CAUSA DE PEDIR:
No desempenho de suas funções, a Reclamante trabalhou em condições insalubres, pois como auxiliar de enfermagem estava sujeita ao contato com as mais diversas doenças e enfermidades, apesar de se ativar nas residências dos pacientes.
Sendo o trabalho insalubre, independentemente do local em que o profissional de saúde exerça sua função, a ele deve ser deferido o adicional de insalubridade, mesmo que este não se ative em hospitais e casas de saúde.
Nesse sentido é a jurisprudência do TST:
“Recurso de revista. Município de Araioses. Adicional de insalubridade. Agente comunitário de saúde. Trabalho realizado nas residências dos pacientes. Contato permanente com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas. Atividades no atendimento e administração de medicamentos. Deferimento da parcela independentemente do local do exercício da função pelo
profissional da saúde. A atuação do agente de saúde comunitário se desenvolve, vez por outra, em ambiente inóspito, tendo em vista que na lida durante o tratamento, reabilitação e manutenção da saúde dos pacientes entra em contato com agentes infectocontagiosos. Portanto, o risco está em todos os locais em que há contato com vírus e bactérias, de tal sorte que, se o contato ocorre em atendimento domiciliar, o risco ali poderá estar presente. Basta, para tanto, citar a hipótese de procedimentos de tratamento, reabilitação e manutenção de paciente portador de hanseníase ou de tuberculose, que se encontra em casa sendo atendido e recebendo periódicas visitas do agente de saúde para administração de medicamentos e acompanhamento. Depreende-se, assim, que o risco existe e não se limita às instalações dos hospitais e das casas de saúde. A saúde é alvo de tratamento em diversas outras situações que não poderiam ser desprestigiadas unicamente por não serem desenvolvidas no ambiente hospitalar. Nesse rol tem-se o atendimento pré-hospitalar móvel (Portaria do Ministério da Saúde 2.048, de 5 de novembro de 2002), revelando que nessa situação estão inúmeros profissionais envolvidos que, pelo contato com os agentes biológicos, também fazem jus ao adicional deinsalubridade sem que estejam nos hospitais, dentre os quais os médicos intervencionistas, responsáveis pelo atendimento necessário para a reanimação e
estabilização do paciente, no local do evento e durante o transporte; os enfermeiros assistenciais, que atuam no atendimento de enfermagem, necessário para as reanimações e estabilização; e os técnicos de enfermagem. O atendimento pré-hospitalar móvel, inclusive, se estende aos feitos com uso de automóveis, aeronaves e embarcações. Portanto, a função desempenhada pela reclamante, agente comunitária de saúde, a coloca em contato com vários tipos de doenças, inclusive as infectocontagiosas, tendo em vista que o trabalho é prestado através de visitas periódicas às
pessoas em suas residências, o que envolve conversas, administração de medicamentos, denotando o risco a que está exposta: à ação de vírus e bactérias, eis que se protege apenas com o uniforme e filtro solar, que de nada adiantam em face desses agentes patogênicos. A própria política governamental incentiva e cria as condições para que os atendimentos de saúde sejam, de
forma antecipada, realizados nas comunidades e nas residências dos cidadãos, razão pela qual não existe distinção entre os estabelecimentos de saúde, aí incluídas as residências, para a percepção do adicional de insalubridade. Ressalte-se, ainda, que esse entendimento atende, inclusive, à orientação contida na Súmula 460 do Excelso Supremo Tribunal Federal, quando dispõe que o adicional de insalubridade ‘não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é
ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social’, o que ocorre na espécie quando se
trata de ‘trabalhos e operações em contato permanente com pacientes’. Recurso de revista conhecido e provido” (TST – 7ª T. – RR 44800-78.2009.5.16.0018 – Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho – DEJT 26-4-2013).
A perícia é imposição legal (prova tarifada) (art. 195, § 2º, CLT), devendo haver a nomeação de um perito por parte de Vossa Excelência (médico ou engenheiro do trabalho).
A Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, em grau a ser apurado em função da prova técnica, e a ser calculado, na seguinte ordem sucessiva: (a) remuneração – art. 7º, IV, XXIII, CF; (b) salário normativo (Súmula 17, TST); (c) salário mínimo (Súmula 228, TST) e com incidências em: (a) aviso prévio, férias, abono de férias, domingos e feriados, 13º salário, depósitos fundiários + 40%; (b) em horas extras e suas incidências em domingos e feriados, 13º salário, férias, abono de férias, aviso prévio e nos depósitos fundiários + 40%; (c) todas as diferenças de DSR e feriados devem incidir em férias, abono de férias, 13º salário, aviso prévio e nos depósitos fundiários + 40%; (d) [se houver outros títulos que sejam calculados em função do adicional de insalubridade, proceder à inclusão na sequência].
PEDIDO:
Adicional de insalubridade, em grau a ser apurado em função da prova técnica, e a ser calculado, na seguinte ordem sucessiva: (a) remuneração – art. 7º, IV, XXIII, CF; (b) salário normativo (Súmula 17, TST); (c) salário mínimo (Súmula 228, TST) e com incidências em: (a) aviso prévio, férias, abono de férias, domingos e feriados, 13º salário, depósitos fundiários + 40%; (b) em horas extras e suas incidências em domingos e feriados, 13º salário, férias, abono de férias, aviso prévio e nos depósitos
fundiários + 40%; (c) todas as diferenças de DSR e feriados devem incidir em férias, abono de férias, 13º salário, aviso prévio e nos depósitos fundiários + 40%; (d) [se houver outros títulos que sejam calculados em função do adicional de insalubridade, proceder à inclusão na sequência].