
É uma ação movida pelo trabalhador buscando a reparação de direitos. É um processo que visa garantir o recebimento das verbas e direitos trabalhistas.
Procedimento processual usado pelas partes para questionar decisões do juiz buscando sua reforma ou anulação.
É a fase da ação trabalhista em que se busca o cumprimento de uma decisão ou acordo não cumprido pela empresa reclamada.

É uma modalidade de rescisão de contrato de trabalho onde empregador e empregado concordam em pôr fim ao contrato de forma amigável

A penhora trabalhista é um procedimento judicial onde bens da empresa são bloqueados para garantir o pagamento de uma dívida em uma ação trabalhista.

Orientação ao Trabalhador sobre seus direitos, de forma ampla e detalhada, conforme a categoria profissional em que ele esteja.

EXMO. SR. JUIZ TITULAR DA ___ VARA DO TRABALHO DE _______________
BELTRANO DE TAL, brasileiro, casado, torneiro mecânico, portador do CPF n.º _____________, CTPS n.º ______________ e RG n.º __________, expedido pela SSP/ ____, residente e domiciliado na Rua ____, Bairro __________, Município de ______________ / __________, CEP ____________, vem perante Vossa Excelência, por seu procurador ad judicia (mandato anexo), ajuizar a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO em face de EMPRESA TAL, CNPJ n.º _____________, com endereço na Avenida ____________, Bairro ____________, Município de _________ /___, CEP _____________________, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
1. DOS FATOS
O autor da presente demanda foi admitido como empregado da empresa ré em ____ / ____ / ____ na função de motorista rodoviário, com salário inicial de R$ 1.000,00 e recebendo, quando do afastamento em razão de acidente de trabalho, R$ 1.200,00.
No dia ____ / ____ / ____, quando realizava viagem em seu horário de trabalho, foi vítima de grave acidente típico de trabalho, comunicado pela empresa ré mediante CAT (documento anexo), estando, atualmente, em gozo de aposentadoria por invalidez acidentária, concedida em ____ / ____ / ____.
Do aludido infortúnio, portanto, restaram graves sequelas que, dali para a frente, impossibilitaram seu retorno ao trabalho, culminando com a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, código B92, conforme documento anexo.
O acidente do trabalho somente ocorreu, porque o veículo que dirigia, pertencente à frota da empresa ré, não estava em condições ideais de circulação, de modo que o autor, quando precisou acionar o freio em um declive acentuado, não conseguiu reduzir a velocidade do ônibus, vindo a se chocar contra a mureta de proteção da rodovia.
Por conta disso, o autor vem a Juízo postular a reparação de seus danos, já que decorrentes de acidente de trabalho do qual a empresa deve ser responsabilizada e obrigada a ressarcir o autor, na forma da Lei.
2. DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS
2.1 DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Antes mesmo de adentrar os fundamentos jurídicos de direito material que embasam o pedido, é conveniente explanar que a competência para o julgamento de tal lide é dessa Justiça Especializada, visto se tratar de demanda em que se postula indenização por danos, envolvendo empregado e empregador, decorrente, portanto, de relação de emprego, competência esta expressa no art. 114 da Constituição da República, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional n.º 45/2004.
Não é outro o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, nas vezes em que foi instado a se manifestar sobre a matéria, pacificou seu entendimento no sentido de declarar a competência da Justiça do Trabalho para tais demandas – Súmula Vinculante n.º 22.
Portanto, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho no caso em discussão.
2.2 DA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
Também prefacialmente é oportuno apontar que a contagem do prazo prescricional quanto a esse pedido deve seguir o entendimento que já era pacífico desde quando a competência para a matéria era da Justiça Comum, tendo o Superior Tribunal de Justiça, naquele período, estabelecido o entendimento uniforme de que a prescrição somente corre a partir da data em que houver a consolidação das lesões – ou seja, a partir da data em que restou confirmada a invalidez do obreiro, com a ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula n.º 278 do STJ) que, nesse caso, deve ser considerada a data em que o INSS lhe concedeu o benefício da aposentadoria:
(...) Nos casos em que a doença ocupacional culminou por acarretar a aposentadoria por invalidez do trabalhador, a SbDI-1 já vem decidindo reiteradamente no sentido de que o prazo prescricional começa a fluir da data da concessão do benefício, pois, como já mencionado, é nesse momento que se consolida a lesão e o empregado tem a certeza de sua incapacidade para o trabalho. (...) (TST, ARR - 1961300-17.2009.5.09.0005, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 20/10/2017)
Assim, não está prescrita a demanda que ora se submete à elevada apreciação desse douto Juízo.
3. DO DIREITO
3.1 DOS PRESSUPOSTOS PARA A REPARAÇÃO CIVIL
O atual Código Civil prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar prejuízo a outrem, ainda que de natureza exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo – art. 186.
A Lei n. 13.467/2017, incluiu na CLT um capítulo específico para tratar do tema da reparação dos danos imateriais no âmbito trabalhista..
Segundo a melhor doutrina, de conhecimento desse d. Juízo, razão pela qual se torna desnecessária sua citação literal, impõe-se a caracterização dos pressupostos exigidos para a responsabilização da empresa ré: a existência de danos; o nexo de causalidade entre o dano e a atividade laborativa; a obrigação de reparar o dano, por parte do ofensor.
O autor da presente, no caso, sofreu danos de natureza material e moral, perceptíveis cumulativamente – art. 223-F da CLT, redação da Lei 13.467/2017.
3.1.1 Danos Materiais
O autor foi vítima de danos materiais, conforme se provará a seguir.
Inicialmente, cumpre anotar que o valor recebido pelo autor da demanda, a título de auxílio-doença acidentário, a partir do 16.º dia de afastamento e, depois disso, com a conversão em aposentadoria por invalidez, é bastante inferior ao salário que recebia na empresa, como provam os documentos anexos (comprovantes de pagamento dos benefícios). Portanto, em razão do acidente sofrido, sofreu decréscimo em sua renda, em caráter permanente, dada a situação de invalidez em que se encontra.
Não bastasse isso, o autor teve de se submeter a cirurgia de caráter estético em razão de queimaduras que sofreu, o que não foi possível fazer pelo SUS, arcando com a importância de R$ ______ (comprovante anexo).
Da mesma forma, por força do ocorrido infortúnio, se viu obrigado a realizar sessões de fisioterapia não cobertas pelo SUS, durante seis meses, ao custo de R$ ______ por sessão, totalizando R$ ______ (comprovantes anexos).
Tais danos materiais devem ser ressarcidos pela empresa ré, já que todos decorrentes do acidente de trabalho sofrido, conforme prevê o Código Civil, art. 932, inciso III.
Na forma do Código Civil em vigor, que continua dispondo sobre os danos de ordem material,
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Dessa forma, há pleno amparo legal para a postulação de reparação das despesas com o tratamento e lucros cessantes.
3.1.2 Dos Danos Extrapatrimoniais
O autor também foi vítima de danos que atingiram sua integridade moral, prejudicando sua saúde e, com isso, atingindo direitos de caráter extrapatrimonial.
O sofrimento causado pelo acidente, ante todas as lesões corporais de que foi vítima; pelo tratamento a que se submeteu, e que, apesar de seguido à risca, não permitiu seu retorno ao trabalho; os prejuízos de ordem estética, que levaram o trabalhador a um procedimento cirúrgico, que apenas atenuou os efeitos, porém não permitindo a plena recuperação da aparência e, por conseguinte, da autoestima; bem como pelo lamentável reconhecimento da invalidez permanente para todo e qualquer trabalho são evidentes danos de ordem moral, que devem também ser objeto de reparação.
Ainda que não se possa tarifar o valor de tais danos, o direito brasileiro, ao menos desde a Constituição Federal de 1988, estabelece a reparação dos danos, ainda que de ordem exclusivamente moral, em seu art. 5.º, incisos V e X.
Daí a razão pela qual o autor vem perante V. Exa. postular, também, a indenização equivalente, na forma do art. 949 do Código Civil:
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
É evidente o prejuízo extrapatrimonial sofrido pelo demandante, vítima que foi do acidente de trabalho a serviço da empresa ré, atingidos os direitos à saúde e à integridade física (art. 223-C da CLT).
Este, por sua vez, se reveste do maior grau possível, a dita “natureza gravíssima” identificada na nova redação da CLT, art. 223-G, § 1.º, inciso IV, cujo valor deve ser fixado em 50 vezes o valor-teto dos benefícios do RGPS.
3.1.3 Do Nexo de Causalidade
Há, no presente caso, evidente nexo de causa e efeito entre o acidente sofrido pelo trabalhador e os danos experimentados por este.
Com efeito, entende-se presente o nexo de causalidade quando, abstraído o evento, o dano não teria ocorrido (CASTRO; LAZZARI. Manual de direito previdenciário. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 648).
Todos os danos antes elencados se relacionam única e exclusivamente com o acidente sofrido no trabalho, de modo que, caso não tivesse ocorrido o infortúnio laboral, o autor ainda estaria trabalhando, recebendo seu salário, não teria despendido recursos financeiros com seu tratamento nem teria experimentado o sofrimento, a dor, a angústia e a tristeza de se ver, de um dia para o outro, inválido para exercer sua atividade bem como qualquer outra.
3.1.4 Da Obrigação da Empresa em Reparar os Danos
A ré possui total responsabilidade pelo evento, não podendo o acidente de trabalho, no caso, ser imputado a qualquer conduta da vítima nem a motivos de caso fortuito ou força maior.
Ademais, trata-se de atividade empresarial que pode, a ver do demandante, ser enquadrada na hipótese do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que assim prevê: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Se este não for o entendimento desse d. Juízo, todavia, admite-se, por amor ao debate e pelo princípio da eventualidade, que a empresa também agiu com culpa no infortúnio. É que o veículo dirigido pelo autor, de propriedade da ré, carecia de manutenção adequada, sendo certo que o acidente ocorreu por falha do equipamento e não por falha humana.
Assim, não há como a empresa ré ser considerada isenta de responsabilidade, visto que esta exsurge tanto da sua responsabilização objetiva como da existência de culpa no caso concreto em exame.
4. DA MENSURAÇÃO DOS DANOS
Os danos patrimoniais a serem reparados estão evidenciados pela existência de perda de recursos financeiros, no que se refere aos gastos realizados pelo autor com seu tratamento, e pela demonstração do que o autor deixou de auferir a título de salário, condenado que foi, pela negligência da ré, a receber o auxílio-doença e, em seguida, a aposentadoria por invalidez, esta pelo resto de sua vida, em valores significativamente menores que seu último salário, devendo, também, ser frisado que, como se trata de pessoa ainda em idade não avançada, poderia obter evolução salarial com o passar dos anos – o que não será contemplado pelo benefício previdenciário.
O Código Civil, aplicável ao caso, prevê que a indenização deve ser medida pela extensão do dano (art. 944). Convém anotar que a ré não é empresa de poucos recursos financeiros, já que explora o ramo do transporte coletivo, cuja lucratividade é pública e notória – raramente se ouve falar de empresa do ramo que tenha vindo a fechar suas portas ou entrar em recuperação judicial ou mesmo em estado falimentar.
Assim, roga-se a esse d. Juízo que mensure o ressarcimento dos danos de modo a contemplar os danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos pelo autor da demanda, de maneira a suprir suas necessidades, estando certo de que a condenação não causará qualquer abalo às finanças da ré, empresa já consolidada no meio em que atua, não se olvidando do caráter pedagógico da medida, visto que uma reparação exemplar servirá, entre outras finalidades, para que a empresa tome as devidas providências quanto à prevenção de acidentes do trabalho.
5. DOS REQUISITOS PARA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O autor se encontra recebendo, atualmente, apenas o benefício da aposentadoria por invalidez, em valor que indica sua hipossuficiência econômica, pelo que requer a V. Exa., na forma da Lei, a isenção de custas e despesas processuais – art. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT, redação da Lei 13.467/2017.
6. DA INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
Ante a natureza da demanda (ação de indenização por danos), postula o autor que V. Exa., pautada no ideal de Justiça, aplique o entendimento predominante na jurisprudência a respeito da inexistência de sucumbência recíproca em demandas desse gênero, conforme se observa da Súmula n.º 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
7. DA PROVA PERICIAL NECESSÁRIA
Entende o autor ser necessária a produção de prova pericial médica, a fim de identificar a extensão dos danos sofridos pelo demandante, de modo a demonstrar cabalmente a esse d. Juízo a procedência dos pedidos a seguir formulados.
Desde já, roga o autor a V. Exa. que o perito nomeado realize a prova pericial em conformidade com a Resolução n.º 1.488/1998 do Conselho Federal de Medicina, sob pena de nulidade do exame pericial.
8. DO PEDIDO
Diante de todo o exposto, vem o autor formular a V. Exa. os seguintes pedidos:
a) a citação do réu, na forma legal, para responder à presente em audiência designada para tal fim, sob pena de revelia e confissão ficta;
b) o processamento do feito pelo procedimento comum, ante o valor da causa;
c) a condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais, consistente na diferença entre o valor recebido a título de auxílio-doença e, posteriormente, a título de aposentadoria por invalidez e o salário que o autor vinha recebendo, em parcelas vencidas e vincendas, observando-se, quanto ao salário, os reajustes obtidos por sua categoria, conforme as normas coletivas de sua base territorial, no importe de R$ .... mensais <CALCULAR A EXATA DIFERENÇA ENTRE O BENEFÍCIO RECEBIDO E O SALÁRIO ATÉ ENTÃO PAGO>;
d) indenização por danos materiais, consistente no ressarcimento de todas as despesas com o tratamento do autor, identificados nesta exordial, devidamente atualizados pelo INPC ou por outro indexador que o substitua;
e) indenização por danos morais, para reparação do sofrimento com o acidente e o tratamento a que foi submetido, bem como danos estéticos sofridos, no importe de R$ <CALCULAR PRECISAMENTE O EQUIVALENTE A 50 VEZES O TETO DO RGPS À ÉPOCA DA PETIÇÃO INICIAL>;
f) pensão mensal vitalícia, no valor do último salário auferido pelo autor, como forma de reparar a invalidez causada pelo acidente, calculada desde a data do ajuizamento da presente ação até a idade de “x” anos, conforme a tábua de expectativa de sobrevida do IBGE, requerendo que o valor seja pago de uma só vez, na forma do parágrafo único do art. 950 do Código Civil;
Para o regular processamento do feito, requer o autor a V. Exa.:
– a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a prova pericial, necessária para identificar a extensão dos danos sofridos e o nexo de causalidade entre estes e o acidente de trabalho;
– a exibição de documentos por parte da empresa ré, especialmente o LTCAT exigido por lei, a fim de comprovar as atividades desempenhadas pelo autor;
– a concessão da isenção de custas e despesas processuais, pelo enquadramento do trabalhador entre os beneficiários da assistência judiciária gratuita, eis que desempregado, não podendo arcar com tais ônus;
– a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, para as providências a seu encargo (inquérito civil e ação civil pública), bem como à Procuradoria-Geral Federal, para o ajuizamento da ação regressiva de que trata o art. 120 da Lei n.º 8.213/1991.
– a condenação da ré no pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atribuído à condenação e nas custas e demais despesas processuais.
Dá-se à causa o valor de R$ ...... equivalente ao somatório dos pedidos de caráter pecuniário liquidados.
Termos em que espera deferimento.
Cidade e data.
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