aplicar as punições aos condôminos infratores.
Diante da omissão patronal, a situação se agravou.
2. Nos tópicos abaixo expostos, temos a demonstração da cronologia dos acontecimentos que culminaram nas agressões verbais e agressão física sofrida pelo Autor.
2.1. Em 26.02.2016 (docs. ...) (livro de ocorrência da garagem), o Autor relatou que, “por volta das 23h10, ouviu um ‘assovio’ de um homem que acenava para que o Reclamante abrisse o portão da garagem, pois estava sem o controle”. O Autor seguiu exatamente as ordens do síndico e pediu que o morador se identificasse para que ele pudesse conferir o nome em uma listagem. Houve a identificação, contudo, o nome indicado não contava na listagem da portaria, o que obrigou o Autor a chamar pelo rádio a Portaria Central, a fim de conferir a identificação do morador.
Veja, Excelência, que o Reclamante nada mais fez do que seguir os procedimentos de segurança para liberar o acesso de pessoas ao condomínio.
Irritado com a conduta correta do Autor, o morador passou a xingar o Reclamante, e, após adentrar à garagem, quase agrediu fisicamente o mesmo.
O (doc. ...) (foto do livro de ocorrência da garagem) comprova que, após muitos palavrões proferidos contra o Reclamante pelo morador, o escândalo iniciado pelo morador chamou a atenção de outro morador, que desceu para verificar a ocorrência e, depois de constatar a correta conduta do Reclamante, elogiou seu trabalho.
Tal ocorrência foi devidamente relatada para o síndico, que verificou também o relato no livro, porém mais uma vez manteve inerte em sua obrigação patronal de coibir tais atitudes de moradores antissociais, limitando-se a “elogiar a conduta do Autor no exercício de suas funções”.
2.2. Diante da omissão do síndico, os xingamentos transformaram-se em agressão física contra o Autor, na data de 11.06.2016, por volta das 4h30 – durante o plantão noturno do Reclamante, que teve início às 22h00 do dia 10.06.2016 e terminaria às 6h00 do dia 11.06.2016.
Na data e horário acima, madrugada de sábado 11.06.16, novamente o morador (a mesma pessoa do dia 26.02.2016) estava sem seu controle de garagem, solicitando que o Autor liberasse seu acesso à garagem (salienta-se que o morador nunca portava tal controle), sendo atendido pelo Reclamante, que abriu o portão da garagem, porém o morador estava em seu veículo e trazia outro veículo de pessoa desconhecida, que foi “barrada” pelo Autor para verificação, o que causou a ira do condômino, que, questionado pelo Reclamante sobre o seu controle de garagem, desceu do carro apontando o dedo para o rosto do trabalhador e disse: “você vai abrir o portão pra mim quantas vezes eu quiser e a hora que eu quiser...”
Nesse momento, o Reclamante repetiu as normas do condomínio e que tem ordens do síndico para proceder dessa maneira, sendo que o morador, irritado, desferiu um tapa em direção ao rosto do Autor, cena que foi devidamente registrada pelas câmeras de segurança da garagem.
Além do registro das câmeras de segurança da garagem, o Autor relatou o ocorrido no livro de ocorrência da garagem (doc. ...).
2.3. O Reclamante relatou o ocorrido e pediu providências do condomínio para coibir as atitudes do morador, e ainda, solicitou, por escrito, as filmagens das câmeras que comprovavam a agressão, a fim de tomar providências legais em face do morador e assim se proteger de futuras ameaças.
2.4. Após o dia dos fatos (11.06), o Reclamante folgou e retornou ao serviço em 13.06.2016 e conversou com o síndico sobre o ocorrido, pedindo novamente as imagens das câmeras de segurança para lavrar Boletim de Ocorrência sobre o fato, ouvindo do síndico que iria fornecer tais imagens ao Autor, porém não forneceu.
Após trabalhar uma semana depois da ocorrência, no dia 16.06.2016 o Reclamante novamente solicitou as imagens da agressão, que foram devidamente gravadas e separadas pelo síndico e pelo zelador, que fizeram “back up” das filmagens para poderem aplicar eventual punição ao morador infrator.
Nos dias 17 e 18.06, laborou normalmente e, após suas folgas de 19 e 20.06.2016, ao retornar ao trabalho, o Reclamante foi demitido na data de 21.06.2016.
3. O Reclamante foi dispensado por, justamente, ser um empregado que cumpria fielmente as ordens patronais. Assim, o tratamento vexatório imputado fere princípios basilares da Constituição Federal: a dignidade humana e valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV).
Em razão da função social da empresa, é de sua responsabilidade o respeito a um ambiente de trabalho saudável, devendo estudar, reconhecer, prevenir e coibir condutas lesivas aos seus empregados com intuito de proteção dos direitos fundamentais do indivíduo – conduta essa que não foi respeitada pelo síndico, que se omitiu, mesmo diante de todos os relatos do Autor (comprovados pelos registros nos livros de ocorrência e pelas filmagens das câmeras).
Pela conduta desrespeitosa a qualquer ser humano, ainda mais a um trabalhador que cumpria expressamente suas ordens, que sofreu não só com agressões verbais, mas também físicas, diante da gravidade do fato deverá ser aplicada a sanção ao empregador, para que o caráter pedagógico da mesma evite outros acontecimentos dessa natureza.
Diante dos fatos narrados, evidente que houve ofensa à esfera moral do Reclamante (art. 223-B, CLT), sendo oportuno destacar que o art. 223-C da CLT traz a honra e a integridade física como bens inerentes à pessoa física juridicamente tutelados.
Houve, sem dúvidas, ofensa à honra objetiva e subjetiva do Reclamante, sendo patente o dano à sua dignidade (art. 1º, III, CF) o que permite reconhecer a obrigação do Reclamado de indenizar o Autor pelos danos morais sofridos (arts. 186, 187, 927 e 932, III, CC), tendo em vista as agressões verbais e físicas sofridas.
Em relação ao quantum, este deve levar em conta a capacidade econômica do empregador agressor, pois, se for quantia irrisória, não terá o condão de desestimular as práticas com as quais o Réu já foi condescendente um dia.
Assim, o Autor postula o direito à indenização por danos morais, o que ora se pleiteia, no valor mínimo de 40 (quarenta) salários mínimos ou outro valor a critério de Vossa Excelência, na forma do art. 223-G, CLT, sendo que tal verba não é base de recolhimentos previdenciários ou fiscais.
Na apuração da indenização por danos morais, os juros são devidos a partir do ajuizamento da demanda trabalhista (art. 39, § 1º, Lei 8.177/91; Súm. 439, TST; Súm. 362, STJ).
4. Conforme exposto nos tópicos anteriores, as agressões verbais e físicas sofridas pelo Autor foram registradas em livro de ocorrências de garagem e através de filmagens de câmeras de segurança existentes no local de trabalho (garagem).
O sindicato assistente notificou o empregador (doc. ...) para que apresentasse tais gravações das câmeras de segurança do condomínio, especificamente no local da ocorrência (garagem), nas datas da ocorrência, no horário do turno do ex-empregado (entre 22h do dia 10.06.2016 e 6:00h da manhã de 11.06.2016) a fim de averiguar as medidas a serem tomadas em face do agressor, bem como a fim de evitar ajuizamento desnecessário de demandas.
Apesar da notificação acima e sua comprovação de recebimento, o empregador silenciou e sequer respondeu a notificação, demonstrando a omissão que o caracteriza.
Evidentemente, nos pleitos de indenização por dano moral, não há interesse do Reclamado em produzir provas que porventura lhe sejam desfavoráveis, pois, ancorado na teoria da distribuição estática do ônus da prova, deixa para o Reclamante o ônus probatório de provar o fato constitutivo de seu direito, bem como a conduta omissiva do empregador ao deixar de garantir ambiente de trabalho sadio. Isto porque o encargo probatório para o Autor, nesses casos, é extremamente difícil, senão impossível, haja vista que o patrão possui todas as provas em seu poder.
Resta clara a hipossuficiência técnica do Autor frente ao empregador, e ainda, diante da subordinação havida na relação de emprego, sendo que o Reclamado, na condição de ex-empregador, encontra-se em condição muito mais favorável de obter as imagens das câmeras de segurança de seu condomínio, bem como de obter os livros de ocorrência de portaria e garagem – provas indispensáveis ao deslinde do feito.
Diante da peculiaridade do caso concreto, atribuir ao Autor o ônus probatório seria inviabilizar a tentativa de reconhecimento de seu direito, ideia ratificada pelo princípio de que a prova deve ser apresentada pela parte que reúna as melhores condições de produzi-la, mesmo que os fatos sejam alegados pela parte contrária.
No caso concreto, o princípio da aptidão para a prova resultará na inversão do ônus da prova, medida que busca minimizar desproporcionalidades processuais entre empregador e empregado.
O CPC prevê a possibilidade de o julgador modular o ônus probatório (art. 373, § 1º), estimulando a produção de provas pela parte que detiver as melhores condições de apresentar.
Assim, diante do exposto, para evitar-se a ofensa ao princípio Constitucional da ampla defesa, nos termos do art. 373, § 1º, CPC, o Reclamante requer a inversão do ônus da prova em relação ao pedido de dano moral, no momento do despacho saneador do processo, a fim de atribuir o ônus probatório ao Reclamado, determinando que o mesmo apresente as seguintes provas: (a) imagens referentes às gravações das câmeras de segurança do condomínio reclamado, especificamente no local da ocorrência (garagem do 1º subsolo), na data da ocorrência, no horário do turno do ex-empregado (entre 22h do dia 10.06.2016 e 6:00h da manhã de 11.06.2016) a fim de constatar a existência de suposta agressão física de condômino ao Reclamante; (b) apresentação dos livros de ocorrência de portaria e de garagem, do ano de 2016, a fim de averiguar-se os registros de ocorrência de agressões verbais e físicas que sofreu o Reclamante;
PEDIDO:
(a) indenização por danos morais sofridos – valor mínimo de 40 (quarenta) salários mínimos ou outro valor a critério de Vossa Excelência, na forma do art. 223-G, CLT.
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