Sueli de Carvalho Vinci
Previdenciário / Trabalhista

domingo, 5 julho, 2026
Sobre a Advogada

Advogada

Dra. Sueli de Carvalho Vinci

OAB/SP 238.756

Rua Miguel Prisco, 30 

2º Andar – Sala 9 

Centro – Ribeirão Pires – SP

Advogada Previdenciária e Trabalhista

domingo, 5 julho, 2026
Atendimento Jurídico

Reclamação Trabalhista

É uma ação movida pelo trabalhador buscando a reparação de direitos. É um processo que visa garantir o recebimento das verbas e direitos trabalhistas.

Recursos Trabalhistas

Procedimento processual usado pelas partes para questionar decisões do juiz buscando sua reforma ou anulação.

Execução Trabalhista

É a fase da ação trabalhista em que se busca o cumprimento de uma decisão ou acordo não cumprido pela empresa reclamada.

Acordo Trabalhista

É uma modalidade de rescisão de contrato de trabalho onde empregador e empregado concordam em pôr fim ao contrato de forma amigável

Penhora Trabalhista

A penhora trabalhista é um procedimento judicial onde bens da empresa são bloqueados para garantir o pagamento de uma dívida em uma ação trabalhista.

Direito Trabalhista

Orientação ao Trabalhador sobre seus direitos, de forma ampla e detalhada, conforme a categoria profissional em que ele esteja.

Cumulação de Pedidos

CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E RESCISÃO INDIRETA


CAUSA DE PEDIR:

O Reclamante foi admitido aos serviços da Reclamada em [indicar a data], sem o devido registro de seu contrato de trabalho em CTPS, permanecendo assim até a presente data, por longos meses [indicar o número]. Não obstante solicitar à empregadora a formalização de sua contratação, sempre ouvia de seu superior que “se ele não estivesse contente, que era para demitir-se, porque sabia que a empresa não podia registrá-lo devido aos altos encargos trabalhistas”.

Ocorre que tal situação tornou-se insustentável, haja vista que o Autor possui problemas de saúde que o levaram a afastar-se do trabalho por várias ocasiões, sendo que não pôde ter acesso ao benefício previdenciário a que tinha direito devido à falta de registro da relação de emprego em CTPS, deixando-o à margem da sociedade e totalmente desprovido dos direitos trabalhistas aos quais os trabalhadores formais têm direito.

O Reclamante junta, neste ato, provas pré-constituídas do alegado contrato de trabalho sem registro, consistentes em: (a) recibos de pagamento de salário acompanhados dos respectivos cheques de pagamento, sempre assinados pelos representantes legais da Ré [docs. ...]; (b) cópias do livro de registro ponto dos empregados (inclusive do Reclamante) durante o período do contrato de trabalho, onde se verificam as assinaturas dos demais empregados, do Reclamante e vistos dos encarregados [docs. ...]; (c) declaração assinada pelo representante da Reclamada reconhecendo a relação de emprego do Reclamante [doc. ...].

As provas acima demonstram cabalmente a relação de emprego existente entre as partes no período alegado e o total descaso da Reclamada em reconhecer o direito do Autor, que se encontra na iminência de um tratamento cirúrgico, sem que tenha direito a qualquer afastamento previdenciário ou tutela protetiva da Seguridade Social, em virtude única e exclusivamente pela omissão e negligência da Ré, que se exime de suas responsabilidades patronais.

Diante de tais elementos, o que se conclui é que restou comprovada, in casu, a presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, mormente a subordinação jurídica – principal traço distintivo entre a relação de emprego e o trabalho prestado de forma autônoma.

Assim, o vínculo de emprego deve ser reconhecido, com a anotação dos dados [indicar: datas de admissão e dispensa; função e salário], bem como deverá efetuar todas as atualizações salariais de acordo com a evolução salarial da categoria [mencionar as convenções coletivas], além de efetuar o pagamento das verbas referentes ao período não registrado, tais como férias + 1/3 integrais e proporcionais (em dobro), 13º salário integral e proporcional, FGTS + 40% e direitos convencionais, que serão postulados nos seus itens próprios.

Tais elementos devem ser anotados na CTPS do Reclamante em dez dias após o trânsito em julgado, sob pena de a Reclamada pagar uma multa diária de R$ 500,00, por dia de atraso, de acordo com os arts. 536 e 537, CPC. A multa será revertida em prol do trabalhador. Ofícios devem ser expedidos: SRTE, INSS e CEF.

Entende, ainda, o Autor que o reconhecimento do vínculo empregatício negligenciado pela Reclamada implica necessariamente a existência de causa motivadora para a rescisão indireta do contrato de trabalho, eis que a Reclamada teria descumprido diversas obrigações contratuais, relativas a 13º salário, FGTS, férias + 1/3, direitos normativos, contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais.

Não há que se falar em incompatibilidade entre os pleitos de reconhecimento de vínculo de emprego e rescisão indireta perante a sua não formalização pelo empregador, pois a reprovável prática do empregador constitui infração contratual grave, que se enquadra perfeitamente na alínea “d”, do art. 483, CLT, nada havendo, pois, de incompatível entre os dois pedidos iniciais.

A possibilidade de reconhecimento da rescisão indireta pelo reconhecimento em juízo do vínculo empregatício já foi objeto de numerosos pronunciamentos do TST, entre os quais citamos:

“(...) 2. Reconhecimento de vínculo de emprego e da rescisão indireta na mesma ação. Possibilidade. Compatibilidade dos pedidos. A jurisprudência majoritária desta Corte entende que os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego e rescisão indireta, na mesma ação, são compatíveis. Ademais, esta Corte também já manifestou entendimento no sentido de que o descumprimento de obrigações, pela Reclamada, do contrato de trabalho, decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego em Juízo, constitui justo motivo para a rescisão indireta, nos termos do art. 483, d, da CLT. É que se trata de várias relevantes infrações trabalhistas, em conduta reiterada do empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto” (TST – 3ª T. – RR 114900-82.2009.5.17.0001 – Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado – DEJT 7-6-2013).

“Recurso de revista. (...) Rescisão indireta. Ausência de recolhimento do FGTS. Compatibilidade dos pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego e rescisão indireta. A falta de recolhimento dos depósitos concernentes ao FGTS constitui falta grave, suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregado, uma vez que a inobservância de obrigação prevista em lei importa em descumprimento do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea ‘d’, da CLT. A jurisprudência majoritária desta Corte entende serem compatíveis os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego e rescisão indireta. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)” (TST – 8ª T. – RR - 196000-72.2008.5.15.0026 – Rel. Min. Maria Laura Franco Lima de Faria – DEJT 7-1-2013).

Dessa forma, com suporte na jurisprudência do TST, deve ser reconhecida a justa causa patronal por afronta ao art. 483, “d”, CLT, com a consequente declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho pela falta de reconhecimento da relação de emprego, com data de [apontar o término], com direito à percepção das verbas rescisórias (aviso prévio e suas projeções em 13º salário e férias + 1/3, pagamento de férias + 1/3 integrais e proporcionais, pagamento de 13º salários integrais e proporcionais, saldo salarial do mês, pagamento de horas extras realizadas no mês), liberação do FGTS pelo código 01 + multa de 40% e a liberação do seguro-desemprego ou indenização equivalente (arts. 186 e 927, CC).

PEDIDO:

(a)   reconhecimento da relação de emprego nos seguintes termos [indicar: datas de admissão e dispensa; salário e função], bem como deverá efetuar todas as atualizações salariais de acordo com a evolução salarial da categoria, além de efetuar o pagamento das verbas referentes ao período não registrado, tais como férias + 1/3 integrais e proporcionais (em dobro), 13º salário integral e proporcional, FGTS + 40% e direitos convencionais. Tais elementos devem ser anotados na CTPS do Reclamante em dez dias após o trânsito em julgado, sob pena de a Reclamada pagar uma multa diária de R$ 500,00, por dia de atraso, em conformidade com os arts. 536 e 537, CPC. A multa será revertida em prol do trabalhador. Ofícios devem ser expedidos: SRTE, INSS e CEF;

(b)   reconhecimento da justa causa patronal por afronta ao art. 483, d, CLT, com a consequente declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com data de [apontar o término];

(c)   condenação da Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias pela dispensa indireta: (aviso prévio e suas projeções em 13º salário e férias + 1/3, pagamento de férias + 1/3 integrais e proporcionais, pagamento de 13º salário integrais e proporcionais, saldo salarial do mês, pagamento de horas extras realizadas no mês), liberação do FGTS pelo código 01 com a multa de 40% e a liberação do seguro-desemprego ou indenização equivalente (arts. 186 e 927, CC).

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