CAUSA DE PEDIR:
No desempenho de suas funções, o Reclamante era obrigado a trabalhar em condições insalubres, pois mantinha contato com lixo urbano.
A NR 15 (Anexo 14) não diferencia entre o trabalho do varredor de rua e o de coletor de lixo, pois o que importa é o contato com a substância insalubre, independentemente da designação do cargo ou profissão ocupado pelo obreiro:
“Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com:
pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;-- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização)”. brucelose, Tendo em vista que o Reclamante tinha contato com lixo
urbano, faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que não exerça a profissão de coletor de lixo.
A jurisprudência indica:
“Adicional de insalubridade. Lixo urbano. Gari. Varrição. Demonstrada divergência jurisprudencial, dá se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso denegado. II. Recurso de revista. Adicional de insalubridade. Lixo urbano. Gari. Varrição. O Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao qualificar como atividade insalubre, em grau máximo, o trabalho em contato permanente com lixo urbano, não faz distinção entre os trabalhadores que coletam e os que varrem o lixo urbano. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido” (TST – 8ª T. – RR 1341-40.2011.5.03.0140 Rel. Des. Conv. João Pedro Silvestrin – DEJT 14- 2014).
“Adicional de insalubridade. Lixo urbano. Gari. A jurisprudência desta Corte, sedimentada inclusive por decisão unânime da SBDI-I, de 17-12-2010, proferida nos autos TST-E-RR-79700-60.1999.5.17.0002, é no sentido de que a atividade de gari varredor enquadra-se como atividade insalubre em grau máximo. Precedentes das Turmas. Recurso de Revista não conhecido” (TST – 8ª T.– RR 1006-87.2011.5.03.0021 – Rel. Des. Conv. Maria Laura Franco Lima de Faria – DEJT 14-12-2012).
A perícia é imposição legal (prova tarifada) (art. 195, § 2º, CLT), devendo haver a nomeação de um perito por parte de Vossa Excelência (médico ou engenheiro do
trabalho).
O Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, em grau a ser apurado em função da prova técnica, e a ser calculado, na seguinte ordem sucessiva: (a) remuneração art. 7º, IV, XXIII, CF; (b) salário normativo (Súmula 17, TST); (c) salário mínimo (Súmula 228, TST) e com incidências em: (a) aviso prévio, férias, abono de férias, domingos e feriados, 13º salário, depósitos fundiários + 40%; (b) em horas extras e suas incidências em domingos e feriados, 13º salário, férias, abono de férias, aviso prévio e nos depósitos fundiários + 40%; (c) todas as diferenças de DSR e feriados devem incidir em férias, abono de férias, 13º salário, aviso prévio e nos depósitos fundiários + 40%; (d) [se houver outro títulos que sejam calculados em função do adicional de insalubridade, proceder à inclusão na sequência].
PEDIDO:
Adicional de insalubridade, em grau a ser apurado em função da prova técnica, e a ser calculado, na seguinte ordem sucessiva: (a) remuneração – art. 7º, IV, XXIII,
CF; (b) salário normativo (Súmula 17, TST); (c) salário mínimo (Súmula 228, TST) e com incidências em: (a) aviso prévio, férias, abono de férias, domingos e feriados, 13º
salário, depósitos fundiários + 40%; (b) em horas extras e suas incidências em domingos e feriados, 13º salário, férias, abono de férias, aviso prévio e nos depósitos
fundiários + 40%; (c) todas as diferenças de DSR e feriados devem incidir em férias, abono de férias, 13º salário, aviso prévio e nos depósitos fundiários + 40%; (d) [se houver outros títulos que sejam calculados em função do adicional de insalubridade, proceder à inclusão na sequência].