Sueli de Carvalho Vinci
Previdenciário / Trabalhista

domingo, 5 julho, 2026
Sobre a Advogada

Advogada

Dra. Sueli de Carvalho Vinci

OAB/SP 238.756

Rua Miguel Prisco, 30 

2º Andar – Sala 9 

Centro – Ribeirão Pires – SP

Advogada Previdenciária e Trabalhista

domingo, 5 julho, 2026
Atendimento Jurídico

Reclamação Trabalhista

É uma ação movida pelo trabalhador buscando a reparação de direitos. É um processo que visa garantir o recebimento das verbas e direitos trabalhistas.

Recursos Trabalhistas

Procedimento processual usado pelas partes para questionar decisões do juiz buscando sua reforma ou anulação.

Execução Trabalhista

É a fase da ação trabalhista em que se busca o cumprimento de uma decisão ou acordo não cumprido pela empresa reclamada.

Acordo Trabalhista

É uma modalidade de rescisão de contrato de trabalho onde empregador e empregado concordam em pôr fim ao contrato de forma amigável

Penhora Trabalhista

A penhora trabalhista é um procedimento judicial onde bens da empresa são bloqueados para garantir o pagamento de uma dívida em uma ação trabalhista.

Direito Trabalhista

Orientação ao Trabalhador sobre seus direitos, de forma ampla e detalhada, conforme a categoria profissional em que ele esteja.

Dano Moral - Revista Íntima

CAUSA DE PEDIR:


A Reclamante era submetida, sistematicamente, à revista íntima por parte de seus superiores hierárquicos, o que violou princípios fundamentais garantidos na Constituição Federal, como intimidade, dignidade, vida privada, valores, pudores, honra e imagem.

Os atos praticados pela Reclamada causavam, à Reclamante, constrangimento superior ao estresse cotidiano suportado por todos os trabalhadores.

A “revista íntima” traduz-se em ato de coerção para que alguém seja obrigado a despir-se, expondo o corpo. O TST entende que se houver revista íntima, expondo o trabalhador a situação vexatória, cabe indenização por danos morais.

O poder diretivo do empregador lhe garante o direito de propriedade sobre seus bens de produção, porém, de outro lado, esse poder é limitado quando confrontado com o direito à honra, à imagem e à dignidade humana, direitos fundamentais garantidos a todos os cidadãos.

A revista íntima é ato de maior abrangência perante o cidadão, cujo intuito do empregador ultrapassa os limites do bom senso para que se evite o furto de pertences do estabelecimento de sua propriedade, pois existe contato visual e corporal com o corpo do trabalhador, que muitas vezes é obrigado a despir-se totalmente diante do vistoriador.

Além disso, existem meios adequados para a proteção dos pertences da empresa, cabendo aos empregadores investirem em meios tecnológicos disponíveis para que se preserve a propriedade patronal sem acarretar qualquer constrangimento psicológico ao empregado, não sendo necessário que este tire a roupa e exponha o corpo ao seu superior hierárquico. A revista íntima tal como procedida pela Reclamada ofende a dignidade humana (art. 1º, III, CF), a honra e a imagem (art. 5º, X, CF), sendo inaceitável.

No conflito entre direitos fundamentais, deve-se aplicar a técnica do sopesamento, da ponderação, pois nenhum direito constitucional pode derrogar outro.

Na ponderação entre esses valores, há que prevalecer, no caso concreto, o direito à honra e à imagem do trabalhador, com vistas à valorização da dignidade humana, verdadeiro superprincípio constitucional, em aplicação, inclusive, da eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações entre os particulares.

Não é diferente o entendimento do TST:

“Revista íntima. Indenização por dano moral. Direito à intimidade. Excesso do poder diretivo do empregador. O Regional deu provimento ao recurso da Reclamada para excluir da condenação o pagamento da indenização a título de danos morais deferida na sentença, sob a consideração de que o procedimento utilizado pela demandada de revistar a bolsa da Reclamante na sua saída do local de trabalho e de, em duas ocasiões, haver procedido à revista pessoal da autora, não ocasionava violação da intimidade ou desrespeito à dignidade da trabalhadora, mormente porque se caracterizava como meio necessário à proteção patrimonial e ao regular desenvolvimento da atividade econômica. Ficou consignado no acórdão regional que a empresa realizava revistas diárias nas bolsas dos empregados e que, em duas ocasiões, efetuou fiscalização pessoal na própria trabalhadora, exigindo que esta se despisse parcialmente das suas roupas, de modo que a funcionária da empresa que realizava a revista pudesse visualizar, sem tocar a trabalhadora, se esta portava alguma roupa íntima que tivesse sido fabricada na loja. Na hipótese vertente, tem-se nítida a extrapolação do poder diretivo do empregador, ao exigir revistas com exposição, ainda que parcial, do corpo da trabalhadora. Registra-se ser irrelevante o fato de que a revista íntima tenha sido procedida por pessoa do mesmo sexo, visto que o vexame suportado pela autora não é elidido totalmente somente por essa circunstância. Inquestionável, pois, a ocorrência de ato ilícito praticado pela Reclamada e a lesão a um bem tutelado pela ordem jurídica. A Reclamada subverteu ilicitamente o direito à intimidade da Reclamante, que é inviolável por força de preceito da Constituição Federal (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal). Nesses termos, diante do quadro fático de humilhação e de violação de sua intimidade, detalhadamente consignado no acórdão regional, o que ficou registrado na memória da Reclamante foi a humilhação sofrida, a invasão à sua intimidade e a dor moral causada pelo ato ilícito da Reclamada, mostrando-se devido o deferimento da indenização pelos danos morais suportados. Nas razões de recurso de revista, a Reclamante pleiteia tão somente o deferimento da indenização pelos danos morais suportados, nada mencionando acerca do montante a ser deferido, de forma que mister se faz o restabelecimento da sentença, que deferiu à autora os danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Recurso de revista conhecido e provido” (TST – 2ª T. – RR 172100-86.2008.5.24.0001 – Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta – DEJT 13-12-2013).


“Recurso de revista. Indenização por danos morais. Revista íntima. A revista pessoal – íntima ou não – viola a dignidade da pessoa humana e a intimidade do trabalhador, direitos fundamentais de primeira geração que, numa ponderação de valores, têm maior intensidade sobre os direitos de propriedade e de autonomia da vontade empresarial. Além disso, é evidente a opção axiológica adotada pelo constituinte de 1988 da primazia do SER sobre o TER; da pessoa sobre o patrimônio; do homem sobre a coisa. No caso, o Tribunal Regional registrou que havia na Reclamada a prática de revista íntima de seus empregados, consignando, expressamente, que ‘a revista consistia em verificar as bolsas das funcionárias, bem como levantar a blusa para verificar o sutiã, bem como verificar a marca da calcinha que a funcionária estava usando’ (fl. 518). Configurado, portanto, o direito à indenização por dano moral, decorrente da realização de revista íntima. Recurso de revista de que não se conhece. Dano moral. Valor da indenização. Proporcionalidade. Esta Corte Superior vem firmando entendimento no sentido de que é possível, em tese, a verificação de ofensa ao art. 5º, V, da Constituição Federal, em hipótese em que não foi observada a proporcionalidade da indenização fixada em relação ao dano sofrido. Precedentes. Não obstante, no caso concreto não se verifica ofensa ao referido dispositivo constitucional, tendo em vista que a Corte Regional, ao fixar o valor da indenização por danos morais (R$ 27.283,20), considerou a gravidade da conduta praticada pela ré, as circunstâncias pessoais da vítima e o caráter pedagógico-preventivo, motivo pelo qual foi observada a proporcionalidade a que alude o mencionado artigo. Recurso de revista de que não se conhece. Honorários advocatícios. Ressalvado meu posicionamento pessoal, verifico que, ao condenar a Reclamada ao pagamento de honorários de advogado, apesar de reconhecer que o autor não está assistido pelo sindicato, a Corte Regional contrariou a Súmula 219 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” (TST – 7ª T. – RR 991- 40.2012.5.07.0032 – Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão – DEJT 14-2-2014).

Assim, perfeitamente cabível a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da abusiva revista íntima procedida pela Ré com a Reclamante durante todo período de pacto laboral, devendo tal indenização ser fixada no valor mínimo de [20 salários da Reclamante, considerado o último auferido], sendo que tal verba não é base de recolhimentos previdenciários ou fiscais.

Na apuração da indenização por danos morais, os juros são devidos a partir do ajuizamento da demanda trabalhista (art. 39, § 1º, Lei 8.177/91; Súmula 439, TST e Súmula 362, STJ).

PEDIDO:

Condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da abusiva revista íntima procedida pela Ré com a Reclamante durante todo período de pacto laboral, devendo tal indenização ser fixada no valor mínimo de [20 salários da Reclamante, considerado o último auferido], sendo que tal verba não é base de recolhimentos previdenciários ou fiscais.


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