dr. Claudio Bessa
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domingo, 5 julho, 2026
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Dr. Claudio Bessa

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Av. Carmine Gragnano, 6 – Sala 2 

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Advogado Trabalhista

domingo, 5 julho, 2026
Atendimento Jurídico

Direito de Família

Orientação em Regime de Bens, Divórcio Judicial e em Cartório, Guarda de Filhos, Sucessão, Inventário e outras ações.

Direito Previdenciário

Assessoria Administrativa e Judicial para obtenção de Benefícios Previdenciários, Aposentadoria, Pensão, Auxílio Acidentário, Indenização do INSS

Direito Contratual

Elaboração e Análise de Contratos; Orientação sobre Claúsulas de Contratos do Consumidor, Ações de Defesa do Consumidor.

Direito do Consumidor

Ações contra Planos de Saúde, Seguradoras, Bancos, Juros Abusivos, Serviços de Viagem, Erro Médico, Compras pela Internet ou Lojas Fisícas

Direito Empresarial

Assessoria Empresarial, Defesa em Direito Penal Econômico, Análise de Contratos, Orientação sobre Blindagem Patrimonial

Direito Trabalhista

Orientação ao Trabalhador, Análise de Contratos, Hora Extra, Bancários, Telemarketing, Adicional de Insalubridade ou Periculosidade.

Horas Extras Diurnas e Noturnas - Trabalhador tem uma Folga Semanal

CAUSA DE PEDIR:

O Reclamante, no desempenho de suas funções, trabalhava na seguinte jornada:

[descrever o horário de trabalho nos dias da semana, domingos/feriados, horas diurnas/noturnas e indicar a existência ou não de folgas compensatórias].

De acordo com a ordem jurídica, a hora extra é deferida a partir da oitava diária e ou da quadragésima quarta semanal (art. 7º, XIII, CF). Portanto, o divisor é de 220 horas. [Pode ocorrer de o Reclamante ter outra base horária diária inferior ao limite do art. 7º, XIII, da CF; logo, a hora extra a ser requerida será a partir desta carga horária diferenciada; também o divisor será diferente. Exemplo: bancário: 6 horas diárias; carga mensal: 180/150 horas].

As horas extras são devidas com o adicional previsto no art. 7º, XVI, CF (adicional 50%). [Se houver norma mais benéfica, o adicional mais benéfico há de ser indicado].

As horas extras devem ser calculadas considerando-se todos os aditivos salariais habituais (Súm. 264, TST).
As horas extras ocorridas no horário das 22:00 em diante são devidas da seguinte forma: a) o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas em período noturno (OJ 97, SDI-I); b) o adicional noturno pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos (Súm. 60, I, TST).

As horas extras diurnas e noturnas integram o salário para todos os fins e devem incidir nos domingos e no feriados (Súm. 172, TST; art. 7º, “a”, Lei 605/49).

As horas extras devem incidir em: férias e abono de férias (art. 142, § 5º, CLT), 13º salário (Súm. 45, TST), depósitos fundiários e multa de 40% (Súm. 63) e aviso prévio (art. 487, § 5º, CLT).

As diferenças de 13º salário, de domingos e feriados e de aviso prévio (Súm. 305) devem incidir no FGTS + 40%.

PEDIDO:

Horas extras diurnas e noturnas e suas incidências em domingos e feriados; as horas extras devem incidir em férias e abono de férias, 13º salário, depósitos fundiários e multa de 40% e no aviso prévio; as diferenças de 13º salário, de domingos e feriados e de aviso prévio devem incidir no FGTS + 40%.

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