dr. Claudio Bessa
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domingo, 5 julho, 2026
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Dr. Claudio Bessa

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Advogado Trabalhista

domingo, 5 julho, 2026
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Orientação em Regime de Bens, Divórcio Judicial e em Cartório, Guarda de Filhos, Sucessão, Inventário e outras ações.

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Assessoria Administrativa e Judicial para obtenção de Benefícios Previdenciários, Aposentadoria, Pensão, Auxílio Acidentário, Indenização do INSS

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Elaboração e Análise de Contratos; Orientação sobre Claúsulas de Contratos do Consumidor, Ações de Defesa do Consumidor.

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Assessoria Empresarial, Defesa em Direito Penal Econômico, Análise de Contratos, Orientação sobre Blindagem Patrimonial

Direito Trabalhista

Orientação ao Trabalhador, Análise de Contratos, Hora Extra, Bancários, Telemarketing, Adicional de Insalubridade ou Periculosidade.

Pedido do Perfil Profissiográfico Previdenciário

PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

PEDIDO DE ENTREGA

CAUSA DE PEDIR:

A Reclamada preencheu dois formulários previdenciários para o Reclamante, ambos com informações divergentes, além de não ter constado o real nível de exposição aos agentes agressivos em que o Autor sempre esteve exposto durante todo o contrato de trabalho.

Observa-se que nem mesmo a Reclamada tem conhecimento das informações que lança nesses documentos, pois além de níveis divergentes, ainda excluiu a exposição do agente químico de um dos PPPs (o último entregue).

Dessa forma, deixou de cumprir com obrigação oriunda do contrato de trabalho e com o que determina a cláusula [*] da CCT, causando ainda, prejuízos imensuráveis ao Autor, que poderá ter sua aposentadoria especial indeferida com os PPPs emitidos pela Reclamada.

Prevê a Lei 8.213/91, arts. 57 e 58, que:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício.

§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

(...)

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (...)

§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.

Verifica-se com a contagem anexa e CTPS do Autor que somente de tempo de trabalho na Reclamada o Autor conta com mais de [*] anos, e em razão da legislação acima e do labor exposto a agentes insalubres, faz jus a receber o benefício de aposentadoria especial aos 25 anos.

É cediço que nesta Justiça especializada a insalubridade resta descaracterizada pela utilização de EPI, não obstante não ser o caso do Reclamante, pois repita-se, além de inalar produto químico (sem o fornecimento de máscaras), os equipamentos de proteção individual que eram fornecidos pela Reclamada não eram em quantidades suficientes nem eficazes.

Ademais, a utilização de EPI e ou EPC para a concessão de aposentadoria especial, não é fator que exclui o reconhecimento do exercício de atividades insalubres. Senão vejamos:

JR/CRPS – ENUNCIADO Nº 21 – “O simples fornecimento de equipamento de proteção individual de trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho.”

SÚMULA 09 – “Aposentadoria Especial – Equipamento de proteção individual. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.”

SÚMULA Nº 29 – AGU – “Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.”

Desta feita, ao deixar de emitir o PPP corretamente, constando os agentes e níveis efetivos, a Reclamada está a obstaculizar o direito do Autor em perceber o benefício previdenciário de aposentadoria, causando imensuráveis prejuízos, principalmente o material, já que os proventos não estarão sendo pagos.

Já decidiu o TST que é desta Justiça especializada a competência para determinar que o empregador cumpra a obrigação de fornecer o formulário previdenciário devidamente preenchido para que o Reclamante-segurado possa instruir seu pedido de aposentadoria junto ao Órgão previdenciário, com fundamento no art. 114, I, da Constituição Federal, por se tratar de exigência da Lei, da previdência e direito do empregado, já que os dados nele lançados refletem o contrato de trabalho. Nesse sentido:

“RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Art. 114, i, CF/88. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREECHIMENTO DA GUIA PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO-PPP. Trabalho sob condições de risco acentuado à saúde. Produção de prova. A guia do Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP – Deve ser emitida pelo empregador e entregue ao empregado quando do rompimento do pacto laboral, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos exatos termos da legislação previdenciária, contendo a relação de todos os agentes nocivos químicos, físicos e biológicos e resultados de monitoração biológica durante todo o período trabalhado, em formulário próprio do INSS, com preenchimento de todos os campos (art. 58, parágrafos 1º a 4º, da Lei 8.213/1991, 68, §§ 2º e 6º, do Decreto 3.048/1999, 146 da IN 95/INSS-DC, alterada pela IN 99/INSS-DC e art. 195, § 2º, da CLT). A produção de prova, para apuração ou não de labor em reais condições de risco acentuado à saúde e integridade física do trabalhador, mesmo para fazer prova junto ao INSS visando à obtenção da aposentadoria especial, por envolver relação de trabalho, é da competência desta Justiça Especializada, art. 114, I, da CF, e não da Justiça Federal. Há precedentes. A mera entrega da PPP não impede que a Justiça do Trabalho proveja sobre a veracidade de seu conteúdo. Recurso de revista conhecido e provido” (TST – 6ª T. – RR 18400-18.2009.5.17.0012 – Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho – DJe 30-9-2011).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ELABORAÇÃO DE NOVO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP – ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Inadmissível recurso de revista contra o acórdão do Tribunal Regional que, fundamentado na valoração da prova pericial e no princípio do livre convencimento motivado, reconheceu a competência material trabalhista, indeferiu o pedido de integração do INSS à lide, por não se tratar de hipótese de litisconsórcio necessário, e manteve a sentença que determinou à reclamada a expedição de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento necessário para o reclamante habilitar-se ao benefício previdenciário. Violação de dispositivos de lei federal não demonstrada. Decisão agravada que se mantém. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (TST – 1ª T. – AIRR 1163/2006-033-03-40.2 – Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa – DJe 1-10-2010).

Com isso, deve a Reclamada ser condenada a entregar ao Autor em primeira audiência o PPP constando a real exposição aos agentes agressivos químicos e físicos, bem como anotar o nível real, acima da tolerância, conforme ficou demonstrado pelos PPPs dos demais funcionários que laboram no mesmo ambiente.

PEDIDO:

Seja a Reclamada condenada a entregar ao Autor em primeira audiência o formulário previdenciário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) preenchido de acordo com as instruções do INSS e com as reais condições de exposição do Autor aos agentes insalubres sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência (art. 536, CPC).

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