Sueli de Carvalho Vinci
Previdenciário / Trabalhista

domingo, 5 julho, 2026
Sobre a Advogada

Advogada

Dra. Sueli de Carvalho Vinci

OAB/SP 238.756

Rua Miguel Prisco, 30 

2º Andar – Sala 9 

Centro – Ribeirão Pires – SP

Advogada Previdenciária e Trabalhista

domingo, 5 julho, 2026
Atendimento Jurídico

Reclamação Trabalhista

É uma ação movida pelo trabalhador buscando a reparação de direitos. É um processo que visa garantir o recebimento das verbas e direitos trabalhistas.

Recursos Trabalhistas

Procedimento processual usado pelas partes para questionar decisões do juiz buscando sua reforma ou anulação.

Execução Trabalhista

É a fase da ação trabalhista em que se busca o cumprimento de uma decisão ou acordo não cumprido pela empresa reclamada.

Acordo Trabalhista

É uma modalidade de rescisão de contrato de trabalho onde empregador e empregado concordam em pôr fim ao contrato de forma amigável

Penhora Trabalhista

A penhora trabalhista é um procedimento judicial onde bens da empresa são bloqueados para garantir o pagamento de uma dívida em uma ação trabalhista.

Direito Trabalhista

Orientação ao Trabalhador sobre seus direitos, de forma ampla e detalhada, conforme a categoria profissional em que ele esteja.

Reconhecimento do Vínculo em Juízo

MULTA - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EM JUÍZO - ART. 477 DA CLT


CAUSA DE PEDIR

Diante do reconhecimento do vínculo empregatício, o Reclamante faz jus à multa do art. 477 da CLT.

Não pode o empregador se beneficiar com a própria omissão, ao não registrar o contrato de trabalho na CTPS do Reclamante e beneficiar-se com o descumprimento da legislação.

Admitir tal raciocínio implica privilegiar o empregador que descumpre a lei em detrimento daquele que, embora registre o contrato de trabalho, deixa de pagar as verbas rescisórias no prazo legal, sendo-lhe aplicada a sanção.

A jurisprudência do TST indica: “A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias” (Súmula 462, TST).

Diante de tais fundamentos, o Reclamante faz jus ao pagamento da multa à base de um salário normal.

PEDIDO:

Multa do art. 477, § 8º, da CLT, a base de um salário normal.

Agendamento

Você pode agendar atendimento através do nosso formulário e enviar os documentos, para agilizar a análise do nosso escritório. 

Estamos à disposição

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