Sueli de Carvalho Vinci
Previdenciário / Trabalhista

domingo, 5 julho, 2026
Sobre a Advogada

Advogada

Dra. Sueli de Carvalho Vinci

OAB/SP 238.756

Rua Miguel Prisco, 30 

2º Andar – Sala 9 

Centro – Ribeirão Pires – SP

Advogada Previdenciária e Trabalhista

domingo, 5 julho, 2026
Atendimento Jurídico

Reclamação Trabalhista

É uma ação movida pelo trabalhador buscando a reparação de direitos. É um processo que visa garantir o recebimento das verbas e direitos trabalhistas.

Recursos Trabalhistas

Procedimento processual usado pelas partes para questionar decisões do juiz buscando sua reforma ou anulação.

Execução Trabalhista

É a fase da ação trabalhista em que se busca o cumprimento de uma decisão ou acordo não cumprido pela empresa reclamada.

Acordo Trabalhista

É uma modalidade de rescisão de contrato de trabalho onde empregador e empregado concordam em pôr fim ao contrato de forma amigável

Penhora Trabalhista

A penhora trabalhista é um procedimento judicial onde bens da empresa são bloqueados para garantir o pagamento de uma dívida em uma ação trabalhista.

Direito Trabalhista

Orientação ao Trabalhador sobre seus direitos, de forma ampla e detalhada, conforme a categoria profissional em que ele esteja.

Adicional de Insalubridade - Gari

CAUSA DE PEDIR:

No desempenho de suas funções, o Reclamante era obrigado a trabalhar em condições insalubres, pois mantinha contato com lixo urbano.

A NR 15 (Anexo 14) não diferencia entre o trabalho do varredor de rua e o de coletor de lixo, pois o que importa é o contato com a substância insalubre, independentemente da designação do cargo ou profissão ocupado pelo obreiro:

“Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;-- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização)”. brucelose, Tendo em vista que o Reclamante tinha contato com lixo urbano, faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que não exerça a profissão de coletor de lixo.

A jurisprudência indica:

“Adicional de insalubridade. Lixo urbano. Gari. Varrição. Demonstrada divergência jurisprudencial, dá se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso denegado. II. Recurso de revista. Adicional de insalubridade. Lixo urbano. Gari. Varrição. O Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao qualificar como atividade insalubre, em grau máximo, o trabalho em contato permanente com lixo urbano, não faz distinção entre os trabalhadores que coletam e os que varrem o lixo urbano. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido” (TST – 8ª T. – RR 1341-40.2011.5.03.0140 Rel. Des. Conv. João Pedro Silvestrin – DEJT 14- 2014).



“Adicional de insalubridade. Lixo urbano. Gari. A jurisprudência desta Corte, sedimentada inclusive por decisão unânime da SBDI-I, de 17-12-2010, proferida nos autos TST-E-RR-79700-60.1999.5.17.0002, é no sentido de que a atividade de gari varredor enquadra-se como atividade insalubre em grau máximo. Precedentes das Turmas. Recurso de Revista não conhecido” (TST – 8ª T.– RR 1006-87.2011.5.03.0021 – Rel. Des. Conv. Maria Laura Franco Lima de Faria – DEJT 14-12-2012).

A perícia é imposição legal (prova tarifada) (art. 195, § 2º, CLT), devendo haver a nomeação de um perito por parte de Vossa Excelência (médico ou engenheiro do trabalho).

O Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, em grau a ser apurado em função da prova técnica, e a ser calculado, na seguinte ordem sucessiva: (a) remuneração art. 7º, IV, XXIII, CF; (b) salário normativo (Súmula 17, TST); (c) salário mínimo (Súmula 228, TST) e com incidências em: (a) aviso prévio, férias, abono de férias, domingos e feriados, 13º salário, depósitos fundiários + 40%; (b) em horas extras e suas incidências em domingos e feriados, 13º salário, férias, abono de férias, aviso prévio e nos depósitos fundiários + 40%; (c) todas as diferenças de DSR e feriados devem incidir em férias, abono de férias, 13º salário, aviso prévio e nos depósitos fundiários + 40%; (d) [se houver outro títulos que sejam calculados em função do adicional de insalubridade, proceder à inclusão na sequência].

PEDIDO:


Adicional de insalubridade, em grau a ser apurado em função da prova técnica, e a ser calculado, na seguinte ordem sucessiva: (a) remuneração – art. 7º, IV, XXIII, CF; (b) salário normativo (Súmula 17, TST); (c) salário mínimo (Súmula 228, TST) e com incidências em: (a) aviso prévio, férias, abono de férias, domingos e feriados, 13º salário, depósitos fundiários + 40%; (b) em horas extras e suas incidências em domingos e feriados, 13º salário, férias, abono de férias, aviso prévio e nos depósitos fundiários + 40%; (c) todas as diferenças de DSR e feriados devem incidir em férias, abono de férias, 13º salário, aviso prévio e nos depósitos fundiários + 40%; (d) [se houver outros títulos que sejam calculados em função do adicional de insalubridade, proceder à inclusão na sequência].

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