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Ação de Concessão de Aposentadoria Urbana com Direito Adquirido antes da EC 103-2019

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA/JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO
Segurado(a), nacionalidade, estado civil, profissão, residente e domiciliado(a) na Rua, Bairro, Cidade, Estado, inscrito(a) no CPF sob o n.º, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores constituídos, propor a presente
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público, autarquia federal, com endereço na..., pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz:
1. BREVE RESENHA FÁTICA
O(A) Autor(a) postulou, junto ao INSS, concessão de aposentadoria por idade; entretanto, teve seu pedido indeferido. O requerimento inicial da aposentadoria ocorreu em 00.00.0000 e o benefício requerido obteve NB.
Segundo o INSS, o indeferimento do benefício se deu <INCLUIR OS MOTIVOS DE INDEFERIMENTO>.
É descabida, entretanto, a justificação apresentada pelo INSS para o indeferimento, sendo devida a concessão do benefício nas formas da Lei Previdenciária vigente à época do cumprimento dos requisitos.
O segurado recorre a esse nobre Juízo para garantir a concessão da aposentadoria, posto que implementou todos os requisitos necessários para o deferimento do pedido administrativo.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Para a concessão da aposentadoria por idade tem-se a necessidade de cumprimento, até a Emenda Constitucional n.º 103/2019, de dois requisitos essenciais: idade e carência.
Ressalta-se que no presente caso está se tratando de direito adquirido anterior à Reforma de Previdência, e assim deve ser adotada a legislação vigente à época, em cumprimento das regras constitucionais aplicáveis e do art. 3.º da EC n.º 103/2019, que citamos:
Art. 3.º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Quanto à idade necessária, cabe ressaltar o art. 48 da Lei n.º 8.213/91, na redação vigente à época:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Quanto a carência, aplica-se o art. 25, II, da Lei n.º 8.213/1991, vigente à época:
II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
A parte demonstra que cumpre ambos os requisitos citados, contando atualmente com 65 anos de idade de 20 anos de contribuição, destacando que <EXEMPLO>: embora não mantivesse a qualidade de segurado(a) quando completou a idade exigida para a aposentadoria, já havia cumprido a carência (regra de transição ou regra geral) em momento anterior.
Sustenta que a concessão de aposentadoria por idade não demanda satisfação simultânea dos requisitos idade/manutenção da qualidade de segurado(a)/carência, na linha do seguinte julgado do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (…) 3. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado. A interpretação a ser dada ao art. 142 da referida Lei deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos, que estão voltados à proteção do segurado que se encontre no período de transição ali especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições para 180 e que atinjam a idade nele fixada. (…) 6. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo. 7. Recurso especial conhecido e provido, determinando-se ao INSS que refaça a contagem da carência com base na data em que a segurada atingiu a idade mínima. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. (STJ, REsp 1412566/RS, 2.ª Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 02.04.2014)
Destacamos ainda a súmula 44 da TNU:
Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/1991 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente.
No que se refere à data de início do benefício, deverá reger-se pelo disposto no art. 49 da Lei n.º 8.213/1991:
Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I – ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea “a”;
II – para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
3. DA REAFIRMAÇÃO DA DER
A presente ação visa à concessão do benefício assim como o início do pagamento a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER).
Entretanto, caso seja entendido que nessa data não havia possibilidade da concessão do benefício na forma pleiteada ou que melhor benefício seria possível durante o curso da presente ação, requer seja aceita a reafirmação da DER visando à garantia do melhor benefício.
A reafirmação da DER está disciplina na via administrativa pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS:
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
Sobre a reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no Tema n. 995, que a seguir destacamos:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Assim, requer-se a análise do direito a reafirmação da DER para fins da garantia ao melhor benefício no caso concreto.
4. DO PREQUESTIONAMENTO
Resta clara a violação aos ditames constitucionais e legislação federal, da qual destacamos os artigos <ADEQUAR AO CASO CONCRETO, CITANDO NOMINALMENTE OS ARTIGOS, INCLUSIVE COM PARÁGRAFOS E INCISOS, LEMBRANDO-SE DE INCLUIR TAMBÉM LEGISLAÇÃO FEDERAL MESMO PARA AÇÕES DE JUIZADOS, TENDO EM VISTA A ATUAL POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE IRDR>.
5. REQUERIMENTOS
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
a) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, responder à presente demanda, no prazo legal, advertindo-se que:
b) a determinação ao INSS para que, na primeira oportunidade em que se pronunciar nos autos, apresente o Processo de Concessão do Benefício Previdenciário para apuração dos valores devidos à Parte Autora, conforme determinado pelo art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, sob pena de cominação de multa diária, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil/2015 – a ser fixada por esse Juízo;
c) a procedência da pretensão deduzida, consoante narrado nesta inicial, condenando-se o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade à Parte Autora, com data de início a contar do requerimento administrativo ou na DER a ser reafirmada, em proteção ao direito ao melhor benefício <VERIFICAR TAMBÉM SE A PARTE ERA EMPREGADA E SE ENCERROU O CONTRATO DE TRABALHO DENTRO DE 90 DIAS ANTES DO REQUERIMENTO. SE FOR ESSE O CASO, PODE-SE PEDIR A CONCESSÃO DESDE A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, CONFORME ART. 49, I, “A”, DA LEI N.º 8.213/1991>;
d) a condenação do Réu ao pagamento dos valores acumulados, abatendo-se os valores eventualmente pagos na via administrativa, atualizados monetariamente a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, e ainda a aplicação de juros moratórios a partir da citação;
e) a condenação do INSS ao pagamento de custas, despesas e de honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre a condenação, conforme dispõem o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 e o art. 85, § 3.º, do Código de Processo Civil/2015;
f) cumprindo a previsão do art. 319, VII, do Código de Processo Civil/2015, a parte autora declara que opta pela realização <OU NÃO REALIZAÇÃO, ADEQUAR CONFORME O INTERESSE EM CADA CASO> de audiência de conciliação no presente caso;
<SE NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVAS, A EXEMPLO DA TESTEMUNHAL, REQUERER E FAZER O ARROLAMENTO DAS TESTEMUNHAS; ENTRETANTO, SE A DOCUMENTAÇÃO ANEXA NA INICIAL FOR SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DO TEMPO E O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, INCLUIR O SEGUINTE PEDIDO: “CONSIDERANDO, AINDA, QUE A QUESTÃO DE MÉRITO É UNICAMENTE DE DIREITO, REQUER O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, CONFORME DISPÕE O ART. 355 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENDO OUTRO O ENTENDIMENTO DE V. EXA., REQUER A PRODUÇÃO DE TODOS OS MEIOS DE PROVA EM DIREITO ADMITIDOS.”>
g) Requer-se, ainda, por ser a Parte Autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica do termo, sem condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, a concessão da Gratuidade da Justiça, na forma do art. 98 e ss do CPC/2015.
Requer-se, com base no § 4.º, do art. 22, da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da presente demanda, caso sejam encontradas diferenças em favor do(a) autor(a), quando da expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais e sucumbenciais sejam expedidos em nome da sociedade de advogados contratada pela parte Autora, sendo os honorários contratuais devidos no percentual constante no contrato em anexo.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais)
Nesses termos,
PEDE DEFERIMENTO.
Cidade e data.
Nome do Advogado e OAB
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