Sueli de Carvalho Vinci
Previdenciário / Trabalhista

domingo, 5 julho, 2026
Sobre a Advogada

Advogada

Dra. Sueli de Carvalho Vinci

OAB/SP 238.756

Rua Miguel Prisco, 30 

2º Andar – Sala 9 

Centro – Ribeirão Pires – SP

Advogada Previdenciária e Trabalhista

domingo, 5 julho, 2026
Atendimento Jurídico

Reclamação Trabalhista

É uma ação movida pelo trabalhador buscando a reparação de direitos. É um processo que visa garantir o recebimento das verbas e direitos trabalhistas.

Recursos Trabalhistas

Procedimento processual usado pelas partes para questionar decisões do juiz buscando sua reforma ou anulação.

Execução Trabalhista

É a fase da ação trabalhista em que se busca o cumprimento de uma decisão ou acordo não cumprido pela empresa reclamada.

Acordo Trabalhista

É uma modalidade de rescisão de contrato de trabalho onde empregador e empregado concordam em pôr fim ao contrato de forma amigável

Penhora Trabalhista

A penhora trabalhista é um procedimento judicial onde bens da empresa são bloqueados para garantir o pagamento de uma dívida em uma ação trabalhista.

Direito Trabalhista

Orientação ao Trabalhador sobre seus direitos, de forma ampla e detalhada, conforme a categoria profissional em que ele esteja.

Horas Extras Diurnas e Noturnas - Trabalhador tem uma Folga Semanal

CAUSA DE PEDIR:

O Reclamante, no desempenho de suas funções, trabalhava na seguinte jornada:

[descrever o horário de trabalho nos dias da semana, domingos/feriados, horas diurnas/noturnas e indicar a existência ou não de folgas compensatórias].

De acordo com a ordem jurídica, a hora extra é deferida a partir da oitava diária e ou da quadragésima quarta semanal (art. 7º, XIII, CF). Portanto, o divisor é de 220 horas. [Pode ocorrer de o Reclamante ter outra base horária diária inferior ao limite do art. 7º, XIII, da CF; logo, a hora extra a ser requerida será a partir desta carga horária diferenciada; também o divisor será diferente. Exemplo: bancário: 6 horas diárias; carga mensal: 180/150 horas].

As horas extras são devidas com o adicional previsto no art. 7º, XVI, CF (adicional 50%). [Se houver norma mais benéfica, o adicional mais benéfico há de ser indicado].

As horas extras devem ser calculadas considerando-se todos os aditivos salariais habituais (Súm. 264, TST).
As horas extras ocorridas no horário das 22:00 em diante são devidas da seguinte forma: a) o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas em período noturno (OJ 97, SDI-I); b) o adicional noturno pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos (Súm. 60, I, TST).

As horas extras diurnas e noturnas integram o salário para todos os fins e devem incidir nos domingos e no feriados (Súm. 172, TST; art. 7º, “a”, Lei 605/49).

As horas extras devem incidir em: férias e abono de férias (art. 142, § 5º, CLT), 13º salário (Súm. 45, TST), depósitos fundiários e multa de 40% (Súm. 63) e aviso prévio (art. 487, § 5º, CLT).

As diferenças de 13º salário, de domingos e feriados e de aviso prévio (Súm. 305) devem incidir no FGTS + 40%.

PEDIDO:

Horas extras diurnas e noturnas e suas incidências em domingos e feriados; as horas extras devem incidir em férias e abono de férias, 13º salário, depósitos fundiários e multa de 40% e no aviso prévio; as diferenças de 13º salário, de domingos e feriados e de aviso prévio devem incidir no FGTS + 40%.

Agendamento

Você pode agendar atendimento através do nosso formulário e enviar os documentos, para agilizar a análise do nosso escritório. 

Estamos à disposição

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