dr. Claudio Bessa
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domingo, 5 julho, 2026
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Dano Moral em Discriminação por Preferência Sexual

DANO MORAL



DISCRIMINAÇÃO POR PREFERÊNCIA SEXUAL


CAUSA DE PEDIR:

A Reclamante sempre foi vítima de tratamento desrespeitoso e jocoso por parte de seu supervisor, perante os demais colegas no ambiente de trabalho, assédio moral, esse, originado unicamente devido à sua opção sexual.

Constantemente, a Autora era motivo de comentários maldosos, por parte do supervisor, que deixava claro não aceitar a condição de homossexual da Reclamante, ora fazendo uso de expressões desrespeitosas e injuriosas ao se referir à sua pessoa como [descrever as expressões injuriosas], ora expondo a obreira a situações constrangedoras perante suas colegas de trabalho.

Várias testemunhas presenciavam o assédio moral [descrever a prova]. A discriminação e o desrespeito eram tão explícitos que o citado supervisor chegava a indagar às outras empregadas [descrever as situações de assédio moral].

Em decorrência da reiteração da prática abusiva e ilegal anteriormente descrita, a Autora desenvolveu inúmeros problemas de saúde, necessitando, inclusive, de tratamento psicológico e uso de medicamentos [juntar receitas médicas e demais provas], uma vez que, por força da necessidade de estar empregada para proporcionar seu sustento e de sua família, suportou calada por um longo tempo as agressões e o tratamento rígido que lhe eram dirigidos, o que lhe causou grande inquietação interna e tristeza profunda, atingindo a empregada de forma incompatível com princípios constitucionais de uma nação democrática e pluralista, particularmente ferindo a dignidade humana (art. 1º, III, CF/88).

A dor íntima sofrida pela Reclamante decorreu do tratamento depreciativo e pejorativo que lhe era dispensado pelo superior hierárquico em razão de sua opção sexual. Os princípios fundamentais da pessoa humana, previstos na Constituição da República, tais como a honra, a imagem, a dignidade, a igualdade e a liberdade (sexual), foram desrespeitados.

O direito à liberdade sexual vai muito além de simples disposição do próprio corpo de maneira livre e voluntária, ele envolve a proteção à intimidade, à vida privada, à honra, à dignidade.

Assim, não basta ter a liberdade de opção sexual formalmente garantida, é preciso igualdade de direitos materialmente estabelecida.

Portanto, inconstitucional e antijurídica qualquer discriminação à pessoa do homossexual, decorrente de sua opção sexual, eis que tal modalidade discriminatória ofende profundamente sua honra subjetiva como indivíduo livre.

Em alguns países a dor da discriminação é sofrida pelo homem no corpo e na alma, talvez por isso o tema da discriminação possua tal relevância jurídica, visto que a própria Constituição realça como objetivos fundamentais da República, dentre outros, a erradicação da marginalização e promoção do bem-estar do cidadão, livre de preconceitos e discriminações de qualquer espécie (art. 3º, III e IV, CF).

Não aceitar a possibilidade de opção sexual diferenciada é negar a natureza humana e violar princípios de igualdade e promoção do bem de todos sem qualquer preconceito que leve à discriminação. O preconceito dirigido aos homossexuais, não permitindo sua inclusão no mercado de trabalho, é a negação da aceitação das diferenças.

Incumbia à Reclamada a função social de coibir as reprováveis atitudes de seu preposto que contaminava o ambiente de trabalho com práticas discriminatórias, omitindo-se diante do assédio moral sofrido pela Autora, estimulando e fazendo aflorar o que o ser humano tem de pior.

Assim, diante da evidente conduta danosa da Reclamada, perpetrada por seu preposto em face da Reclamante, resta claramente configurado o dano moral pelo assédio moral sofrido pela Autora no ambiente laboral.

Em sentido contrário à evolução da sociedade e da modernização dos métodos produtivos, o assédio moral no Direito do Trabalho também guarda relação com os instintos mais primitivos do homem, que discrimina seu semelhante e dificulta seu acesso ao emprego por não se ter um corpo perfeito, por ter idade avançada, por ser portador de alguma deficiência física, por ser jovem demais, por ser negro, por ser branco, por ser homossexual, enfim, por ser o que se é.

As consequências dessas tensões (= pressões) repercutem na vida cotidiana do trabalhador, com sérias interferências na sua qualidade de vida, gerando desajustes sociais e transtornos psicológicos. Há relatos de depressão, ansiedade e outras formas de manifestação (ou agravamento) de doenças psíquicas ou orgânicas. Casos de suicídio têm sido relatados como decorrência dessas situações.

Esse novo contexto leva ao incremento do assédio moral, isto é, a uma série de comportamentos abusivos, que se traduzem por gestos, palavras e atitudes, os quais, pela sua reiteração, expõem ou levam ao surgimento de lesões à integridade física ou psíquica do trabalhador, diante da notória degradação do ambiente de trabalho (= meio ambiente do trabalho). O assédio moral objetiva a exclusão do trabalhador do ambiente de trabalho.

A proibição da discriminação por orientação sexual nas relações de trabalho encontra respaldo na ordem constitucional que, além de erigir a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho entre os fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III e IV), impõe como objetivo primeiro a promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV).

O art. 5º, CF, estabeleceu a igualdade de todos perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, demonstrando claramente a repulsa à prática de atos discriminatórios pelo constituinte originário. Garantiu-se, ainda, no inciso V, “o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. Também se previu no inciso X que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação”.

O tema central da demanda refere-se à ilegalidade da ação discriminatória atribuída à Reclamada, bem como a possibilidade de aplicação extensiva do teor do art. 1º, Lei 9.029/95.

A CF veda práticas discriminatórias arbitrárias, que objetivam prejudicar determinado indivíduo que se encontra em igual posição entre seus pares.

Trata-se do princípio da isonomia, em sentido amplo, em aplicação da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

A doutrina de Carlos Henrique Bezerra Leite indica:

“A eficácia horizontal dos direitos fundamentais, também chamada de eficácia dos direitos fundamentais entre terceiros ou de eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, decorre do reconhecimento de as desigualdades estruturantes não se situar apenas na relação entre o Estado e os particulares, como também entre os próprios particulares, o que passa a empolgar um novo pensar dos estudiosos da ciência jurídica a respeito da aplicabilidade dos direitos fundamentais no âmbito das relações entre os particulares. (...)

No âmbito das relações de trabalho, especificamente nos sítios da relação empregatícia, parece-nos não haver dúvida a respeito da importância do estudo da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, mormente em razão do poder empregatício (disciplinar, diretivo e regulamentar) reconhecido ao empregador (CLT, art. 2º), o qual, por força dessa relação assimétrica, passa a ter deveres fundamentais em relação aos seus empregados” (Eficácia horizontal dos direitos fundamentais na relação de emprego. Revista Justiça do Trabalho, ano 28, nº 329, HS Editora, p. 10-14).

Desse modo, perfeitamente possível a incidência do princípio da isonomia e seus corolários também nas relações interpessoais.

Por sua vez, em diplomas internacionais, temos a Convenção 111 da OIT, que, em seu art. 1º, conceitua discriminação como a “(...) distinção, exclusão ou preferência fundada em raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional, origem social ou outra distinção, exclusão ou preferência especificada pelo Estado-membro interessado, qualquer que seja sua origem jurídica ou prática e que tenha por fim anular ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento no emprego ou profissão (...)”.

Convém ressaltar que referida Convenção ingressou no ordenamento pátrio por meio do Decreto Legislativo 104, de 24-11-1964, que a aprovou e o Decreto 62.150, de 19-01-1968, que a promulgou, devendo ser observada nas situações que alude.

Importa relevar que, além desse diploma, existem outras normas jurídicas e posicionamentos jurisprudenciais relevantes, dependendo do caso concreto, pois, como cediço, a forma de discriminação pode ser bastante ampla.

A par de cada norma dedicada à específica forma de discriminação, como regra geral infraconstitucional há o art. 1º da Lei 9.029, que preceitua:

“É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal”.

O espírito da Lei 9.029 foi referir-se a situações de discriminação que causam aversão ou indignação à consciência humana, do que decorre seu caráter meramente exemplificativo.

Ressalte-se que o art. 3º, IV, CF, ao dispor sobre a proibição de discriminação no âmbito da origem de raça, sexo, cor, idade e a “quaisquer outras formas de discriminação”, imprime à enumeração da Lei 9.029 o caráter não taxativo.

Quanto à discriminação sexual, oportuna a colação da jurisprudência:

“Recurso ordinário. Assédio moral. Discriminação em razão da orientação sexual. O assédio moral é uma violência psicológica reiterada por meio de atos diretos ou indiretos em que o agressor investe contra a esfera física, psíquica, moral ou social da vítima, mantendo-a acossada a fim de forçá-la a agir segundo os seus interesses. A agressão moral de índole preconceituosa investe contra a dignidade da vítima. A livre orientação sexual é um direito humano fundamental cuja gênese está no princípio da dignidade da pessoa humana (inciso III do art. 1º da CF) e se insere no conceito de uma sociedade livre, justa, solidária e sem preconceitos que é um dos objetivos da República Federativa do Brasil (incisos I e IV do art. 3º da CF). Ora é dever do empregador garantir um meio ambiente saudável e harmonioso em sintonia com uma sociedade plural e solidária. Para tanto dispõe do poder disciplinar cujo exercício deve estar voltado para inibir qualquer conduta de seus prepostos que representem aversão à liberdade de orientação sexual e religiosa, à identidade de gênero e racial em especial. O silêncio do empregador diante de situações de humilhações de um empregado em razão da prática discriminatória por seus prepostos constitui omissão culposa cuja responsabilidade é objetiva pelo ilícito” (TRT – 2ª R. – 12ª T. – RO 0002163-65.2013.5.02.0373 – Rel. Marcelo Freire Gonçalves – DEJT 15-8-2014).

O empregador é o responsável direto e indireto pelo local de trabalho e a manutenção de meio ambiente sadio em nível de relacionamento.

Nesse sentido, observe-se a jurisprudência:

“Dano moral. Discriminação de empregado por sua orientação sexual. Ofensas reiteradas praticadas por colegas. Dever de vigilância do empregador. Direito ao meio ambiente de trabalho sadio. Haja vista que o empregador é titular do poder diretivo e assim assume posição hierarquicamente superior, cabe a ele fiscalizar e garantir um ambiente de trabalho digno e sadio, resguardando a dignidade de todos os seus empregados dentro dele e assumindo a responsabilidade pela omissão daqueles escolhidos para desempenhar essa fiscalização” (TRT – 2ª R. – 17ª T. – RO 0002961-13.2011.5.02.0012 – Relª Susete Mendes Barbosa de Azevedo – DEJT 28-2-2014).



Da situação acima narrada, restou evidente que a conduta da Reclamada causou ofensa à moral da Reclamante (art. 223-B, CLT).

É oportuno salientar que o art. 223-C da CLT traz a honra, a imagem, a intimidade, a autoestima e a sexualidade como bens inerentes à pessoa fisíca juridicamente protegidos.

Ocorreu portanto, ofensa à honra objetiva e subjetiva da Reclamante, sendo cristalino o dano à sua dignidade (art. 1º, III, CF), o que garante reconhecer o assédio moral consumado e a consequente obrigação da Reclamada de indenizar a Autora pelos danos morais sofridos (arts. 186, 187, 927 e 932, III, CC), tendo em vista o tratamento discriminatório e atentatório das liberdades individuais e todo o sofrimento imposto à Autora por seu superior hierárquico, declaradamente devido a opção sexual da Autora.

Em relação ao quantum, este deve levar em conta a capacidade econômica da empresa agressora, pois se for quantia irrisória, não terá o condão de inibir as práticas com as quais a Ré já foi condescendente um dia.

Assim, a Autora postula o direito à indenização por danos morais, o que ora se pleiteia, no valor minímo de XXXXXXXX, ou outro valor a critério de Vossa Excelência, na forma do art. 223-G, CLT, sendo que tal verba não é a base de recolhimentos previdenciários ou fiscais.

Na apuração da indenização por danos morais, os juros são devidos a partir do ajuizamento da demanda trabalhista (art. 39, 1º, Lei 8.177/91; Súmula 439, TST e Súmula 362, STJ)


PEDIDO:


Condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais sofridos (arts. 186, 187, 927 e 932, III, do CC), tendo em vista o tratamento discriminatório e atentatório das liberdades individuais e todo o sofrimento imposto à Autora por seu superior hierárquico, no valor mínimo de [50 salários nominais ou outro valor a critério de Vossa Excelência, na forma do art. 223-G, CLT], conforme todo o exposto na fundamentação.

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