dr. Claudio Bessa
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domingo, 5 julho, 2026
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Horas Extras - Intervalo para Recuperação Térmica

HORAS EXTRAS


INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA

CAUSA DE PEDIR:


O Reclamante laborava habitualmente no interior de câmaras frias, contudo, não gozava do intervalo previsto no art. 253 da CLT.

Os empregados que trabalham em câmaras frigoríficas (internamente ou na movimentação de mercadorias de fora para dentro ou de dentro para fora), após uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo, devem gozar um intervalo de vinte minutos de repouso, computado como de trabalho efetivo, nos termos do art. 253 da CLT.

“O ambiente frio artificial é prejudicial em virtude da temperatura, inferior à do corpo humano, da umidade e dos gases que produzem o frio, ao desprenderem-se. Caso a empresa não cumpra as condições determinadas, poderá o empregado exigir as horas excedentes como extras, com 50% (art. 59), sem prejuízo das demais consequências contratuais e administrativas” (Valentim Carrion. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 36. ed. São Paulo: Saraiva, p. 251.)

O Autor estava exposto ao agente físico frio, ficando exposto a um ambiente cuja temperatura era inferior a 10º C, sendo que a exposição não era eventual.

Aplica-se o teor da Súmula 438 do TST, in verbis:

“O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT”.

A jurisprudência do TST indica:

“Agravo de instrumento. Recurso de revista. 1. Tempo despendido com troca de uniforme. Tempo à disposição. 2. Intervalo intrajornada para recuperação térmica. Interpretação do art. 253 da CLT. Decisão denegatória. Manutenção. O desempenho das atividades em ambiente dotado de circunstância diferenciada (frio artificial) é que gera o direito ao período de descanso, sendo irrelevante que o nome dado ao local de trabalho não seja ‘câmara frigorífica’, porquanto o dispositivo, concernente à segurança do trabalhador, não deve ser interpretado restritivamente. Observe-se que a CLT, diante dessas circunstâncias diferenciadas – trabalho em ambiente com temperatura inferior à do corpo humano e composto de umidade e gases prejudiciais à saúde do obreiro –, prescreveu o intervalo de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos trabalhados, norma que, obviamente, tem caráter imperativo. Nesse sentido, se desrespeitado o intervalo intrajornada remunerado, a repercussão consistirá no pagamento do referido período como se fosse efetivamente trabalhado. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido” (TST – 8ª T. – AIRR 69600-65.2009.5.15.0062 – Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado – DEJT 15-2-2013).

Portanto, o Autor faz jus a vinte minutos diários a título de horas extras. Citadas horas extras são devidas com o adicional normativo [citar a cláusula e a vigência do instrumento normativo] ou o adicional de 50% (art. 7º, XI, CF), com reflexos em: domingos e feriados, férias, abono de férias, 13º salário, FGTS + 40% e aviso prévio.

PEDIDO:

Horas extras pela violação do art. 253 da CLT. Citadas horas extras são devidas com o adicional normativo [citar a cláusula e a vigência do instrumento normativo] ou o adicional de 50% (art. 7º, XI, CF), com reflexos em: domingos e feriados, férias, abono de férias, 13º salário, FGTS + 40% e aviso prévio.

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