
É uma ação movida pelo trabalhador buscando a reparação de direitos. É um processo que visa garantir o recebimento das verbas e direitos trabalhistas.
Procedimento processual usado pelas partes para questionar decisões do juiz buscando sua reforma ou anulação.
É a fase da ação trabalhista em que se busca o cumprimento de uma decisão ou acordo não cumprido pela empresa reclamada.

É uma modalidade de rescisão de contrato de trabalho onde empregador e empregado concordam em pôr fim ao contrato de forma amigável

A penhora trabalhista é um procedimento judicial onde bens da empresa são bloqueados para garantir o pagamento de uma dívida em uma ação trabalhista.

Orientação ao Trabalhador sobre seus direitos, de forma ampla e detalhada, conforme a categoria profissional em que ele esteja.

CAUSA DE PEDIR:
O Reclamante foi demitido sob a alegação de justa causa por desídia, com fundamento no art. 482, alíneas e “e” “h”, pois, juntamente com outros empregados, participou de movimento de paralisação.
Para configuração da justa causa é necessário o preenchimento de certos requisitos, tais como: gravidade do comportamento, imediatismo da rescisão, causalidade, singularidade. Todos os requisitos devem ser analisados concomitantemente, sendo indispensáveis para caracterização da dispensa nos moldes do art. 482 da CLT.
A justa causa envolve elementos subjetivos e objetivos. Os primeiros atinem à culpa lato sensu do empregado, que pode ser atestada pela sua negligência, imprudência, imperícia ou dolo.
Os segundos se subdividem em:
(a) previsão legal – a figura da justa causa deve estar prevista em lei, do que denota a taxatividade do rol do art. 482 da CLT;
(b) gravidade da conduta – o fato deve ser grave a fim de justificar a quebra da confiança do empregador para com o empregado em razão da conduta desse;
(c) causalidade – deve existir nexo de causa e efeito entre a conduta do empregador e a medida disciplinar aplicada;
(d) imediatividade – a aplicação da medida disciplinar deve ser contemporânea ao fato praticado ou à omissão, de modo que a não iniciativa do empregador considera-se perdão tácito;
(e) proporcionalidade entre o ato faltoso e a punição – o que significa um equilíbrio na valoração entre a conduta e a pena imposta.
Necessário faz-se explorar com maior acuidade o princípio da proporcionalidade.
Por esse princípio, a punição deve ser proporcional ao ato faltoso, aplicando-se penas mais brandas (advertência e suspensão) para as faltas leves e as penas mais duras para as faltas de maior gravidade.
A experiência demonstra que é comum a existência da gradação na aplicação das penalidades, a saber: advertências, suspensão e, por fim, a dispensa com justa causa. Essa sequência denota a preocupação do empregador em não prejudicar o empregado com a rescisão do contrato.
A conduta do Reclamante consistente na participação em movimento grevista não é grave o suficiente a ponto de gerar a penalidade máxima da dispensa por justa causa, pois: [descrição do movimento grevista: (a) não houve atos de vandalismo ou qualquer atitude destes trabalhadores para que os demais aderissem ao movimento; (b) a manifestação foi pacífica, tendo como único objetivo negociar aumento salarial e condições de trabalho; (c) não há como se considerar a conduta dos empregados de não acatamento às ordens do empregador para retornar ao emprego, no mesmo dia, como ato de insubordinação ou indisciplina, já que as tratativas de negociação estavam em andamento; (d) não parece razoável dispensar o trabalhador, por justa causa, no mesmo dia em que houve a recusa ao trabalho, sem que antes fossem esgotadas as negociações].
Portanto, não houve gravidade da conduta do Reclamante capaz de justificar a rescisão contratual por justa causa.
Ademais, não houve proporcionalidade entre a falta cometida e a pena aplicada. O Reclamante, assim como os demais trabalhadores dispensados, poderia ter sido punido com outras penas, tais como advertência ou suspensão.
Cumpre mencionar ainda, no que se refere à ação discriminatória, contra participante de greve, há normativo específico, qual seja, o art. 1º, 1, da Convenção 98 da OIT, ingressada no ordenamento pelo Decreto Legislativo 49, de 27-8-1952, do Congresso Nacional, in verbis:
“Art. 1 — 1. Os trabalhadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego.”
Em decorrência da mencionada Convenção e de tudo o mais que fora anteriormente exposto, não há como permitir que a atuação em movimento grevista como único motivo demissionário prevaleça.
A liberdade sindical inclui, inexoravelmente, o direito à greve, até mesmo pelo fato de que, muitas vezes, é a única arma que o trabalhador possui em busca de melhores condições de trabalho e/ou financeiras.
Portanto, a punição do obreiro à revelia da Convenção 98 da OIT não pode prosperar, devendo ser, de plano, rechaçada.
Nesse sentido:
“Recurso de revista. Dispensa por justa causa. Paralisação pacífica. Rigor excessivo. 1. Partindo das premissas fáticas consignadas pela Corte de origem, no sentido de que a dispensa por justa causa exige ‘uma série de requisitos para a sua configuração, dentre os quais a gravidade da infração obreira, o que sequer foi demonstrado nos autos, eis que nem mesmo os danos supostamente causados pelo movimento paredista restaram provados’ e que a própria testemunha patronal reconheceu que os participantes da paralisação em momento algum praticaram qualquer tipo de agressão física ou xingavam os supervisores (fl. 240), evidenciando que o movimento em tela foi eminentemente pacífico, bem como que os outros participantes da paralisação, os quais decidiram retornar ao trabalho, ‘não receberam nenhum tipo de punição’ ‘conforme confirma a própria testemunha patrona’. Registrou, ainda, que não houve ‘a necessária gradação entre as penalidades aplicáveis ao empregado’, o acolhimento dos argumentos da reclamada em direção oposta demandaria o revolvimento de fatos e provas, obstado pela Súmula 126/TST. Incólume o art. 482, ‘e’ e ‘h’, da CLT. 2. Por outro lado, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, a paralisação pacífica, mesmo que sem a participação do Sindicato da categoria profissional do empregado, não é motivo suficiente para a dispensa por justa causa. Precedentes. Recurso de revista não conhecido, no tema. (...)” (TST – 1ª T. – RR 236900-45.2009.5.18.0102 – Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann – DEJT 14-11-2013).
“Recurso de revista da reclamada. Conduta antissindical. Demissão por justa causa de participante de greve. Convenção 98 da OIT. Integração das disposições da ordem jurídica internacional ao ordenamento jurídico interno. Indenização por prática discriminatória. A questão objeto do recurso refere-se diretamente ao disposto na Convenção 98 da OIT, que trata do direito de sindicalização e de negociação coletiva. Nesse aspecto, embora ainda não seja habitual a utilização de normas de direito internacional como causa de pedir de pretensões trabalhistas, ou como fundamento de sentenças e acórdãos proferidos, a aplicabilidade dessas normas para solução das controvérsias judiciais está consagrada, não havendo dúvidas quanto à vigência e eficácia dos diplomas internacionais ratificados pelo Congresso Nacional. As decisões do Supremo Tribunal Federal, referentes à integração ao ordenamento jurídico nacional das normas estabelecidas no Pacto de San José da Costa Rica, consolidaram o reconhecimento da relação de interdependência existente entre a ordem jurídica nacional e a ordem jurídica internacional, implicando na incorporação à legislação interna dos diplomas internacionais ratificados. Os precedentes alusivos ao Pacto de San José da Costa Rica marcam o reconhecimento dos direitos fundamentais estabelecidos em tratados internacionais como normas de status supralegal, isto é, abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. A afirmação do direito fundamental à liberdade sindical, para sua plenitude e efetividade, importa na existência e utilização de medidas de proteção contra atos antissindicais. De acordo com a Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo 49/52, todos os trabalhadores devem ser protegidos de atos discriminatórios que atentem contra a liberdade sindical, não só referentes à associação ou direção de entidades sindicais, mas também quanto à participação de atos reivindicatórios ou de manifestação política e ideológica, conforme se destaca da redação do art. 1º da aludida convenção. Nessa medida, a decisão do 12º Tribunal Regional do Trabalho, em que aplicou, analogicamente, a Lei 9.029/95 para punir e coibir o ato antissindical da reclamada, que demitira por justa causa dezoito trabalhadores que participaram de greve, revela a plena observação do princípio da liberdade sindical e da não discriminação, e consagra a eficácia plena do art. 1º da Convenção 98 da OIT no ordenamento jurídico, no sentido de promover a proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical. Recurso de revista não conhecido” (TST – 1ª T. – RR 77200-27.2007.5.12.0019 – Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho – DEJT 24-2-2012).
Sendo assim, diante do quadro narrado, temos que a empregadora agiu de forma ilícita, abusando do seu poder diretivo, devendo a dispensa com justa causa ser revertida em dispensa sem justa causa, com a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias (considerando-se a projeção do aviso prévio): aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salários, multa de 40% sobre o FGTS, liberação das guias de seguro-desemprego ou indenização correspondente no valor e liberação das guias para saque do FGTS.
PEDIDO:
Seja convertida a dispensa com justa causa em dispensa sem justa causa, condenando-se a Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias (considerando-se a projeção do aviso prévio): aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salários, multa de 40% sobre o FGTS, liberação das guias de seguro-desemprego ou indenização correspondente no valor e liberação das guias para saque do FGTS.
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