Sueli de Carvalho Vinci
Previdenciário / Trabalhista

domingo, 5 julho, 2026
Sobre a Advogada

Advogada

Dra. Sueli de Carvalho Vinci

OAB/SP 238.756

Rua Miguel Prisco, 30 

2º Andar – Sala 9 

Centro – Ribeirão Pires – SP

Advogada Previdenciária e Trabalhista

domingo, 5 julho, 2026
Atendimento Jurídico

Reclamação Trabalhista

É uma ação movida pelo trabalhador buscando a reparação de direitos. É um processo que visa garantir o recebimento das verbas e direitos trabalhistas.

Recursos Trabalhistas

Procedimento processual usado pelas partes para questionar decisões do juiz buscando sua reforma ou anulação.

Execução Trabalhista

É a fase da ação trabalhista em que se busca o cumprimento de uma decisão ou acordo não cumprido pela empresa reclamada.

Acordo Trabalhista

É uma modalidade de rescisão de contrato de trabalho onde empregador e empregado concordam em pôr fim ao contrato de forma amigável

Penhora Trabalhista

A penhora trabalhista é um procedimento judicial onde bens da empresa são bloqueados para garantir o pagamento de uma dívida em uma ação trabalhista.

Direito Trabalhista

Orientação ao Trabalhador sobre seus direitos, de forma ampla e detalhada, conforme a categoria profissional em que ele esteja.

Registro de Ponto por Exceção

HORAS EXTRAS




REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO

CAUSA DE PEDIR:


O Reclamante, no desempenho de suas funções, laborava na seguinte jornada: [descrever o horário de trabalho]. Contudo, a Reclamada anotava o registro de ponto “por exceção”, onde somente são consignadas as saídas antecipadas e/ou horas extras prestadas, bem como compensações, faltas e atrasos.

O art. 74, § 2º, da CLT, atribui ao empregador que conte com mais de dez empregados a obrigatoriedade de manter controle de horários de seus trabalhadores.

O controle de ponto “por exceção” adotado pela Reclamada, que afasta a obrigatoriedade dos registros de ponto, não se sobrepõe ao disposto no art. 74, § 2º, da CLT.

Tal sistemática não transfere ao empregado o ônus de comprovar a jornada praticada, na medida em que é dever da empresa manter o registro da jornada de trabalho na forma legal. Assim, tem-se que a ausência dos controles atrai a incidência do entendimento consubstanciado na Súmula 338 do TST, gerando a presunção de veracidade da jornada declinada.

A jurisprudência do TST é pacífica quanto à invalidade do registro de ponto “por exceção”:

“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. REGISTRO DE JORNADA DE TRABALHO ‘POR EXCEÇÃO’. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. 1. O princípio da autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, da Constituição Federal) não confere aos sindicatos amplo poder de disposição sobre direitos trabalhistas garantidos por norma cogente, que asseguram ao empregado um patamar mínimo de proteção, infenso à negociação coletiva, como é o caso do art. 74, § 2º, da CLT, que determina, para as empresas que contêm mais de dez empregados, a obrigatoriedade de anotação dos horários de entrada e saída dos empregados. 2. Afigura-se inválida cláusula de norma coletiva que fixa o registro de jornada de trabalho ‘por exceção’ e dispensa a empregadora de anotar os horários de entrada e saída dos empregados. Precedentes. 3. Recurso de revista da Reclamada de que não se conhece” (TST – 4ª T. – RR 12184-33.2014.5.03.0084 – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DEJT 18-11-2016).

“RECURSO DE REVISTA – HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. DISPENSA DO REGISTRO DE PONTO. INVALIDADE. Esta Corte firmou entendimento de que é inválida norma coletiva que dispensa o registro da jornada pelos empregados, determinando a marcação de ponto apenas quando os horários cumpridos não corresponderem ao que foi contratado, tendo em vista que o procedimento em questão está previsto em norma de ordem pública relativa à fiscalização do trabalho, sendo obstada a negociação coletiva. Recurso de revista não conhecido” (TST – 8ª T. – RR 92600-64.2007.5.17.0012 – Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro – DEJT 17-6-2016).

De acordo com a ordem jurídica, a hora extra é deferida a partir da oitava diária e ou da quadragésima quarta semanal (art. 7º, XIII, CF). Portanto, o divisor é de 220 horas. [Pode ocorrer de o Reclamante ter outra base horária diária inferior ao limite do art. 7º, XIII, da CF; logo, a hora extra a ser requerida será a partir dessa carga horária diferenciada; também o divisor será diferente. Exemplo: bancário: 6 horas diárias; carga mensal: 180/150 horas].

As horas extras são devidas com o adicional previsto no art. 7º, XVI, da CF (adicional de 50%). [Se houver norma mais benéfica, o adicional mais benéfico há de ser indicado].

As horas extras devem ser calculadas considerando-se todos os aditivos salariais habituais (Súm. 264, TST).

As horas extras integram o salário para todos os fins e devem incidir nos domingos e feriados (Súm. 172, TST; art. 7º, “a”, Lei 605/49).

As horas extras devem incidir em: férias e abono de férias (art. 142, § 5º, CLT), 13º salário (Súm. 45, TST), depósitos fundiários e multa de 40% (Súm. 63) e aviso prévio (art. 487, § 5º, CLT).

As diferenças de 13º salário, de domingos e feriados e aviso prévio (Súm. 305) devem incidir no FGTS + 40%.

PEDIDO:

Horas extras, observando-se os seguintes parâmetros: (a) a hora extra é deferida a partir da oitava diária e ou da quadragésima quarta semanal (art. 7º, XIII, CF); (b) divisor 220 horas. [Pode ocorrer de o Reclamante ter outra base horária diária inferior ao limite do art. 7º, XIII, da CF; logo, a hora extra a ser requerida será a partir dessa carga horária diferenciada; também o divisor será diferente. Exemplo: bancário: 6 horas diárias; carga mensal: 180 horas/150]; (c) as horas extras são devidas com o adicional previsto no art. 7º, XVI, CF (adicional de 50%). [Se houver norma mais benéfica, o adicional mais benéfico há de ser indicado]; (d) as horas extras devem ser calculadas considerando-se todos os aditivos salariais habituais; (e) as horas extras integram o salário para todos os fins e devem incidir nos domingos e nos feriados; (f) as horas extras devem incidir em: férias e abono de férias, 13º salário, depósitos fundiários e multa de 40% e aviso prévio; (g) as diferenças de 13º salário, de domingos e feriados e aviso prévio devem incidir no FGTS + 40%.

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